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17/04/2012 06h47
APROVADA AS CARTEIRAS NACIONAIS DE ARTESÃO E TRABALHADOR MANUAL

DOU Diário Oficial da União 17 DE ABRIL DE 2012

APROVADA AS CARTEIRAS NACIONAIS DE ARTESÃO E TRABALHADOR MANUAL

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=17/04/2012&jornal=1&pagina=73&totalArquivos=148

SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

PORTARIA No- 14, DE 13 DE ABRIL DE 2012

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS do MINISTÉRIO

DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

EXTERIOR, no uso da atribuição que lhes foram conferidas no

art. 23 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010,

e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.508, de 31 de maio de

1995, resolve:

Art. 1º Instituir e aprovar o modelo da Carteira Nacional do

Artesão e da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, na forma do

Anexo I.

Art. 2º A Carteira Nacional do Artesão e a Carteira Nacional

do Trabalhador Manual serão emitidas pela respectiva Coordenação

Estadual do Artesanato no âmbito do SICAB - Sistema de Informações

Cadastrais do Artesanato Brasileiro

Art. 3º A Coordenação Estadual do Artesanato é exercida

pelos Estados Federados com a responsabilidade pelo cadastramento,

atualização dos dados e emissão da Carteira Nacional do Artesão e da

Carteira do Trabalhador Manual.

Art. 4º Constituem requisitos necessários para obtenção da

Carteira Nacional do Artesão e da Carteira Nacional de Trabalhador

Manual junto às Coordenações Estaduais:

I - Ser brasileiro ou estrangeiro (com situação regularizada),

residente e domiciliado no Estado onde realizar o cadastro;

II - Ter idade igual ou maior de 16 anos.

III - Apresentar fotocópia dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) CPF;

c) Comprovante de residência;

IV - Apresentar 2 (duas) peças prontas de cada matériaprima/

técnica a ser cadastrada;

V - Elaborar uma peça artesanal, por matéria-prima/técnica a

ser cadastrada, em todas as suas fases, em teste a ser realizado pela

Coordenação Estadual.

VI - O produto do teste, acompanhado das outras 02 (duas)

peças serão avaliados por funcionário da Coordenação Estadual com

habilitação técnica ou por uma comissão para análise, classificação e

registro da peça, considerando os critérios da Base Conceitual do

Artesanato Brasileiro.

Art. 5º A Carteira Nacional do Artesão e a Carteira Nacional

do Trabalhador Manual terá validade de 2 (dois) anos e o seu uso será

obrigatório nos eventos de divulgação, promoção, e comercialização

do Programa do Artesanato Brasileiro do Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior e sua renovação será submetida

aos mesmos requisitos previstos no art. 4º.

Art. 6º As Coordenações Estaduais terão prazo de 6 (seis)

meses a partir desta publicação para emitir a Carteira Nacional do

Artesão e a Carteira Nacional do Trabalhador Manual, pelo SICAB.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO LUIZ RIBEIRO

 

Publicado por Hamilton F Menezes
em 17/04/2012 às 06h47
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