DOU 23 DE JANEIRO DE 2012 SEÇÃO 1
DECRETO No- 7.674, DE 20 DE JANEIRO DE 2012
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=23/01/2012
Dispõe sobre o Subsistema de Relações de
Trabalho no Serviço Público Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1
o Este Decreto disciplina a organização do processo de
diálogo com vistas ao tratamento dos conflitos nas relações de trabalho
no âmbito do Poder Executivo federal, por meio da negociação
de termos e condições de trabalho entre suas autoridades e os servidores
públicos federais da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
Art. 2
o O processo de diálogo de que trata o art. 1º fica
organizado sob a forma de subsistema, denominado Subsistema de
Relações de Trabalho no Serviço Público Federal - SISRT, integrante
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC,
criado pelo Decreto n
o 67.326, de 5 de outubro de 1970.
Art. 3
o A negociação de termos e condições de trabalho, no
âmbito do SISRT, tem como objetivo a democratização das relações
de trabalho e a busca da solução de conflitos por meio da redefinição
das condições de trabalho.
Art. 4
o O SISRT compreende o conjunto de atividades relacionadas
com o diálogo com vistas ao tratamento dos conflitos
decorrentes das relações do trabalho e à negociação de termos e
condições de trabalho no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional e das organizações de servidores,
tendo por fim a solução dos conflitos.
Art. 5
o O SISRT compreende:
I - órgão central - o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, por meio do órgão definido em sua estrutura regimental;
II - órgãos setoriais - departamentos ou outras unidades nos
Ministérios e nos órgãos da Presidência da República, definidos em
suas estruturas regimentais, responsáveis pelas instâncias setoriais de
negociação permanente; e
III - órgãos seccionais - departamentos ou outras unidades
nas autarquias e fundações, definidos em suas estruturas regimentais,
responsáveis pelas instâncias seccionais de negociação permanente.
Art. 6
o Ao órgão central do SISRT compete:
I - exercer a competência normativa em matéria de negociação
de termos e condições de trabalho e solução de conflitos no
serviço público federal;
II - organizar e supervisionar o SISRT;
III - exercer, como órgão central do SISRT, a interlocução
com os servidores públicos, por meio de procedimentos de negociação
de termos e condições de trabalho, da Ouvidoria-Geral do
Servidor Público e de outros instrumentos;
IV - organizar e manter atualizado cadastro nacional das
entidades sindicais representativas de servidores públicos federais;
V - propor a formulação de políticas e diretrizes que garantam
a democratização das relações de trabalho na administração
pública federal;
VI - propor medidas para a solução, por meio do diálogo
institucional, de conflitos surgidos em razão da fixação de condições
de trabalho, direitos e benefícios dos servidores públicos, conforme
diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;
VII - articular a participação dos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, suas autarquias e fundações, nos
procedimentos de diálogo institucional surgidos em razão da fixação
de condições de trabalho;
VIII - difundir e fomentar a democratização das relações de
trabalho no setor público; e
IX - registrar em conjunto com as entidades representativas,
os consensos do processo negocial.
§ 1
o O órgão central do SISRT prestará orientação nas questões
referentes à interlocução com as entidades sindicais e associações
representativas dos servidores públicos federais da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito das instâncias
nacionais, setoriais e seccionais de negociação permanente.
§ 2
o A proposição de medidas para a solução dos conflitos
deverá contar com a participação, na sua formulação, do órgão setorial
ou dos órgãos setoriais a cujo quadro de pessoal pertençam os
servidores afetados.
Art. 7
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2012; 191
o da Independência e
124
o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior