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23/01/2012 12h08
Decreto que dispõe sobre subsistema de relações de Trabalho no Serviço Público Federal

DOU 23 DE JANEIRO DE 2012 SEÇÃO 1

DECRETO No- 7.674, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=23/01/2012

Dispõe sobre o Subsistema de Relações de

Trabalho no Serviço Público Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1

 

o Este Decreto disciplina a organização do processo de

diálogo com vistas ao tratamento dos conflitos nas relações de trabalho

no âmbito do Poder Executivo federal, por meio da negociação

de termos e condições de trabalho entre suas autoridades e os servidores

públicos federais da administração pública federal direta, autárquica

e fundacional.

Art. 2

 

o O processo de diálogo de que trata o art. 1º fica

organizado sob a forma de subsistema, denominado Subsistema de

Relações de Trabalho no Serviço Público Federal - SISRT, integrante

do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC,

criado pelo Decreto n

 

o 67.326, de 5 de outubro de 1970.

Art. 3

 

o A negociação de termos e condições de trabalho, no

âmbito do SISRT, tem como objetivo a democratização das relações

de trabalho e a busca da solução de conflitos por meio da redefinição

das condições de trabalho.

Art. 4

 

o O SISRT compreende o conjunto de atividades relacionadas

com o diálogo com vistas ao tratamento dos conflitos

decorrentes das relações do trabalho e à negociação de termos e

condições de trabalho no âmbito da administração pública federal

direta, autárquica e fundacional e das organizações de servidores,

tendo por fim a solução dos conflitos.

Art. 5

 

o O SISRT compreende:

I - órgão central - o Ministério do Planejamento, Orçamento

e Gestão, por meio do órgão definido em sua estrutura regimental;

II - órgãos setoriais - departamentos ou outras unidades nos

Ministérios e nos órgãos da Presidência da República, definidos em

suas estruturas regimentais, responsáveis pelas instâncias setoriais de

negociação permanente; e

III - órgãos seccionais - departamentos ou outras unidades

nas autarquias e fundações, definidos em suas estruturas regimentais,

responsáveis pelas instâncias seccionais de negociação permanente.

Art. 6

 

o Ao órgão central do SISRT compete:

I - exercer a competência normativa em matéria de negociação

de termos e condições de trabalho e solução de conflitos no

serviço público federal;

II - organizar e supervisionar o SISRT;

III - exercer, como órgão central do SISRT, a interlocução

com os servidores públicos, por meio de procedimentos de negociação

de termos e condições de trabalho, da Ouvidoria-Geral do

Servidor Público e de outros instrumentos;

IV - organizar e manter atualizado cadastro nacional das

entidades sindicais representativas de servidores públicos federais;

V - propor a formulação de políticas e diretrizes que garantam

a democratização das relações de trabalho na administração

pública federal;

VI - propor medidas para a solução, por meio do diálogo

institucional, de conflitos surgidos em razão da fixação de condições

de trabalho, direitos e benefícios dos servidores públicos, conforme

diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;

VII - articular a participação dos órgãos e entidades da administração

pública federal direta, suas autarquias e fundações, nos

procedimentos de diálogo institucional surgidos em razão da fixação

de condições de trabalho;

VIII - difundir e fomentar a democratização das relações de

trabalho no setor público; e

IX - registrar em conjunto com as entidades representativas,

os consensos do processo negocial.

§ 1

 

o O órgão central do SISRT prestará orientação nas questões

referentes à interlocução com as entidades sindicais e associações

representativas dos servidores públicos federais da administração pública

federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito das instâncias

nacionais, setoriais e seccionais de negociação permanente.

§ 2

 

o A proposição de medidas para a solução dos conflitos

deverá contar com a participação, na sua formulação, do órgão setorial

ou dos órgãos setoriais a cujo quadro de pessoal pertençam os

servidores afetados.

Art. 7

 

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 2012; 191

 

o da Independência e

124

 

o da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Publicado por Hamilton F Menezes
em 23/01/2012 às 12h08
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