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06/01/2014 07h55
FERIADOS NACIONAIS E PONTOS FACULTATIVOS ANO 2014

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO

FERIADOS NACIONAIS E PONTOS FACULTATIVOS ANO 2014

PORTARIA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2014
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, Substituta, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal,
resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e
estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2014, para
cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo
da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 3 de março, Carnaval (ponto facultativo);
III - 4 de março, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 5 de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até
as 14 horas);
V - 18 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 19 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado
nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo
após as 14 horas);
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo
após as 14 horas).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal,
de que trata a Lei nº 9.093, de 12 setembro de 1995, serão observados
pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados
nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do
inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente
autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício
do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação
e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas
áreas de competência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVA MARIA CHIAVON

Publicado por Hamilton F Menezes
em 06/01/2014 às 07h55
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