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18/03/2007 22h30
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Hamilton F Menezes
hamiltonprof@terra.com.br
Publicado por Hamilton F Menezes
em 18/03/2007 às 22h30
 
15/03/2007 08h32
Conselho Consultivo do Rádio Digital
DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO SEÇÃO 1

Edição Número 50 de 14/03/2007

Gabinete do Ministro

Ministério das Comunicações

PORTARIA N o 83, DE 13 DE MARÇO DE 2007.

Cria o Conselho Consultivo do Rádio Digital com o objetivo de assessorar o Ministro de Estado das Comunicações na elaboração do planejamento para implantação do Rádio Digital no Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1 o Criar o Conselho Consultivo do Rádio Digital, constituído de vinte e seis conselheiros, na forma do art. 2 o , com o objetivo de assessorar o Ministro de Estado das Comunicações na elaboração do Plano de Desenvolvimento do Rádio Digital no Brasil.

Art. 2 o Assegurar a participação no Conselho Consultivo do Rádio Digital de representantes:

I - da União:

a) Ministério das Comunicações;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério da Ciência e Tecnologia;

f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ex terior;

g) Agência Nacional de Telecomunicações; e

h) Conselho de Comunicação Social;

II - da radiodifusão:

a) comercial;

b) educativa;

c) comunitária; e

d) pública;

III - da indústria:

a) recepção;

b) transmissão; e

c) audiovisual;

IV - dos usuários;

V - da academia; e

VI - dos anunciantes.

§ 1 o O Os membros do Conselho Consultivo do Rádio Digital serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos no inciso I e por entidades representativas dos setores referidos nos incisos II a VI deste artigo e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2 o O Ministro de Estado das Comunicações poderá convidar especialistas de notório saber para compor o Conselho.

§ 3 o As entidades representativas dos setores referidos nos incisos II a VI deste artigo deverão apresentar suas indicações no prazo de trinta dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 3 o O Conselho poderá constituir câmaras temáticas com a finalidade de desenvolver estudos e propostas específicas em cumprimento aos objetivos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. O Ministério das Comunicações coordenará e prestará apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho e de suas câmaras temáticas.

Art. 4 o A participação em quaisquer atividades do Conselho será considerada prestação de serviço relevante, e não será remunerada.

Art. 5 o As recomendações do Conselho serão apresentadas ao Ministro de Estado das Comunicações, na forma de relatório final, no prazo de até seis meses, contados da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Para integrar o relatório final dos trabalhos do Conselho, qualquer recomendação deverá ser aprovada pela maioria absoluta do colegiado.

Art. 6 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA
Publicado por Hamilton F Menezes
em 15/03/2007 às 08h32
 
13/03/2007 01h00
Requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos
DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 12/03/2007 SEÇÃO 1

Edição Número 48 de 12/03/2007

Ministério das Cidades

Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO N o 227, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007

Estabelece requisitos referendes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n o 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n o 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança; Considerando que a normalização dos sistemas de iluminação e sinalização é de vital importância na manutenção da segurança do Trânsito; Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados, resolve:

Art.1 o - Os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, ônibus, microônibus, reboques e semi-reboques novos saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de 01.01.2009, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos.
§ 1 o - Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido nos Anexos que fazem parte dessa Resolução:

Anexo 1 - Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa.

Anexo 2 - Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados com lâmpadas de filamento.

Anexo 3 - Faróis de neblina dianteiros.

Anexo 4 - Lanternas de marcha-a-ré.

Anexo 5 - Lanternas indicadores de direção.

Anexo 6 - Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras.

Anexo 7 - Lanterna de iluminação da placa traseira.
Anexo 8 - Lanternas de neblina traseiras.

Anexo 9 - Lanternas de estacionamento.

Anexo 10 - Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás.

Anexo 11 Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás.

Anexo 12 - Retrorrefletores.

Anexo 13 - Lanterna de posição lateral.

Anexo 14 - Farol de rodagem diurna.

§ 2 o Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina e sem carroçaria com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros), não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

a) lanternas delimitadoras traseiras;

b) lanternas laterais traseiras e intermediárias;

c) retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.

§ 3 o Os dispositivos mencionados no parágrafo anteiror devem ser aplicados, conforme ocaso, quando da complementação do veículo.

§ 4 o Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus) com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros, não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

a) lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras;

b) lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias;

c) retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros e intermediários;

d) lanternas de iluminação da placa traseira; e

e) lanterna de marcha-a-ré.

§ 5 o Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

§ 6 o Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus, com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos de iluminação e sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições fotométricas estabelecidas na presente Resolução, para aqueles dispositivos luminosos a serem substituídos ou modificados quando da sua complementação.
Art. 2 o - Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamente assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 3 o - Para fins de conformidade com o disposto nos Anexos da presente Resolução, serão aceitos os resultados de ensaios emitidos por órgão acreditado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Art. 4 o - Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

Art. 5 o - Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União homologar veículos que cumpram com os sistemas de iluminação que atendam integralmente à norma Norte Americana FMVSS 108.

Art. 6 o Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 7 o - Esta Resolução entra em vigor no prazo de 2 ( dois) anos contados da data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções do Contran 680/87 e 692/88 do CONTRAN.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

JAQUELINEFILGUEIRASCHAPADENSE PACHECO

Ministério das Cidades - Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

JOÃO PAULO SYLLOS

Ministério da Defesa - Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

WALDEMAR FINI JUNIOR

Ministério dos Transportes - Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde - Titular
Publicado por Hamilton F Menezes
em 13/03/2007 às 01h00
 
12/03/2007 09h27
Ensino Superior: Proibida a cobrança de matrícula em casos de transferência
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12/03/2007 - SEÇÃO 1

Ministério da Educação

Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 230, DE 9 DE MARÇO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,

considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a União a editar a Portaria proibitiva da cobrança do valor correspondente à matrícula, pelas Instituições de Ensino Superior, nos casos de transferência de alunos;

considerando como pressuposto da transferência a situação regular do aluno perante a instituição de origem,

considerando o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, resolve

Art. 1º A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante.

Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 975, de 25 de junho de 1992.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD
Publicado por Hamilton F Menezes
em 12/03/2007 às 09h27
 
07/03/2007 01h19
Restabelecimento dos registros profissionais de jornalistas
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Seção 1

Edicão Numero 44 de 06/03/2007

Gabinete do Ministro

Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA N o 22, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Revoga a Portaria MTE nº 3, de 12 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição e tendo em vista a concessão de medida cautelar proferida nos autos da Ação Cautelar nº 1.406-9, pelo Supremo Tribunal Federal, publicada no DJU de 19 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 3, de 12 de janeiro de 2006, publicada no DOU de 16 de janeiro de 2006, Seção 1, página 54, e restabelecer os registros profissionais de jornalistas invalidados por força da referida Portaria.

Art. 2º Determinar às Delegacias Regionais do Trabalho que procedam à suspensão da fiscalização do cumprimento da exigência de diploma de jornalista, referente ao respectivo registro profissional.

Parágrafo único. Os autos de infração lavrados a partir de 19 de dezembro de 2006, por falta de cumprimento da exigência de diploma de jornalista, deverão ser desconstituídos.

Art. 3º As Delegacias Regionais do Trabalho deverão proceder à intimação individual dos interessados que tiveram seus registros profissionais restabelecidos, por via postal com aviso de recebimento.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO
Publicado por Hamilton F Menezes
em 07/03/2007 às 01h19
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