O Congresso Nacional aprovou e a Presidenta sancionou a lei onde:
TODOS OS DIPLOMAS E CERTIFICADOS DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS
Rede Pública e Privada de ensino: Diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar profissão e grau obtido.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 04 DE MARÇO DE 2012
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=04/04/2012
LEI N° 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012
Determina o emprego obrigatório da flexão
de gênero para nomear profissão ou grau
em diplomas.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1
o As instituições de ensino públicas e privadas expedirão
diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo
da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 2
o As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições
referidas no art. 1
o a reemissão gratuita dos diplomas, com a
devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art. 3
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191° da Independência e 124° da
República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
Punição a consórcios é regulamentada
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=32&data=12/03/2012
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA FINANCEIRO E CONTROLE
DE OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAL
CIRCULAR N° 3.582, DE 9 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao processo
administrativo punitivo e aos critérios para aplicação
de penalidades previstas na Lei nº 11.795, de
8 de outubro de 2008, por infrações a dispositivos
legais e regulamentares que disciplinam a atividade
de administração de grupos de consórcio.
..... veja e
Saiba mais e circular na ÍNTEGRA clicando no link abaixo do Diário Oficial da União de 12/03/2012
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=32&data=12/03/2012
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2012
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=64&data=13/03/2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados no âmbito do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Pública Federal -
SIPEC para fins de controle de dados sobre
acumulação de cargos.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉ-
RIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do art. 23 do Anexo I do
Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o
disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; no art 13
e no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990; na Lei nº 8.429, de 2 de julho de 1992; e considerando a
necessidade de estabelecer procedimentos para fins de controle de
dados sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas no
âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal
- SIPEC, resolve:
Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,
que for nomeado para outro cargo acumulável, deverá, no ato da
posse, prestar as seguintes informações:
I - a denominação do cargo/emprego/função que exerce;
II - a jornada do cargo/emprego/função que exerce;
III - a unidade da federação em que exerce o cargo/emprego/
função;
IV - o nível de escolaridade do cargo/emprego/função;
V - a data de ingresso; e
VI - a área de atuação do cargo (médico, saúde, magistério).
.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, o aposentado
que for nomeado para cargo público de provimento efetivo acumulável,
deverá, no ato da posse, prestar as seguintes informações:
I - a denominação do cargo que deu origem à aposentadoria;
II - o fundamento legal da aposentadoria;
III - o ato legal da aposentadoria;
IV - a jornada do cargo que exerceu;
V - a unidade da federação em que exerceu o cargo;
VI - o nível de escolaridade do cargo em que se deu a
aposentadoria;
VII - a data de vigência da aposentadoria; e
VIII - a área de atuação do cargo em que se deu a aposentadoria
(médico, saúde, magistério).
Art.3º Para os fins do disposto nesta Portaria Normativa, o
beneficiário de pensão civil que for nomeado para cargo público de
provimento efetivo, deverá, no ato da posse, prestar as seguintes
informações:
I - o tipo e o fundamento legal da pensão;
II - o grau de parentesco com o instituidor de pensão;
III - a data de início da concessão do benefício; e
IV - a dependência econômica comprovada na data do óbito
do instituidor.
Art.4º No caso de acumulação de cargos, empregos públicos,
pensões ou funções, o servidor, o empregado e o beneficiário de
pensão civil de que trata o artigo anterior fornecerão os comprovantes
de rendimentos (contracheque) de todos os vínculos, semestralmente,
nos meses de abril e outubro, conforme o disposto no inciso II do art.
1º da Portaria Normativa SRH nº 2, de 8 de novembro de 2011.
Art.5º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica aos
servidores ativos e aposentados, aos empregados públicos e aos beneficiários
de pensão oriundos de órgãos ou entidades que integram a
base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE.
Art.6º O cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa
é condição essencial e indispensável para a posse, o exercício e a
permanência do servidor/ empregado no cargo efetivo/ emprego público,
no cargo em comissão ou na função comissionada, bem como
para a percepção da pensão civil a que faça jus.
Art.7º Cabe aos dirigentes de recursos humanos, aos servidores
ativos e aos aposentados, aos beneficiários de pensão civil e
aos empregados públicos, observar a aplicação e o cumprimento do
disposto nesta Portaria Normativa, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e criminal.
Art.8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO