Diário11/02/2010 08h22
CGU lança concurso de desenho e redação para alunos de ensino fundamental e médio
DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE FEVEREIO DE 2010
CGU lança concurso de desenho e redação para alunos de ensino fundamental e médio Tema: "Como será o futuro do Brasil com o dinheiro público bem aplicado?" Parágrafo único - Os trabalhos postados após 08 de outubro de 2010 serão desclassificados. http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=08/02/2010&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=64 http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=08/02/2010&jornal=1&pagina=2&totalArquivos=64 http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=08/02/2010&jornal=1&pagina=3&totalArquivos=64 DA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS E INSCRIÇÃO Art. 8º - As escolas interessadas em participar do Concurso deverão acessar o site Criança Cidadã - Portalzinho da CGU no endereço eletrônico www.portalzinho.cgu.gov.br/concursos, onde encontrarão o material de divulgação, o regulamento do concurso, a ficha de inscrição e os formulários de realização dos trabalhos. Parágrafo único - Caso prefira, a escola poderá solicitar à CGU, por meio do endereço www.cgu.gov.br/concursos no link do 4º Concurso de Desenho e Redação, o envio do material já impresso, sendo atendida na medida de sua disponibilidade.. Art. 9º - De posse do material de divulgação, os professores deverão trabalhar o tema com os alunos, incentivando seu debate no ambiente escolar e familiar, bem como organizar e supervisionar a confecção dos trabalhos, que deverão ser realizados em sala de aula, no formulário próprio. Art. 10 - As escolas deverão desenvolver estratégias de sensibilização e mobilização para debater o tema do Concurso tanto no ambiente escolar quanto fora dele, cuja experiência poderá ser relatada no campo "Plano de Sensibilização e Mobilização" da Ficha de Inscrição, a fim de concorrer à premiação da categoria Escola-Cidadã. Art. 11 - Para concorrer, o trabalho inscrito no concurso deverá tratar do tema "Como será o futuro do Brasil com o dinheiro público bem aplicado?", ser individual, inédito, original e identificado em formulário próprio. § 1º - No formulário específico deverá constar o desenho ou a redação inscrita, os dados do aluno e o nome do professor responsável pela disseminação do conteúdo. § 2º - A redação deverá ter no mínimo vinte (20) e no máximo trinta (30) linhas. As redações que não obedecerem aos limites mínimo ou máximo serão desclassificadas. Art. 12 - As escolas deverão selecionar, dentre os trabalhos produzidos pelos alunos, o melhor trabalho de cada ano das categorias Desenho e Redação I, bem como o melhor trabalho da categoria Redação II e o melhor trabalho da categoria Redação III, independentemente de turno ou sala. Parágrafo único - As escolas que desrespeitarem o disposto neste artigo, enviando mais de um trabalho por ano nas categorias Desenho ou Redação I, ou mais de um trabalho por categoria nos demais casos, terão seus trabalhos desconsiderados. Art. 13 - Poderá concorrer na categoria Escola-Cidadã qualquer escola que desenvolva uma estratégia de sensibilização e mobilização de seu alunos em torno de tema do concurso. § 1º - A participação da escola se dará por meio da descrição da ação desenvolvida com os alunos no campo "Plano de Sensibilização e Mobilização" da Ficha de Inscrição, onde deverá relatar a estratégia utilizada para a inclusão do debate sobre o tema do Concurso no ambiente escolar § 2º - Com o objetivo de detalhar melhor a ação de disseminação, o Plano de Sensibilização e Mobilização poderá vir acompanhado de complementos como fotos, vídeos, relatos, etc. Art. 14 - A escola deverá enviar os trabalhos selecionados, juntamente com a Ficha de Inscrição, via Correios, para a Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, SAS, Quadra 01, Bloco A, Edifício Darcy Ribeiro, sala 1004, Brasília - DF, CEP 70070-905, até o dia 08 de outubro de 2010. Parágrafo único - Os trabalhos postados após 08 de outubro de 2010 serão desclassificados. Art. 15 - A inscrição no Concurso importa em autorização do autor ou do seu responsável para que a Controladoria-Geral da União utilize dos trabalhos e imagens dos autores em propagandas, publicações, materiais e eventos institucionais. Maiores detalheslinks: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=08/02/2010&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=64 http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=08/02/2010&jornal=1&pagina=2&totalArquivos=64 http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=08/02/2010&jornal=1&pagina=3&totalArquivos=64 Publicado por Hamilton F Menezes em 11/02/2010 às 08h22
23/01/2010 09h00
Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE JANEIRO DE 2010 Publicado por Hamilton F Menezes em 23/01/2010 às 09h00
22/01/2010 09h00
Tarifa Social de Energia Elétrica - LEI N- 12.212, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE JANEIRO DE 2010
SEÇÃO 1 - Atos do Poder Legislativo - PÁGINAS 1 e 2 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012010012100001 e pelo código 00012010012100002 LEI N- 12.212, DE 20 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir: I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento); II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento); IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto. Art. 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1o, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1o Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento. § 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda. § 3o Será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar o respectivo Número de Identificação Social - NIS, acompanhado da relação dos NIS dos demais familiares. § 4o As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, conforme regulamento. § 5o ( VETADO) Art. 3o Com a finalidade de serem beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, os moradores de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações multifamiliares regulares e irregulares, ou em empreendimentos habitacionais de interesse social, caracterizados como tal pelos Governos municipais, estaduais ou do Distrito Federal ou pelo Governo Federal, poderão solicitar às prefeituras municipais o cadastramento das suas famílias no CadÚnico, desde que atendam a uma das condições estabelecidas no art. 2o desta Lei, conforme regulamento. Parágrafo único. Caso a prefeitura não efetue o cadastramento no prazo de 90 (noventa) dias, após a data em que foi solicitado, os moradores poderão pedir ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome as providências cabíveis, de acordo com o termo de adesão ao CadÚnico firmado pelo respectivo Município. Art. 4o O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas nos incisos I ou II do art. 2o desta Lei o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica, nos termos do regulamento. Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2o desta Lei. Art. 5o Sob pena da perda do benefício, os cadastrados na Tarifa Social de Energia Elétrica, quando mudarem de residência, deverão informar o seu novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, que fará as devidas alterações, comunicando à Aneel. Art. 6o Quando solicitado e desde que tecnicamente possível, as distribuidoras de energia elétrica deverão instalar medidores de energia para cada uma das famílias que residam em habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda. Parágrafo único. A Aneel regulamentará a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes. Art. 7o As unidades consumidoras atualmente classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e que não atendam ao que dispõem os incisos I ou II do art. 2o desta Lei deixarão de ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica. § 1o A Aneel definirá os procedimentos necessários para, dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da entrada em vigência desta Lei, excluir do rol dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica as unidades consumidoras a que se refere o caput. § 2o A inclusão de novas unidades consumidoras que atendam aos critérios de elegibilidade dos incisos I ou II do art. 2o desta Lei só poderá ser feita a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua entrada em vigor, exceto para os indígenas e quilombolas de que trata o § 4o do art. 2o desta Lei. Art. 8o As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão discriminar nas faturas de seus consumidores os valores dos tributos e encargos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica, conforme regulamento da Aneel. Parágrafo único. Nas faturas de energia elétrica enviadas às unidades consumidoras beneficiadas pelos descontos previstos no art. 1o desta Lei deverá constar, em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social de Energia Elétrica foi criada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002. Art. 9o Os critérios para a interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento pelas unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, bem como o parcelamento da dívida, deverão ser objeto de resolução emitida pela Aneel. Art. 10. O Poder Executivo poderá vincular a concessão do benefício tarifário, quando cabível, à adesão da unidade consumidora de baixa renda a programas de eficiência energética. Art. 11. O art. 1o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o ................................................................................... I - até 31 de dezembro de 2015, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia; .......................................................................................................... III - a partir de 1o de janeiro de 2016, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento); .......................................................................................................... V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos dos seus programas de eficiência para unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social. Parágrafo único. (VETADO)" (NR) Art. 12. Os arts. 1o e 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o .................................................................................... § 1o O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda. ..............................................................................................." (NR) "Art. 3o ................................................................................... I - ............................................................................................ ......................................................................................................... c) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Bai Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado; ......................................................................................................... II - ........................................................................................... ......................................................................................................... i) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado. .............................................................................................." (NR) Art. 13. (VETADO) Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogados os §§ 5o, 6o e 7o do art. 1o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002. Brasília, 20 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Guido Mantega Edison Lobão Luís Inácio Lucena Adams Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012010012100001 e pelo código 00012010012100002 Publicado por Hamilton F Menezes em 22/01/2010 às 09h00
21/01/2010 23h27
normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.
DOU - SEÇÃO 1 (Minist. Educação) Nº 14, página 10 - quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
Dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários. http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=21/01/2010&jornal=1&pagina=10&totalArquivos=72 Dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no Decreto nº 5.773/2006, alterado pelos Decretos nos 5.840/2006, 6.303/2007 e 6.861/2009, e no Decreto nº 5.786/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 278/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24/12/2009, resolve: Art. 1º Os processos de credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários obedecerão às diretrizes fixadas nesta Resolução, observadas as ressalvas constantes do art. 8º. Art. 2º A criação de Centros Universitários será feita por credenciamento de Faculdades já credenciadas, em funcionamento regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, e que tenham obtido conceito igual ou superior a 4 (quatro), na avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) imediatamente anterior. Art. 3º São condições necessárias para a Faculdade solicitar credenciamento como Centro Universitário: I - mínimo de 20% (vinte por cento) do corpo docente contratado em regime de tempo integral; II - mínimo de 33% (trinta e três por cento) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - mínimo de 8 (oito) cursos de graduação reconhecidos e com conceito satisfatório obtido na avaliação realizada pelo Ministério da Educação; IV - plano de desenvolvimento institucional e proposta de estatuto compatíveis com a solicitação de transformação em Centro Universitário; V - programa de extensão institucionalizado nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação; VI - programa de iniciação científica com projeto orientado por professores doutores ou mestres, podendo também oferecer programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência; VII - plano de carreira e política de capacitação docente implantados; VIII - biblioteca com integração efetiva na vida acadêmica da Instituição e que atenda às exigências dos cursos em funcionamento, com planos fundamentados de expansão física e de acervo; IX - não ter firmado, nos últimos 3 (três) anos, termo de saneamento de deficiências ou protocolo de compromisso com o Ministério da Educação, relativamente à própria Instituição ou qualquer de seus cursos; X - não ter sofrido qualquer das penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006. Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência das situações previstas nos incisos IX e X durante qualquer fase da tramitação do processo, este será arquivado. Art. 4º O pedido de credenciamento de Centro Universitário deverá ser instruído com os documentos referidos nos arts. 15 e 16 do Decreto nº 5.773/2006, além da comprovação dos requisitos previstos nesta Resolução, observada a sistemática processual dos demais credenciamentos. § 1º A requerente informará sobre a evolução de sua atuação como Faculdade, a partir da proposta inicialmente aprovada pelo MEC, e as condições para o exercício da autonomia universitária inerente aos Centros Universitários. § 2º O pedido será instruído pela Secretaria competente, com base nos documentos apresentados e nos dados constantes dos sistemas do MEC. Art. 5º Satisfeitas as condições necessárias, estabelecidas nesta Resolução, que habilitam o pleito de credenciamento como Centro Universitário, o MEC deverá avaliar a qualidade do projeto apresentado e as efetivas condições de implantação da proposta institucional, incluindo visita específica de avaliação para fins de credenciamento. Art. 6º A solicitação de recredenciamento de Centro Universitário deverá ser protocolada pela Instituição no curso de cada ciclo avaliativo do SINAES. § 1º A instrução do processo de recredenciamento deverá observar, no que couber, as mesmas disposições referentes ao pedido de credenciamento, previstas por esta Resolução. § 2º Para o recredenciamento, será exigido que os Centros Universitários obtenham conceito igual ou superior a 3 (três), na avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo do SINAES imediatamente anterior. Art. 7º As condições do credenciamento como Centro Universitário deverão ser mantidas, no mínimo, a cada recredenciamento. Parágrafo único. Na hipótese de não observância das condições e exigências de qualidade fixadas para Centros Universitários, observado o art. 23 do Decreto nº 5.773/2006, o pedido de recredenciamento deverá ser indeferido, podendo a IES ser credenciada como Faculdade, desde que atendidas as exigências da legislação. Art. 8º Para os processos de credenciamento de Centros Universitários protocolados no Ministério da Educação até 29 de março de 2007, como também para os processos referentes ao primeiro recredenciamento de Centros Universitários credenciados até a mencionada data, serão observadas as seguintes regras de transição: I - ficam dispensados do cumprimento do requisito de funcionamento regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, estabelecido no art. 2º desta Resolução; II - ficam dispensados do cumprimento dos requisitos dos incisos V e VI do art. 3º desta Resolução; III - a instituição proponente deve possuir, no mínimo, 5 (cinco) cursos de graduação reconhecidos e avaliados com conceito satisfatório pelo Ministério da Educação, em substituição ao contido no inciso III do art. 3º. § 1º Deverão ter prioridade de tramitação, em especial quanto à programação de visitas, os processos referidos no caput, observando- se o art. 73 do Decreto nº 5.773/2006. § 2º As Faculdades que postulam o credenciamento como Centro Universitário nos termos deste artigo terão considerada a avaliação institucional externa mais recente nos processos de recredenciamento respectivos. Art. 9º Até que seja concluído o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, e com o fim de atender ao estabelecido pelo art. 2º desta Resolução, o processo de credenciamento de Centro Universitário poderá ser instruído com a avaliação institucional externa da Faculdade, realizada a partir da edição da Portaria Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2007. Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CNE/CES nº 10, de 4 de outubro de 2007, e demais disposições em contrário. PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012010012100010 Publicado por Hamilton F Menezes em 21/01/2010 às 23h27
27/12/2009 13h00
Aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva
Publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO terça-feira, 22 de dezembro de 2009 - Ministério do Esporte SEÇÃO 2 Páginas 118 e 119 Nº 244, terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012009122200118 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012009122200119 GABINETE DO MINISTRO RESOLUÇÃO Nº 27, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009 Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE e PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições regulamentares e, considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte- CNE, para expedir diretrizes com vistas ao controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, assim definidas no inciso VII do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações; considerando o que decidiu o Plenário do CNE na 21ª Reunião Ordinária, realizada dia 10 de dezembro de 2009; e considerando a Resolução nº 02, de 05 de maio de 2004 do CNE, resolve: Art. 1º Aprovar a lista, em anexo, de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva. Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 24, de 30 de dezembro de 2008. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. ORLANDO SILVA ANEXO Todas as Substâncias Proibidas devem ser consideradas como "Substâncias especificadas" exceto Substâncias das classes S1, S2.1 a S2.5, S4.4 e S6.a, e Métodos Proibidos M1, M2 e M3. SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS PERMANENTEMENTE (EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO) SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS S1. AGENTES ANABÓLICOS Agentes anabólicos são proibidos. 1. Esteróides Anabólicos Androgênicos (EAA) a. EAA exógenos*, incluindo: 1-Androstenodiol (5α androst 1-eno 3ß, 17β diol); 1 androstenodiona (5α androst 1 eno 3,17 diona); bolandiol (19 norandrostenodiol); bolasterona, boldenona; boldiona (androsta 1,4 dieno 3,17 diona); calusterona; clostebol; danazol (17α etinil 17β hidroxiandrost 4 eno[2,3 d]isoxazola); dehidroclorometiltestosterona (4 cloro 17ß hidroxi 17β metilandrosta 1,4 dien 3 ona); desoximetiltestosterona (17α metil 5α androst 2 em 17β ol); drostanolona; etilestrenol (19 nor 17α pregn 4 em 17 ol); estanozolol; estembolona; fluoximesterona; formebolona; furazabol (17β hidroxi 17α metil 5α androstano[2,3 c]furazana); gestrinona; 4 hidroxitestosterona (4,17β dihidroxiandrost 4 em 3 ona); mestanolona; mesterolona; metandienona (17β hidroxi 17α metilandrosta 1,4 dien 3 ona); metandriol; metasterona (2α,17α dimetil 5α androstano 3 ona 17β ol); metenolona; metildienolona (17β-hidroxi 17α metilestra 4,9 dien 3 ona); metil 1 testosterona (17β hidroxi 17α metil 5α androst 1 em 3 ona); metilnortestosterona (17β hidroxi 17α metilestr 4 em 3 ona); metribolona (metiltrienolona, 17β hidroxi 17α metilestra 4,9,11 trien 3 ona); metiltestosterona; mibolerona; nandrolona; 19 norandrostenodiona (estr 4 eno 3,17 diona); norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (17β hydroxy 5α-androstano[3,2 c]pirazola); quimbolona; 1- testosterona (17β hidroxi 5α androst 1 em 3 ona); tetrahidrogestrinona (18a homo pregna 4,9,11 trien 17β ol 3 ona); trembolona e outras substâncias com uma estrutura química similar ou efeitos biológicos similares. b. EAA endógenos** quando administrados exógenamente: androstenodiol (androst-5-ene-3β,17β-diol) ; androstenodiona (androst-4-ene-3,17-dione) ; dihidrotestosterona (17β-hidroxi-5α- androstan-3-ona) ; prasterona (dihidroepiandrosterona, DHEA) ; testosterona e os seguintes metabólitos e isômeros: 5α-androstano-3α,17α-diol; 5α-androstano-3α,17β-diol; 5α- androstano-3β,17α-diol; 5α-androstano-3β,17β-diol; androst-4-eno- 3α,17α-diol; androst-4-eno-3α,17β-diol; androst-4-eno-3β,17α-diol; androst-5-eno-3α,17α-diol; androst-5-eno-3α,17β-diol; androst-5-ene- 3β,17α-diol; 4-androstenodiol (androst-4-eno-3β,17β-diol); 5-androstenodiona (androst-5-eno-3,17-diona); epi-dihidrotestosterona, epitestosterona; 3α-hidroxi-5α-androstano-17-ona; 3β-hidroxi-5α-androstano- 17-ona; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona. 2. Outros agentes anabólicos, incluindo, mas não limitados a: Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol. Para compreensão desta seção: * "exógeno" se refere a uma substância que não é capaz de ser produzida pelo corpo naturalmente. ** "endógeno" se refere a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo corpo. S2. HORMÔNIOS PEPTÍDICOS, FATORES DE CRESCIMENTO E SUBSTÂNCIAS AFINS As seguintes substâncias e seus fatores de liberação são proibidos: 1. Agentes de estimulação da eritropoiese [e.g. eritropoietina (EPO), darbepoietina (dEPO), metoxi polietileno glicol-epoetina beta (CERA), hematide]; 2. Gonadotrofina Coriônica (CG) e Hormônio Luteinizante (LH) em homens; 3. Insulinas; 4. Corticotrofinas; 5. Hormônio do Crescimento (GH); Fator de Crescimento semelhante à Insulina-1 (IGF-1), Fatores de Crescimento Mecânicos (MGFs); Fator de Crescimento derivado de Plaquetas (PDGF), Fator de Crescimento Fibroblástico (FGFs), Fator de Crescimento Endotelial- Vascular (VEGF) e Fator de Crescimento de Hepatócito (HGF) assim como qualquer outro fator de crescimento que afete a síntese/ degradação de proteínas de músculo, tendão ou ligamento, a vascularização, utilização de energia, capacidade regenerativa ou conversão do tipo de fibra; 6. Preparações derivadas de plaquetas (e.g. plasma rico em plaquetas, "blood spinning"/sangue superconcentrado em fatores de crescimento e cicatrizantes) administradas por via intramuscular. Outras vias de administração requerem a declaração de Uso em conformidade com a Norma Internacional para Isenção de Uso Terapêutico. E outras substâncias com estrutura química similar ou efeito( os) biológico(s) similar(es). S3. BETA-2 AGONISTAS Todos os beta-2 agonistas (incluindo seus dois isômeros onde relevante) são proibidos com exceção de salbutamol (máximo 1600 microgramas durante 24 horas) e salmeterol por inalação que requerem a declaração de Uso em conformidade com a Norma Internacional para Isenção de Uso Terapêutico. A presença de salbutamol na urina em concentração superior a 1.000 ng/mL é compreendida como não sendo uso terapêutico planejado e será considerada como um Resultado Analítico Adverso, a menos que o Atleta prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que este resultado anormal seja conseqüência do uso da dose terapêutica (máximo 1600 microgramas durante 24 horas) de salbutamol inalado. S4. ANTAGONISTAS DE HORMÔNIOS E MODULADORES As seguintes classes de substâncias são proibidas: 1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: anastrozola, 4-androsteno-3,6,17-triona (6-oxo), androsta-1,4,6-trieno- 3,17-diona (androstatrienodiona), letrozola, aminoglutetimida, exemestano, formestano, testolactona. 2. Moduladores seletivos de receptores de estrógenos (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno. 3. Outras substâncias anti-estrogênicas incluindo, mas não limitados a: clomifeno, ciclofenila, fulvestranto. 4. Agentes modificadores da função(ões) da miostatina incluindo, mas não limitados a: inibidores da miostatina. S5. DIURÉTICOS E OUTROS AGENTES MASCARANTES Agentes mascarantes são proibidos. Eles incluem: Diuréticos, probenecida, expansores de plasma (e.g. glicerol; administração intravenosa de albumina, dextrana, hidroxietilamido e manitol) e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es). Diuréticos incluem: Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (e.g. bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triantereno, além de outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) (excetuando-se a drosperidona, pamabrom e uso tópico de dorzolamina e brinzolamida que não são proibidas). Uma Isenção para Uso Terapêutico para diuréticos e agentes mascarantes não será válida se a urina de um Atleta contiver essa(s) substância(s) em associação a uma Substância Proibida exógena com um valor igual ou abaixo de seu limite máximo permitido. MÉTODOS PROIBIDOS M1. AUMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE OXIGÊNIO Os seguintes são proibidos: 1. Doping sangüíneo, incluindo o uso de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo, ou de produtos de glóbulos vermelhos de qualquer origem. 2. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de oxigênio, incluindo mas não limitado aos perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos à base de hemoglobina modificada (e.g. substitutos de sangue com base em hemoglobina, produtos de hemoglobina microencapsulados), excluindo oxigenação suplementar. M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA 1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade e validade das Amostras coletadas no controle de dopagem é proibido. Isto inclui, mas não se limita, à cateterização e substituição e/ou alteração da urina (e.g. proteases). 2. Infusões intravenosas são proibidas exceto aquelas administradas durante ocasiões de visitas hospitalares ou investigações clínicas. M3. DOPING GENÉTICO Os seguintes, com o potencial de melhorar o desempenho atlético, são proibidos: 1-A transferência de células ou elementos genéticos (e.g. DNA, RNA); 2-O uso de agentes biológicos ou farmacológicos que modifiquem a expressão gênica. Agonistas do Receptor Ativado de Proliferação Peroxisomal δ ( PPAR δ) (e.g., GW 1516) e agonistas do eixo proteína quinase PPAR δ-AMP-ativada (AMPK) (e.g. AICAR) são proibidos. SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO Além das categorias S1 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente, as seguintes categorias são proibidas em competição: SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS S6. ESTIMULANTES Todos os estimulantes (incluindo seus dois isômeros quando relevantes) são proibidos, exceto derivados de imidazol para uso tópico e aqueles estimulantes incluídos no programa de monitoramento de 2010*. Estimulantes incluem: a: Estimulantes não especificados: Adrafinil; amifenazola; anfepramona; anfetamina; anfetaminil; benfluorex; benzfetamina; benzilpiperazina; bromantano; clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona; femproporex; fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fenil-piracetam (carfedom); fenmetrazina; fentermina; furfenorex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (d-); p-metilanfetamina; metilenodioxianfetamina; metilenodioximetanfetamina; metilhexanoamina (dimetilpentilamina); modafinil; norfenfluramina; prenilamina; prolintano. Um estimulante não citado expressamente nesta seção é uma Substância Especificada. b: Estimulantes especificados (exemplos): Adrenalina**; catina***; efedrina****; estricnina; etamivan; etilefrina; fenbutrazato; fencanfamina; fenprometamina; heptaminol; isometepteno; levometanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina****; metilfenidato; niquetamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina; parahidroxianfetamina; pemolina; pentetrazola; propilexedrina; pseudoefedrina*****; selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar( es). *As seguintes substâncias, incluídas no programa de monitoramento de 2010 (bupopriona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol, sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas. ** Adrenalina associada com agentes anestésicos locais ou por administração local (e.g. nasal, oftalmológica) não é proibida. *** Catina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 5 microgramas por mililitro. **** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando sua concentração na urina for maior do que 10 microgramas por mililitro. ***** Pseudoefedrina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 150 microgramas por mililitro. S7. NARCÓTICOS Os seguintes narcóticos são proibidos: Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e petidina. S8. CANABINÓIDES Δ9-tetrahidrocanabinol (THC) natural ou sintético e canabinóides semelhantes à THC (e.g. haxixe, maconha, HU-210) são proibidos. S9. Glicocorticosteróides Todos os glicocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, retal, intramuscular ou endovenosa. De acordo com a Norma Internacional para Isenção de Uso Terapêutico (IUT), uma declaração de uso deve ser preenchida pelo Atleta para glicocorticosteróides administrados por via intraarticular, periarticular, peritendinosa, epidural, intradérmica e inalatória, exceto como disposto abaixo. Preparações tópicas, quando usadas para moléstia auricular, bucal, dermatológica (inclusive iontoforese e fonoforese), gengival, nasal, oftálmica e perianal, não são proibidas e não requerem uma Isenção de Uso Terapêutico ou declaração de uso. SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ESPORTES ESPECÍFICOS P1. ÁLCOOL Álcool (etanol) é proibido somente Em Competição, nos esportes abaixo relacionados. A detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo sangue. O limite permitido (em valores hematológicos) é de 0,10 g / L. Aeronáutica (FAI) Lancha de potência (UIM) Arco e flecha (FITA) Karatê (WKF) Automobilismo (FIA) Pentatlo Moderno (com tiro) (UIPM) Boliche de nove e dez pinos (FIQ) Motociclismo (FIM) P2. BETA-BLOQUEADORES A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos somente Em Competição, nos seguintes esportes: Aeronáutica FAI Arco e flecha FITA (proibido também Fora De Competição) Automobilismo FIA Bilhar e Sinuca WCSB Bobsleigh FIBT Bocha CMSB Boliche de 9 e 10 pinos FIQ Bridge FMB Curling WCF Esqui/Snowboarding FIS (salto com esqui e estilo livre em snow board) Ginástica FIG Golfe IGF Lancha de potência UIM Luta FILA Motociclismo FIM Pentatlo Moderno (com tiro) UIPM Tiro ISSF, IPC (proibido também Fora De Competição) Vela ISAF (somente para os timoneiros em match race) Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes compostos: Acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol, timolol. ORLANDO SILVA Publicado por Hamilton F Menezes em 27/12/2009 às 13h00
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