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Meu Diário
19/07/2006 07h46
Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005
Edição Número 137 de 19/07/2006

Conselho Nacional de Educação

Ministério da Educação

Câmara de Educação Superior

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 18 DE JULHO DE 2006

Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 160/2006, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 17 de julho de 2006, publicado no DOU de 18 de julho de 2006, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Para os diplomados, o prazo final de reconhecimento dos títulos expira em 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
Publicado por Hamilton F Menezes
em 19/07/2006 às 07h46
 
10/07/2006 08h39
Relação de Cargos no Governo que possuem carga horária inferior a 40 horas semanais
Relação de Cargos no Governo que possuem carga horária inferior a 40 horas semanais.
Portaria 1.100 de 06 de julho de 2006, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2006, Seção 1 - Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

CARGO
JORNADA LEGISLAÇÃO
- MÉDICO 20 horas Lei nº 9.436/97, art. 1º
- MÉDICO SAÚDE PÚBLICA 20 horas Lei nº 9.436/97, art.1º
- MÉDICO VETERINÁRIO 20 horas Lei nº 9.436/97, art. 1º
- FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL máximo de 30 h Lei nº 8.856/94, art.1º
- ODONTÓLOGO (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas) 30 horas Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16
- ODONTÓLOGO (Lotados no MPS e suas Autarquias)
30 horas Dec. Lei nº 2.140/84, art. 5º
- TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em Música) 30 horas Lei nº 3.857/60
- AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista
em Música)30 horas Lei nº 3.857/60
- TÉCNICO EM RADIOLOGIA 24 horas Lei nº 7.394/85, art.14
- TÉCNICO DE LABORATÓRIO 30 Dec. Lei nº 1.445/76,
art. 16 (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas)
- AGENTE DE PORTARIA (em exercício de atividade
de ascensorista) 30 horas Lei nº 3.270/57, art. 1º
- FONOAUDIÓLOGO 30 horas Lei nº 7.626/87, art. 2º
- PROFISSÃO DE ARTISTA E DE TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES conforme incisos I, II, III, IV e V
do art. 21 Lei nº 6.533/78
- PROFISSÃO DE RADIALISTA (AUTORIA E LOCUÇÃO) 25 horas Lei nº 6.615/78, art.18, inciso I
- PROFISSÃO DE RADIALISTA (PRODUÇÃO E TÉCNICA)
30 Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso II
- PROFISSÃO DE RADIALISTA (CENOGRAFIA E CARACTERIZAÇÃO) 35 horas Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso III
- MÚSICOS PROFISSIONAIS 5 horas diárias Observados os artigos 41 a 48 da Lei nº 3.857/60
- MAGISTÉRIO 20 ou 40 horas Lei nº 7.596/87
- TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL (ÁREA DE JORNALISMO ESPECIALIDADE EM REDAÇÃO, REVISÃO E REPORTAGEM)
25 horas Decreto-Lei nº 972/69, art. 9º
Publicado por Hamilton F Menezes
em 10/07/2006 às 08h39
 
03/06/2006 01h56
Empresa lança computador de parede - Terra/Magnet
Empresa lança computador de parede - Terra/Magnet
http://tecnologia.terra.com.br/interna/0,,OI1031432-EI4801,00.html

A empresa Chip PC desenvolveu o Jack PC, um computador que pode ser integrado ao ambiente de trabalho. O que o Jack PC faz é suprimir a existência de uma CPU, normalmente colocada em gabinetes metálicos. Além de economizar espaço, a nova solução aumenta a segurança, já que ninguém pode colocar as mãos com facilidade nos componentes internos de tal computador.
Uma espécie de "mini-PC-embutido", o Jack PC (vide atalho snurl.com/r94e) pode ser inserido como um interruptor em paredes, na própria mesa de trabalho ou no chão, o que dá a ele extrema versatilidade de posicionamento e possibilita que grandes empresas coloquem dezenas de máquinas lado a lado, restando apenas conectar os periféricos básicos como mouse, monitor e teclado.

Em parceria com a AMD, desenvolvedora dos processadores Athlon, a Chip PC incluiu no aparelho um pequeno processador Au1550 Alchemy, desenvolvido especialmente para uso em ambientes de rede, em aplicações como gateways (responsáveis pela distribuição de recursos de internet dentro de uma rede), unidades de armazenamento, pontos de rede sem fio e aplicações VoIP. Uma das grandes vantagens do Au1550 é ter incluído um sistema de segurança que possui VPN escrito em hardware, que criptografa os dados transferidos através dele.

Disponível em três modelos, o Jack PC pode ter processamento entre 800 MHz e 1,2 GHz, e memória Flash/RAM entre 32 e 128 MB. Na versão mais potente, a EFI-6900, a placa integra sistema de vídeo DVI, que oferece até 1600 x 1200 pixels de resolução gráfica e a possibilidade de utilizar dois monitores. Todos os modelos possuem 4 portas USB 2.0, que permitem ligar periféricos extras como câmeras de vídeo, PDAs e câmeras digitais, por exemplo.

O baixo consumo de energia também é um atrativo da compacta CPU. As versões EFI-6800 e EFI-6900 possuem suporte à tecnologia Power Over Ethernet, ou PoE, que permite a transferência de dados e energia através do mesmo cabo de rede. Por eliminar a existência de uma fonte de alimentação, a PoE reduz o consumo para apenas 5W, bem menos que uma lâmpada fluorescente acesa.

Contudo, o Jack PC não tem muito uso para quem espera rodar jogos ou usar aplicações pesadas, principalmente por incluir uma versão compacta do Windows, o CE, muito utilizada em computadores de mão e outros dispositivos portáteis. Na realidade, ele foi criado para ser utilizado através de uma rede, onde um servidor central poderoso abastece diversas máquinas menores com recursos e programas, bem como armazena os arquivos de cada um de seus terminais.

A distribuição de recursos pelo servidor central, levando-os até os Jack PCs, é feita pelo também recém-lançado Xcalibur Global, um software gerenciador que permite configurar de maneira simples usuários em um sistema Windows, com sistema de quotas e suporte a milhares de usuários simultâneos.

O PC embutido faz parte da linha patenteada Flex-Jack, que além de computadores, possui sistema mais simples como saídas de rede e, futuramente, switches e pontos de acesso para redes sem fio. Em seu primeiro anúncio, feito em 2005, a empresa dizia que cada terminal custaria aproximadamente US$ 300. Hoje, o site menciona apenas "produto competitivo", conforme noticiou o site WindowsForDevices, na época.

A Chip PC já tem bases em países como Israel, Estados Unidos, França, Inglaterra e Alemanha, e entre sua linha de clientes estão companhias médicas como a sueca JLL; de finanças, como o banco holandês Friesland Bank; organizações governamentais, como a marinha israelense e a polícia americana; e também o setor de educação, como a escola holandesa HES Business School.

Apesar do foco corporativo, nada impediria que o Jack PC fosse instalado em um ambiente doméstico, onde uma família quisesse distribuir recursos entre computadores de uma pequena rede, ou ainda em um pequeno escritório que quisesse um poderoso sistema de administração e custo reduzido.


Magnet
Publicado por Hamilton F Menezes
em 03/06/2006 às 01h56
 
26/05/2006 08h41
Publica: (EDUCAÇÃO) Decreto: Centros Universitários E Portaria: Prêmio Professores do Brasil - 2006
DOU - Diário Oficial da União - Seção I
www.in.gov.br
Edição Número 99 de 25/05/2006

Atos do Poder Executivo

DECRETO N o 5.786, DE 24 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1 o Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.

Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:
I um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e
II um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.

Art. 2 o Os centros universitários, observado o disposto no Decreto n o 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.

§ 1 o O disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição.
§ 2 o É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento.
§ 3 o Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
§ 4 o Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 o Fica revogado o Decreto n o 4.914, de 11 de dezembro de 2003.

Brasília, 24 de maio de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad


DOU - Diário Oficial da União - Seção I
Edição Número 99 de 25/05/2006

Ministério da Educação Gabinete do Ministro


PORTARIA Nº 1.053, DE 23 DE MAIO DE 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve

Art. 1 o Instituir, em parceria com a Fundação Bunge e a Fundação Orsa, o "Prêmio Professores do Brasil - 2006".

Art. 2 o O Prêmio tem a finalidade de reconhecer e valorizar o trabalho dos professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental da rede pública que desenvolvam experiências pedagógicas relevantes, contribuindo para a melhoria da qualidade social da educação no País.

Art. 3 o Serão premiadas as 20 (vinte) melhores experiências, sendo 10 (dez) de cada uma das etapas mencionadas, selecionadas de acordo com o Regulamento a ser divulgado.

Art. 4 o Constituir, sob a Coordenação da Secretaria de Educação Básica/Departamento de Políticas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental/Coordenação-Geral de Educação Infantil e Coordenação-Geral de Ensino Fundamental - MEC/SEB/DPE/COEDI e COEF, a Comissão Organizadora Nacional do "Prêmio Professores do Brasil - 2006" que se responsabilizará pelos procedimentos de implementação e acompanhamento do referido evento, até a conclusão dos trabalhos.

Art. 5 o Designar, para integrar a referida Comissão, os seguintes representantes: Cecília de Bianchi Carvalho e Renato Wenter, da Fundação Bunge; IONE SOUZA, da Fundação Orsa; DÁRIA MEIRA DE VASCONCELOS PRUGNER e MARIA SEROA DA MOTA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE, do Conselho Nacional de Secretários de Educação/CONSED; VIVIAN KATHERINE FUHR COP e SIRLEIDE AIRES TAVARES, da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação/UNDIME; IDELI RICCHIERO e SUELI TEIXEIRA MELLO do MEC/SEB/DPE/COEDI e COEF.

Art. 6 o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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Diário Oficial da União

Seção 1:
Órgão oficial destinado à publicação das Leis, Decretos, Resoluções, Instruções Normativas, Portarias e outros atos normativos de interesse geral.

Seção 2:
Órgão Oficial destinado à publicação de atos de interesse dos servidores da Administração Pública Federal.

Seção 3:
Órgão Oficial destinado à publicação de contratos, editais, avisos ineditoriais.
Publicado por Hamilton F Menezes
em 26/05/2006 às 08h41
 
12/05/2006 02h12
consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
www.in.gov.br
Edição Número 89 de 11/05/2006

Atos do Poder Legislativo


LEI N o 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006

Altera o art. 67 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5 o do art. 40 e no § 8 o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o O art. 67 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2 o , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1 o :

"Art. 67. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 2 o Para os efeitos do disposto no § 5 o do art. 40 e no § 8 o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico." (NR)

Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad


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Diário Oficial da União

Seção 1:
Órgão oficial destinado à publicação das Leis, Decretos, Resoluções, Instruções Normativas, Portarias e outros atos normativos de interesse geral.

Seção 2:
Órgão Oficial destinado à publicação de atos de interesse dos servidores da Administração Pública Federal.

Seção 3:
Órgão Oficial destinado à publicação de contratos, editais, avisos ineditoriais.
Publicado por Hamilton F Menezes
em 12/05/2006 às 02h12
Página 73 de 80
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