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02/03/2007 08h18
ProUni -Estabelece o período para efetuação da atualização de bolsas do Programa
Diário Oficial da União - Seção 1
Edição Numero 42 de 02/03/2007

Ministério da Educação

Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 212, DE 1º DE MARÇO DE 2007.

Estabelece o período para efetuação da atualização de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni, referente ao primeiro semestre de 2007, pelas instituições de ensino superior participantes do programa.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei n o 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto n o 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve

Art. 1 o As instituições de ensino superior participantes do ProUni deverão efetuar no período de 12 de março a 6 de abril de 2007 os procedimentos de atualização semestral das bolsas já concedidas, de que trata o inciso I do art. 3 o da Portaria Ministerial n o 1556, de 8 de setembro de 2006, alterada pela Portaria Ministerial nº 210, de 27 de fevereiro de 2007, publicada no D.O.U de 1º de Março de 2007, Seção I, Pg. 31.

Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

PORTARIA Nº 213, DE 1º DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - ProUni referente ao primeiro semestre de 2007 e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve

Art. 1 o As bolsas eventualmente remanescentes do processo seletivo do ProUni referente ao primeiro semestre de 2007, assim entendidas aquelas não concedidas aos candidatos pré-selecionados ou reclassificados no decorrer do processo seletivo regular, poderão ser concedidas, em cada instituição de ensino superior, observando-se as seguintes etapas necessariamente sucessivas:

I - conforme a classificação em processo seletivo próprio, inclusive vestibular, para as turmas iniciadas no primeiro semestre de 2007;

II - conforme o desempenho acadêmico, mensurado pela instituição, para as turmas iniciadas anteriormente ao primeiro semestre de 2007;

III - observadas as etapas referidas nos incisos anteriores, as bolsas eventualmente não preenchidas serão oferecidas no próximo processo seletivo correspondente do ProUni, de forma a cumprir a proporção de bolsas legalmente estabelecida.

Parágrafo único. As bolsas deverão ser concedidas a estudantes que atendam ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.096, de 2005, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 6º, 13, 14, 15, 16 e 22 da Portaria Ministerial nº 1.853, de 28 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2006, Seção 1 página 26/28.

Art. 2 o A instituição de ensino superior que optar por conceder as bolsas remanescentes nos termos especificados no art. 1º deverá emitir os Termos de Concessão de Bolsa dos estudantes beneficiados, em módulo próprio do Sistema do ProUni - SISPROUNI, no período de 19 de março de 2007 até às 23 horas e 59 minutos do dia 13 de abril de 2007.

Art. 3 o Todos os procedimentos relativos à concessão de bolsas especificada nesta Portaria, efetuados pelo coordenador do ProUni ou respectivo(s) representante(s), deverão ser executados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital.

§ 1º Para acesso e efetuação de quaisquer operações no SISPROUNI, o coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão utilizar certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Cada coordenador do ProUni, e respectivo(s) representante(s), deverá ter certificado digital emitido em seu próprio nome.

Art. 4 o Nas etapas previstas nos incisos I e II do artigo 1º, terão prioridade na ocupação das bolsas:

I - os estudantes professores da rede pública de ensino regularmente matriculados em cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 5493, de 2005; e

II - os estudantes autodeclarados indígenas, nos cursos em que estiverem regularmente matriculados.

Art. 5 o As instituições de ensino superior deverão divulgar a todo o corpo discente, inclusive mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em seus endereços eletrônicos na Internet:

I - o inteiro teor desta Portaria;

II - a quantidade de bolsas disponíveis em cada curso/habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa;

III a listagem dos estudantes inscritos para as bolsas disponíveis em cada curso/habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa e, posteriormente, dos estudantes aprovados e reprovados.

Parágrafo único. A instituição deverá emitir aos estudantes reprovados documento em que conste a razão de sua reprovação.

Art. 6 o As instituições de ensino superior deverão manter arquivada toda a documentação referente à concessão das bolsas efetuada ao amparo desta Portaria por cinco anos após o encerramento do benefício

Art. 7 o As bolsas concedidas nos termos desta Portaria não terão efeitos retroativos, vigendo a partir da data de emissão do correspondente Termo de Concessão de Bolsa.

Art. 8 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD
Publicado por Hamilton F Menezes
em 02/03/2007 às 08h18
 
01/03/2007 18h32
Regulamento Penitenciário Federal, Diário Oficial da União de 28/02/2007 Seção 1
Regulamento Penitenciário Federal, Diário Oficial da União de 28/02/2007 Seção 1

Edição Numero 40 de 28/02/2007

Atos do Poder Executivo

DECRETO N o 6.049, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007

Aprova o Regulamento Penitenciário Fe deral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n os 7.210, de 11 de julho de 1984, e 10.693, de 25 de junho de 2003,

D E C R E T A :
Art. 1 o Fica aprovado o Regulamento Penitenciário Federal, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publi cação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

A N E X O
REGULAMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO, DA FINALIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS E DA ESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1 o O Sistema Penitenciário Federal é constituído pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

Art. 2 o Compete ao Departamento Penitenciário Nacional, no exercício da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 72 da Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, a supervisão, coordenação e administração dos estabelecimentos penais federais.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 3 o Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso.

Art. 4 o Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1 o da Lei n o 10.792, de 1 o de dezembro de 2003.

Art. 5 o Os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios e serão alojados em alas separadas.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 6 o O estabelecimento penal federal tem as seguintes características:

I - destinação a presos provisórios e condenados em regime fechado;

II - capacidade para até duzentos e oito presos;

III - segurança externa e guaritas de responsabilidade dos Agentes Penitenciários Federais;

IV - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

V - acomodação do preso em cela individual; e

VI - existência de locais de trabalho, de atividades educativas e culturais, de esporte, de prática religiosa e de visitas, dentro das possibilidades do estabelecimento penal.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 7 o A estrutura organizacional e a competência das uni dades que compõem os estabelecimentos penais federais serão disci plinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário Nacio nal.

Art. 8 o Os estabelecimentos penais federais terão a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria do Estabelecimento Penal;

II - Divisão de Segurança e Disciplina;

III - Divisão de Reabilitação;

IV - Serviço de Saúde; e

V - Serviço de Administração.

TÍTULO II

DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS

Art. 9 o A carreira de Agente Penitenciário Federal é disciplinada pela Lei n o 10.693, de 25 de junho de 2003, que define as atribuições gerais dos ocupantes do cargo.

Art. 10. Os direitos e deveres dos agentes penitenciários federais são definidos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo da observância de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 11. O Departamento Penitenciário Nacional editará normas complementares dos procedimentos e das rotinas carcerários, da forma de atuação, das obrigações e dos encargos dos Agentes Penitenciários nos estabelecimentos penais federais.

Parágrafo único. A diretoria do Sistema Penitenciário Federal adotará as providências para elaboração de manual de procedimentos operacionais das rotinas carcerárias, para cumprimento do disposto neste Regulamento.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E DE FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS

Art. 12. São órgãos auxiliares do Sistema Penitenciário Fe deral:

I Coordenação-Geral de Inclusão, Classificação e R emoção;

II - Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária;

III - Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal;

IV - Ouvidoria; e

V Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário e Saúde.

Parágrafo único. As competências dos órgãos auxiliares serão disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário Nacional.

CAPÍTULO I

DA CORREGEDORIA-GERAL

Art. 13. A Corregedoria-Geral é unidade de fiscalização e correição do Sistema Penitenciário Federal, com a incumbência de preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos de gestão dos administradores das unidades subordinadas ao Departamento Penitenciário Nacional, com vistas à proteção e defesa dos interesses da sociedade, valendo-se de inspeções e investigações em decorrência de representação de agentes públicos, entidades representativas da comunidade ou de particulares, ou de ofício, sempre que tomar conhecimento de irregularidades.

CAPÍTULO II

DA OUVIDORIA

Art. 14. A Ouvidoria do Sistema Penitenciário Nacional é órgão com o encargo de receber, avaliar, sugerir e encaminhar propostas, reclamações e denúncias recebidas no Departamento Penitenciário Nacional, buscando a compreensão e o respeito a necessidades, direitos e valores inerentes à pessoa humana, no âmbito dos estabelecimentos penais federais.

TÍTULO IV

DAS FASES EVOLUTIVAS INTERNAS, DA CLASSIFICAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

Art. 15. A execução administrativa da pena, respeitados os requisitos legais, obedecerá às seguintes fases:

I - procedimentos de inclusão; e

II - avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para o desenvolvimento do processo da execução da pena.

Art. 16. Para orientar a individualização da execução penal, os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade.

§ 1 o A classificação e a individualização da execução da pena de que trata o caput será feita pela Comissão Técnica de Classificação.

§ 2 o O Ministério da Justiça definirá os procedimentos da Comissão Técnica de Classificação.
Art. 17. A inclusão do preso em estabelecimento penal federal dar-se-á por ordem judicial, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 1 o A efetiva inclusão do preso em estabelecimento penal federal concretizar-se-á somente após a conferência dos seus dados de identificação com o ofício de apresentação.

§ 2 o No ato de inclusão, o preso ficará sujeito às regras de identificação e de funcionamento do estabelecimento penal federal previstas pelo Ministério da Justiça.

§ 3 o Na inclusão do preso em estabelecimento penal federal, serão observados os seguintes procedimentos:

I - comunicação à família do preso ou pessoa por ele indicada, efetuada pelo setor de assistência social do estabelecimento penal federal, acerca da localização onde se encontra;

II - prestação de informações escritas ao preso, e verbais aos analfabetos ou com dificuldades de comunicação, sobre as normas que orientarão o seu tratamento, as imposições de caráter disciplinar, bem como sobre os seus direitos e deveres; e

III - certificação das condições físicas e mentais do preso pelo estabelecimento penal federal.

Art. 18. Quando o preso for oriundo dos sistemas penitenciários dos Estados ou do Distrito Federal, deverão acompanhálo no ato da inclusão no Sistema Penitenciário Federal a cópia do prontuário penitenciário, os seus pertences e informações acerca do pecúlio disponível.

Art. 19. Quando no ato de inclusão forem detectados indícios de violação da integridade física ou moral do preso, ou verificado quadro de debilidade do seu estado de saúde, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao diretor do estabelecimento penal federal.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, o diretor do estabelecimento penal federal deverá adotar as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA AO PRESO E AO EGRESSO

Art. 20. A assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa prestada ao preso e ao egresso obedecerá aos procedimentos consagrados pela legislação vigente, observadas as disposições complementares deste Regulamento.

Art. 21. A assistência material será prestada pelo estabelecimento penal federal por meio de programa de atendimento às necessidades básicas do preso.

Art. 22. A assistência à saúde consiste no vimento de ações visando garantir a correta aplicação de normas e diretrizes da área de saúde, será de caráter preventivo e curativo e compreenderá os atendimentos médico, farmacêutico, odontológico, ambulatorial e hospitalar, dentro do estabelecimento penal federal ou instituição do sistema de saúde pública, nos termos de orientação do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 23. A assistência psiquiátrica e psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo o preso e seus familiares e a instituição, no âmbito dos processos de ressocialização e reintegração social.

Art. 24. Aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado serão assegurados atendimento psiquiátrico e psicológico, com a finalidade de:

I - determinar o grau de responsabilidade pela conduta faltosa anterior, ensejadora da aplicação do regime diferenciado; e

II - acompanhar, durante o período da sanção, os eventuais efeitos psíquicos de uma reclusão severa, cientificando as autoridades superiores das eventuais ocorrências advindas do referido regime.

Art. 25. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar, ensino básico e fundamental, profissionalização e desenvolvimento sociocultural.

§ 1 o O ensino básico e fundamental será obrigatório, integrando-se ao sistema escolar da unidade federativa, em consonância com o regime de trabalho do estabelecimento penal federal e às demais atividades socioeducativas e culturais.

§ 2 o O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, atendendo-se às características da população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do mercado.

§ 3 o O ensino deverá se estender aos presos em regime disciplinar diferenciado, preservando sua condição carcerária e de isolamento em relação aos demais presos, por intermédio de programa específico de ensino voltado para presos nesse regime.

§ 4 o O estabelecimento penal federal disporá de biblioteca para uso geral dos presos, provida de livros de literatura nacional e estrangeira, técnicos, inclusive jurídicos, didáticos e recreativos.

§ 5 o O estabelecimento penal federal poderá, por meio dos órgãos competentes, promover convênios com órgãos ou entidades, públicos ou particulares, visando à doação por estes entes de livros ou programas de bibliotecas volantes para ampliação de sua biblioteca.

Art. 26. É assegurada a liberdade de culto e de crença, garantindo a participação de todas as religiões interessadas, atendidas as normas de segurança e os programas instituídos pelo Departamento Penitenciário Federal.

Art. 27. A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade.

Art. 28. A assistência ao egresso poderá ser providenciada pelos sistemas penitenciários estaduais ou distrital, onde resida sua família, mediante convênio estabelecido entre a União e os Estados ou o Distrital Federal, a fim de facilitar o acompanhamento e a implantação de programas de apoio ao egresso.

Art. 29. Após entrevista e encaminhamento realizados pela Comissão Técnica de Classificação e ratificados pelo diretor do estabelecimento penal federal, poderá o preso se apresentar à autoridade administrativa prisional no Estado ou no Distrito Federal onde residam seus familiares para a obtenção da assistência.

§ 1 o O egresso somente obterá a prestação assistencial no Estado ou no Distrito Federal onde residam, comprovadamente, seus familiares.

§ 2 o O Estado ou o Distrito Federal, onde residam os familiares do preso, deve estar conveniado com a União para a prestação de assistência descentralizada ao egresso.

Art. 30. Consideram-se egressos para os efeitos deste Regulamento:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento penal; e

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR ORDINÁRIO

CAPÍTULO I

DAS RECOMPENSAS E REGALIAS, DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS PRESOS

Seção I

Das Recompensas e Regalias

Art. 31. As recompensas têm como pressuposto o bom comportamento reconhecido do condenado ou do preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Parágrafo único. As recompensas objetivam motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação do preso definitivo ou provisório.
Art. 32. São recompensas:

I - o elogio; e

II - a concessão de regalias.

Art. 33. Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum.

Parágrafo único. O elogio será formalizado em portaria do diretor do estabelecimento penal federal.

Art. 34. Constituem regalias, concedidas aos presos pelo diretor do estabelecimento penal federal:

I - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;

II - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;

III - praticar esportes em áreas específicas; e

IV - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas, pelo diretor do estabelecimento penal federal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.

Art. 35. As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, isolada ou cumulativamente, por cometimento de conduta incompatível com este Regulamento, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento penal federal.

§ 1 o Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo da regalia de que trata o caput serão estabelecidos pela administração do estabelecimento penal federal.

§ 2 o A suspensão ou a restrição de regalias deverá ter estrita observância na reabilitação da conduta faltosa do preso, sendo retomada ulteriormente à reabilitação a critério do diretor do estabelecimento penal federal.

Seção II

Dos Direitos dos Presos

Art. 36. Ao preso condenado ou provisório incluso no Sistema Penitenciário Federal serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Art. 37. Constituem direitos básicos e comuns dos presos condenados ou provisórios:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento penal federal;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; e

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único. Diante da dificuldade de comunicação, deverá ser identificado entre os agentes, os técnicos, os médicos e outros presos quem possa acompanhar e assistir o preso com proveito, no sentido de compreender melhor suas carências, para traduzi-las com fidelidade à pessoa que irá entrevistá-lo ou tratá-lo.

Seção III

Dos Deveres dos Presos
Art. 38. Constituem deveres dos presos condenados ou provisórios:

I - respeitar as autoridades constituídas, servidores públicos, funcionários e demais presos;

II - cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento penal federal;

III - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena federal;

IV - submeter-se à sanção disciplinar imposta;

V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

VI - não realizar manifestações coletivas que tenham o objetivo de reivindicação ou reclamação;

VII - indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;

VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte do estabelecimento penal federal;

IX - devolver ao setor competente, quando de sua soltura, os objetos fornecidos pelo estabelecimento penal federal e destinados ao uso próprio;

X - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;

XI - trabalhar no decorrer de sua pena; e

XII - não portar ou não utilizar aparelho de telefonia móvel celular ou qualquer outro aparelho de comunicação com o meio exterior, bem como seus componentes ou acessórios.

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA

Art. 39. Os presos estão sujeitos à disciplina, que consiste na obediência às normas e determinações estabelecidas por autoridade competente e no respeito às autoridades e seus agentes no desempenho de suas atividades funcionais.

Art. 40. A ordem e a disciplina serão mantidas pelos servidores e funcionários do estabelecimento penal federal por intermédio dos meios legais e regulamentares adequados.

Art. 41. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

CAPÍTULO III

DAS FALTAS DISCIPLINARES

Art. 42. As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:

I - leves;

II - médias; e

III - graves.

Parágrafo único. As disposições deste Regulamento serão igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorrer fora do estabelecimento penal federal, durante a movimentação do preso.

Seção I

Das Faltas Disciplinares de Natureza Leve

Art. 43. Considera-se falta disciplinar de natureza leve:

I - comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;

II - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;

III - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;

IV - estar indevidamente trajado;

V - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista, se o fato não estiver previsto como falta grave;

VI - remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;

VII - provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias; e

VIII - desrespeito às demais normas de funcionamento do estabelecimento penal federal, quando não configurar outra classe de fal ta.

Seção II

Das Faltas Disciplinares de Natureza Média
Art. 44. Considera-se falta disciplinar de natureza média:

I - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados ou aos particulares no âmbito do estabelecimento penal federal;
II fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo do Departamento Penitenciário Nacional;

III - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;

IV simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;

V - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;

VI - dificultar a vigilância em qualquer dependência do estabelecimento penal federal;

VII - perturbar a jornada de trabalho, a realização de tarefas, o repouso noturno ou a recreação;

VIII - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências do estabelecimento penal federal;

IX - portar ou ter, em qualquer lugar do estabelecimento penal federal, dinheiro ou título de crédito;

X - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;

XI - comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar-lhes qualquer objeto, sem autorização;

XII opor-se à ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencional da autoridade competente;

XIII - recusar-se a deixar a cela, quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;

XIV - praticar atos de comércio de qualquer natureza;

XV - faltar com a verdade para obter qualquer vantagem;

XVI - transitar ou permanecer em locais não autorizados;

XVII - não se submeter às requisições administrativas, judiciais e policiais;

XVIII descumprir as datas e horários das rotinas estipuladas pela administração para quaisquer atividades no estabelecimento penal federal; e

XIX - ofender os incisos I, III, IV e VI a X do art. 39 da Lei n o 7.210, de 1984.

Seção III
Das Faltas Disciplinares de Natureza Grave

Art. 45. Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei n o 7.210, de 1984, e legislação complementar:

I incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV provocar acidente de trabalho;

V - deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

VI - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; e

VII - praticar fato previsto como crime doloso.

CAPÍTULO IV

DA SANÇÃO DISCIPLINAR

Art. 46. Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no art. 41, parágrafo único, da Lei n o 7.210, de 1984;

IV - isolamento na própria cela ou em local adequado; e

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

§ 1 o A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve.

§ 2 o A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes de infração de natureza leve.

Art. 47. Às faltas graves correspondem as sanções de suspensão ou restrição de direitos, ou isolamento.

Art. 48. A prática de fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina internas sujeita o preso, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

Art. 49. Compete ao diretor do estabelecimento penal federal a aplicação das sanções disciplinares referentes às faltas médias e leves, ouvido o Conselho Disciplinar, e à autoridade judicial, as referentes às faltas graves.

Art. 50. A suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela ou em local adequado não poderão exceder a trinta dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares, sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar diferenciado.

§ 1 o O preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, será submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.

§ 2 o O relatório médico resultante do exame de que trata o § 1 o será anexado no prontuário do preso.

Art. 51. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Parágrafo único. O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas sanções cominadas à sua culpabilidade.
CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS CAUTELARES ADMINISTRATIVAS

Art. 52. O diretor do estabelecimento penal federal poderá determinar em ato motivado, como medida cautelar administrativa, o isolamento preventivo do preso, por período não superior a dez dias.

Art. 53. Ocorrendo rebelião, para garantia da segurança das pessoas e coisas, poderá o diretor do estabelecimento penal federal, em ato devidamente motivado, suspender as visitas aos presos por até quinze dias, prorrogável uma única vez por até igual período.

TÍTULO VII

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Art. 54. Sem prejuízo das normas do regime disciplinar ordinário, a sujeição do preso, provisório ou condenado, ao regime disciplinar diferenciado será feita em estrita observância às disposições legais.

Art. 55. O diretor do estabelecimento penal federal, na solicitação de inclusão de preso no regime disciplinar diferenciado, instruirá o expediente com o termo de declarações da pessoa visada e de sua defesa técnica, se possível.

Art. 56. O diretor do estabelecimento penal federal em que se cumpre o regime disciplinar diferenciado poderá recomendar ao diretor do Sistema Penitenciário Federal que requeira à autoridade judiciária a reconsideração da decisão de incluir o preso no citado regime ou tenha por desnecessário ou inconveniente o prosseguimento da sanção.

Art. 57. O cumprimento do regime disciplinar diferenciado exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar novo pedido de inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, quando motivado pela má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.

Art. 58. O cumprimento do regime disciplinar diferenciado em estabelecimento penal federal, além das características elencadas nos incisos I a VI do art. 6 o , observará o que segue:

I duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção, nos termos da lei;

II - banho de sol de duas horas diárias;

III uso de algemas nas movimentações internas e externas, dispensadas apenas nas áreas de visita, banho de sol, atendimento assistencial e, quando houver, nas áreas de trabalho e estudo;
IV - sujeição do preso aos procedimentos de revista pessoal, de sua cela e seus pertences, sempre que for necessária sua movimentação interna e externa, sem prejuízo das inspeções periódicas; e

V - visita semanal de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.
Publicado por Hamilton F Menezes
em 01/03/2007 às 18h32
 
26/02/2007 08h03
Concessão de autorização para administrar grupos de consórcio, transferência de controle...
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO 1
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - IMPRENSA NACIONAL
Edição Numero 38 de 26/02/2007

Diretoria Colegiada

Banco Central do Brasil

Ministério da Fazenda

CIRCULAR Nº 3.342, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007

Dispõe sobre concessão de autorização para administrar grupos de consórcio, transferência de controle societário, cisão, fusão, incorporação, prática de outros atos societários e exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em administradoras de consórcio, bem como sobre o cancelamento de autorização para administrar grupos de consórcio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2007, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:

Art. 1º Esta circular dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas administradoras de consórcio relativamente à:

I - obtenção da autorização do Banco Central do Brasil para:

a) administração de grupos de consórcio;

b) transferência de controle societário de administradora de consórcio;

c) cisão, fusão ou incorporação envolvendo administradora de consórcio;

d) reforma estatutária ou alteração contratual de administradora de consórcio;

e) alteração do valor do capital social;

f) exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais;

II - solicitação do cancelamento de autorização para administrar grupos de consórcio.

§ 1º Fica sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis à transferência de controle societário qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle que possa implicar alteração na gestão dos negócios da administradora de consórcio, decorrentes de:

I - acordo de acionistas/quotistas;

II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;

III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum.

§ 2º Os atos societários relativos aos assuntos de que tratam o inciso I, alíneas "b" a "f", somente devem ser levados a registro público após a aprovação pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Podem ser autorizadas a administrar grupos de consórcio:

I - as sociedades constituídas sob a forma de sociedade limitada ou de sociedade anônima;

II - as associações e entidades civis sem fins lucrativos.

§ 1º Deve constar obrigatoriamente da denominação social das sociedades mencionadas no inciso I a expressão "Administradora de Consórcio".

§ 2º Os grupos de consórcio constituídos por associações e entidades civis sem fins lucrativos somente podem ser compostos por integrantes efetivos do seu quadro social, conforme disposição de seu estatuto social.

Art. 3º As administradoras de consórcio devem ter como objeto exclusivo de sua atividade a administração de grupos de consórcio.

§ 1º O disposto no caput não impede a colocação de quotas de grupos de consórcio administrados por outras administradoras, desde que haja celebração de convênio de representação entre as partes, na forma da regulamentação em vigor.

§ 2º As disposições do caput não se aplicam às associações e entidades civis sem fins lucrativos.

Art. 4º O capital inicial das administradoras de consórcio deve ser realizado em moeda corrente.

Art. 5º Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente somente poderão decorrer da incorporação de reservas de lucro, vedada a utilização de reservas de reavaliação para essa finalidade.

Capítulo I

DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA ADMINISTRAR GRUPOS DE CONSÓRCIO

Art. 6º O funcionamento das administradoras de consórcio pressupõe:

I - constituição da empresa, conforme as normas legais, as normas desta circular e demais disposições regulamentares vigentes;

II - autorização para administrar grupos de consórcio.

Art. 7º A constituição das administradoras de consórcio deve ser precedida das seguintes providências visando avaliação pelo Banco Central do Brasil, devendo a documentação pertinente compor o respectivo processo, nos termos do art. 27:

I - publicação de declaração de propósito, por parte de pessoas físicas ou jurídicas controladoras de administradora de consórcio, nos termos do art. 28;

II - indicação da composição do grupo de controle da administradora de consórcio;

III - demonstração de capacidade econômico-financeira compatível com o porte, natureza e objetivo do empreendimento, a ser atendida, a critério do Banco Central do Brasil, individualmente por acionista ou cotista controlador ou pelo grupo de controle;

IV - autorização expressa, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada:

a) à Secretaria da Receita Federal, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de cópias da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativas aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;

b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;

V - indicação da origem dos recursos que serão utilizados no empreendimento por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada;

VI - indicação do responsável, tecnicamente capacitado, pela condução do projeto junto ao Banco Central do Brasil e identificação do grupo organizador da nova administradora, do qual devem participar representantes do futuro grupo de controle e dos futuros detentores de participação qualificada;

VII - apresentação de projeto de constituição contendo:

a) plano de negócios, discriminando:

1. detalhamento da estrutura organizacional proposta;

2. especificação da estrutura dos controles internos, evidenciando mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da administração e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle;

3. estabelecimento de objetivos estratégicos;
4. definição dos principais produtos a serem operados e público-alvo;

5. tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e dimensionamento da rede de atendimento;

6. definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para administrar grupos de consórcio;

7. descrição dos critérios utilizados na escolha dos administradores, bem como identificação desses últimos, quando solicitada pelo Banco Central do Brasil;

8. definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração;

b) estudo da viabilidade econômico-financeira abrangendo pelo menos os três primeiros anos de atividade da administradora, contendo, no mínimo:

1. análise econômico-financeira da área de atuação e projeção da participação nos segmentos de consórcio em que pretende atuar, com indicação dos principais concorrentes em cada um;

2. expectativa de rentabilidade, com indicação de retornos esperados em cada um dos segmentos escolhidos;

3. projeções financeiras evidenciando os resultados esperados no período.

§ 1º Na avaliação dos controladores indicados, nos termos do inciso II, será levada em consideração a eventual existência de restrições que possam afetar sua reputação, aplicando-se, no que couber, as demais normas legais e regulamentares referentes às condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em administradoras de consórcio referidas no art. 22.

§ 2º Na avaliação do atendimento das condições estabelecidas no inciso VII, será levada em consideração a natureza e o porte da administradora envolvida.

§ 3º O disposto no inciso VII aplica-se, no que couber, às associações e entidades civis sem fins lucrativos.

§ 4º Para fins do disposto nesta circular entende-se como qualificada a participação, direta ou indireta, por pessoas físicas ou jurídicas, equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais de ações ou quotas representativas do capital total da administradora de cio.

Art. 8º Uma vez reconhecido pelo Banco Central do Brasil o atendimento das providências estabelecidas no art. 7º, os interessados devem formalizar os atos societários de constituição da sociedade, levá-los a registro público em Junta Comercial e instruir o processo relativo ao pedido de autorização para administrar grupos de consórcio, nos termos do art. 27, no prazo máximo de noventa dias, contado do recebimento da respectiva comunicação, cuja inobservância ensejará o arquivamento do processo.
Parágrafo único. Mediante pedido justificado, pode ser concedido prazo adicional de até noventa dias, findo o qual, não adotadas as providências pertinentes, o processo será automaticamente arquivado.

Art. 9º Caso haja formalização de pedido de autorização para administrar grupos de consórcio sem atendimento pleno das providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º, após a devida comunicação da referida situação ao interessado, o exame do pedido de autorização será sobrestado pelo prazo de noventa dias, findo o qual, não tendo sido regularizadas as pendências apontadas, o processo será automaticamente arquivado.

Art. 10. A concessão de autorização para administrar grupos de consórcio depende da comprovação da origem dos recursos utilizados no empreendimento por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada.

Art. 11. A administração de grupos de consórcio referenciados em bens imóveis depende de autorização específica do Banco Central do Brasil, sem prejuízo das condições gerais previstas nesta circular.

Parágrafo único. Para efeito da autorização, a documentação constante do art. 7º, inciso VII, deve enfocar o negócio de consórcio referenciado em bens imóveis.

Art. 12. O início das atividades da administradora de consórcio deve observar o prazo previsto no plano de negócios, podendo ser concedida prorrogação, em caráter de excepcionalidade, mediante requisição fundamentada, firmada por pelo menos um dos administradores.

§ 1º No caso de prorrogação do prazo previsto no caput, podem ser exigidos quaisquer documentos e declarações necessários para atualização do processo de autorização.

§ 2º Iniciadas as atividades, a administradora deve, durante seus três primeiros exercícios sociais, evidenciar no relatório de administração que acompanha as demonstrações financeiras semestrais a adequação das operações realizadas com o projeto de constituição mencionado no art. 7º, inciso VII.
§ 3º O auditor independente deve opinar, em item específico do parecer elaborado a respeito das demonstrações financeiras, sobre as informações de que trata o § 2º.

Art. 13. Verificada, durante os três primeiros exercícios sociais, a não adequação das operações ao projeto de constituição, a administradora deve apresentar justificativas fundamentadas, as quais serão objeto de exame por parte do Banco Central do Brasil, que poderá estabelecer condições adicionais, fixando prazo para seu atendimento.

Art. 14. A administradora de consórcio deve elaborar, remeter ao Banco Central do Brasil e publicar suas demonstrações financeiras a partir da data de publicação, por aquela autarquia, da autorização para administrar grupos de consórcio.

Parágrafo único. A remessa e a publicação das demonstrações financeiras dos grupos deve ser realizada a partir da constituição do primeiro grupo de consórcio.

Capítulo II

DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO

Art. 15. A autorização para transferência de controle societário e qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle que possa implicar alteração na gestão dos negócios da administradora depende:

I - da adoção das providências constantes do art. 7º;

II - da comprovação da origem dos recursos utilizados no empreendimento;

III - da respectiva instrução do processo, nos termos do art. 27.

§ 1º Na análise dos processos, pode ser dispensado o cumprimento de condições estabelecidas no art. 7º, à vista de justificativa fundamentada pelos interessados.

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam à transferência de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra ingresso de novas pessoas físicas no quadro de controladores finais da entidade.

Art. 16. Devem ser comunicados ao componente regional do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) que jurisdiciona a administradora de consórcio, no prazo de quinze dias de sua ocorrência, mediante remessa do documento mencionado no item 26 constante da Relação de Documentos e Informações Necessários à Instrução de Processos, anexa a esta circular:

I - expansão da participação detida por acionista ou cotista controlador, em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital, de forma acumulada ou não;

II - expansão da participação qualificada detida por acionista ou cotista em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital da administradora, de forma acumulada ou não;

III - ingresso/assunção da condição de acionista ou cotista detentor de participação qualificada, inclusive em decorrência de atos jurídicos formalizados, direta ou indiretamente, com outros sócios ou acionistas da administradora.

§ 1º A comunicação mencionada no caput não substitui nem invalida outras comunicações requeridas pela regulamentação.

§ 2º Na hipótese do inciso I, poderá ser exigido, no prazo de sessenta dias contados do recebimento da comunicação mencionada no caput, o cumprimento das providências estabelecidas nos arts. 7º, incisos III e IV, e 15, inciso II.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III, poderá ser exigido, no prazo de sessenta dias contados do recebimento da comunicação mencionada no caput, o cumprimento das providências estabelecidas nos arts. 7º, inciso IV, e 15, inciso II.

Capítulo III

DA CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO E REFORMA ESTATUTÁRIA OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Art. 17. A autorização para realização de cisão, fusão e incorporação envolvendo administradora de consórcio ou reforma estatutária ou alteração contratual de administradora de consórcio depende:

I - da adoção, no que couber, das providências constantes do art. 7º;

II da respectiva instrução do processo, nos termos do art. 27.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às associações e entidades civis sem fins lucrativos.

Capítulo IV

DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA ADMINISTRAR GRUPOS DE CONSÓRCIO

Art. 18. O cancelamento da autorização para administrar grupos de consórcio depende:

I - do encerramento das operações típicas de consórcio;

II - da publicação de declaração de propósito, nos termos do art. 28;

III - da respectiva instrução do processo, nos termos do art. 27.

§ 1º As disposições do caput não se aplicam à extinção da administradora decorrente de fusão, cisão ou incorporação, desde que a empresa resultante ou sucessora seja autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A existência de recursos não procurados por consorciados ou participantes desistentes ou excluídos e de valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial não impede, a critério do Banco Central do Brasil, o deferimento de pedido do cancelamento de autorização.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, ao caso de prática de atos societários que acarretem a extinção da sociedade ou a mudança de objeto social, que resulte na sua descaracterização como administradora de consórcio.

Art. 19. Esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de competência do Banco Central do Brasil, pode ser cancelada a autorização para administrar grupos de consórcio, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

I - inatividade operacional, sem justificativa aceitável;

II - administradora não localizada no endereço informado ao Banco Central do Brasil;

III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa aceitável, do envio ao Banco Central do Brasil de demonstrativos financeiros exigidos pela regulamentação em vigor;

IV - não observância do prazo para início de atividades.

Parágrafo único. Previamente ao cancelamento pelos motivos referidos neste artigo, será divulgada a intenção de cancelar a autorização de que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por parte do público, no prazo de trinta dias.

Capítulo V

DOS CARGOS EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS OU CONTRATUAIS

Art. 20. A posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em administradora de consórcio são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido aprovada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A utilização do termo diretor, seja adjunto, executivo, técnico, ou assemelhado, é exclusiva das pessoas eleitas ou nomeadas na forma do estatuto social ou do contrato social da administradora de consórcio para o exercício das funções de administração previstas na legislação em vigor.

Art. 21. A aprovação da eleição ou nomeação para os cargos referidos no art. 20 depende:

I - do atendimento das disposições dos arts. 22 e 23;

II - da publicação de declaração de propósito, nos termos do art. 28, no caso de eleição/nomeação de administrador;
III - da respectiva instrução do processo, nos termos do art. 27.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às associações e entidades civis sem fins lucrativos.

Art. 22. Constituem condições básicas para o exercício dos cargos referidos no art. 20:

I - ter reputação ilibada;

II - ser residente no País, nos casos de diretor e de conselheiro fiscal;

III - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou condenado à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais nas instituições sob a supervisão do Banco Central do Brasil, nas entidades de previdência complementar, nas sociedades seguradoras, nas sociedades resseguradoras, nas sociedades de capitalização ou em companhias abertas;

V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;

VI - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.

§ 1º Na hipótese de eleitos ou nomeados não enquadrados nos incisos V e VI, a situação individual dos pretendentes pode ser analisada pelo Banco Central do Brasil, com vistas a avaliar a possibilidade de aprovação de seus nomes.

§ 2º A comprovação do cumprimento das condições previstas neste artigo deve ser efetuada por meio de declaração firmada pelos pretendentes, acompanhada das autorizações referidas no art. 7º, inciso IV.

Art. 23. É também condição para o exercício dos cargos referidos no art. 20 possuir capacitação técnica compatível com o cargo para o qual foi eleito ou nomeado.

§ 1º A capacitação técnica deve ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, por intermédio de declaração, justificada e firmada pela administradora de consórcio, submetida à avaliação do Banco Central do Brasil, concomitantemente aos correspondentes atos de eleição ou nomeação.

§ 2º A declaração referida no § 1º é dispensada nos casos de eleição de administrador com mandato em vigor em outra administradora ou em instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 24. A aprovação, por parte do Banco Central do Brasil, de nomes para o exercício dos cargos referidos no art. 20 não exime de responsabilidade os eleitos ou nomeados, a administradora, seus controladores e administradores, pela veracidade das informações prestadas no processo de aprovação de nomes.

Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, irregularidade cadastral contra os administradores, pré-existente à respectiva eleição ou nomeação, ou falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução de processo, pode ser revogado, a critério do Banco Central do Brasil, o ato que concedeu a aprovação do nome do eleito ou nomeado.

Art. 26. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento, bem como de afastamentos temporários superiores a trinta dias, de pessoas que exerçam cargos em órgãos estatutários ou contratuais.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser registradas diretamente no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad.

Capítulo VI

DA INSTRUÇÃO DE PROCESSO E DA DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO

Art. 27. Os processos relativos aos assuntos disciplinados por esta circular devem ser instruídos, conforme o caso, mediante apresentação, ao componente do Deorf que jurisdicione a administradora de consórcio, dos documentos e informações abaixo indicados, constantes da Relação de Documentos e Informações Necessários à Instrução de Processos, anexa a esta circular:

I - constituição de administradora de consórcio: 1 a 7, 9, 12 a 15, 19 a 22, 27 e 32;

II - autorização para administrar grupos de consórcio: 1, 16 a 18, 23 a 26, 28 e 34;

III - autorização para administradora em funcionamento atuar no segmento de imóveis: 1, 10 e 11;

IV - transferência de controle societário: 1, 4, 6 a 8, 13 a 15, 19 a 22, 26 a 28, 31 e 32;

V - cisão, fusão ou incorporação: 1, 8, 23, 26, 29 e 30;

VI - reforma estatutária e alteração contratual: 1, 23 e 24;

VII - alteração do valor do capital social: 1, 23 a 26, 28 e 34;

VIII - cancelamento da autorização para administrar grupos de consórcio: 1, 7, 23, 24 e 33;

IX eleição ou nomeação para cargos em órgãos estatutários ou contratuais: 1, 7, 13, 14, 16 a 18, 23 e 24.

§ 1º Além de fornecer a documentação especificada no caput, as administradoras de consórcio devem incluir no sistema Unicad as informações necessárias à instrução de processos na forma da Circular 3.180, de 26 de fevereiro de 2003, bem como remeter o estatuto social ou o contrato social na forma da Circular 3.215, de 12 de dezembro de 2003.

§ 2º O prazo máximo para a instrução de processos é de trinta dias, contados da data da deliberação societária ou formalização da operação.

§ 3º O Deorf divulgará os nomes das pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido aprovada, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado.

§ 4º A apresentação do currículo de que trata o item 18 da Relação de Documentos e Informações Necessários à Instrução de Processos fica dispensada quando se tratar de:

I - membro estatutário ou contratual com mandato em vigor em administradora de consórcio ou em instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - liquidante de instituição submetida a regime de liquidação ordinária.

Art. 28. A declaração de propósito de que trata esta circular deve ser:
I - elaborada consoante modelos próprios a serem divulgados pelo Deorf e, nos casos das declarações de que tratam os arts. 7º, inciso I, e 18, inciso II, apresentadas àquele departamento previamente à instrução do processo de autorização, sob a forma de minuta;

II - publicada, no País, por duas vezes, em datas diferentes, no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação:

a) nas localidades da sede e do domicílio dos controladores, no caso das declarações de que tratam os arts. 7º, inciso I, e 18, inciso II, citando o número do processo fornecido no ato do registro da solicitação, observado o disposto no § 1º;

b) nas localidades da sede e do domicílio dos administradores, no caso da declaração de que trata o art. 21, inciso II;

III - transmitida ao Banco Central do Brasil, com a utilização do padrão rich text format - rtf, via internet, para o endereço eletrônico digep.deorf@bcb.gov.br, imediatamente após a última publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação.

§ 1º No caso de cancelamento da autorização para administrar grupos de consórcio, a publicação da declaração de propósito também deve ser efetuada em jornal de grande circulação nas localidades das demais dependências da administradora, conveniadas ou não, mantidas nos últimos doze meses.

§ 2º Ficam dispensadas da publicação de declaração de propósito:

I - as pessoas físicas e jurídicas que já integrem grupo de controle de administradora de consórcio ou instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto sociedades de crédito ao microempreendedor, nos processos referentes à constituição e à autorização para administrar grupo de consórcio e transferência de controle societário;

II - os eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais em administradora de consórcio cujos nomes já tenham sido anteriormente aprovados para referidos cargos em administradoras de consórcio, instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto se para cargos em:

a) sociedades de crédito ao microempreendedor;

b) cooperativas de crédito em que os eleitos não tenham se submetido à declaração de propósito nos termos da regulamentação em vigor;

III - os eleitos ou nomeados para cargos em associações e entidades civis sem fins lucrativos.

Art. 29. No exame dos processos podem ser:

I - solicitados documentos e informações adicionais julgados necessários à adequada condução dos processos de autorização ou de aprovação de nomes;

II - convocados para entrevista os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada e os administradores indicados da administradora de consórcio, a fim de se obter plenas condições de análise da matéria;

III - adotadas as seguintes medidas relativas às declarações de propósito previstas nesta circular:

a) determinar a sua publicação na ocorrência de situações para as quais tenha sido a mesma dispensada ou não haja previsão específica;

b) proceder à sua divulgação por quaisquer meios.
Parágrafo único. O não atendimento das providências previstas nos incisos I e II no prazo que vier a ser fixado pelo Deorf pode implicar arquivamento do processo.

Art. 30. Instruído o processo de autorização, o pedido será examinado, com destaque, no que couber, para os seguintes itens:

I - capacidade econômico-financeira dos controladores;

II - origem dos recursos utilizados no empreendimento;

III - eventual restrição cadastral com relação aos administradores, controladores ou detentores de participação qualificada, inclusive em razão da declaração de propósito;

IV - capacidade técnica dos administradores;

V - o atendimento aos limites previstos na regulamentação em vigor;

VI eventual pendência com relação a grupo de consórcio encerrado;

VII - existência de recursos não procurados por consorciados ou participantes desistentes ou excluídos.

Art. 31. Serão indeferidos, sem prejuízo de outras providências, os pedidos relacionados com os assuntos de que trata esta circular, caso venha a ser apurada:

I - irregularidade cadastral relativa aos administradores, integrantes do grupo de controle da administradora ou detentores de participação qualificada;

II falsidade nas declarações ou documentos apresentados na instrução de processos.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso I, será concedido prazo aos interessados para que a irregularidade cadastral seja sanada ou, se for o caso, para apresentação da correspondente justificativa.

Art. 32. Os grupos de consórcio referenciados em serviços turísticos existentes ou em formação na data da entrada em vigor desta circular podem ser mantidos até o seu encerramento, vedada a constituição de novos grupos.

Art. 33. Fica o Deorf autorizado a estabelecer modelos de documentos para instrução de processos relativos aos assuntos disciplinados nesta Circular.
Art. 34. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogados os arts. 2º e 6º da Circular 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, e a Circular 3.260, de 28 de outubro de 2004.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor

ANEXO

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

1 - requerimento formalizando o pedido de autorização, subscrito por controladores, seus representantes legais, no caso de sociedades em constituição, ou por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou documento equivalente da administradora em funcionamento;

2 - indicação do responsável pela condução do projeto de constituição;

3 - identificação dos integrantes do grupo or ganizador;

4 - identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada;

5 - formulário cadastral dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada;

6 - indicação da forma pela qual o controle societário da administradora será exercido;

7 - folhas completas dos exemplares dos jornais em que foi publicada a declaração de propósito;

8 justificativa fundamentada para a operação pretendida, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária, econômico-financeira e tributária;

9 - projeto de constituição a que se refere o art. 7º, inciso VII;

10 - plano de negócios contendo as especificações constantes do art. 7º, inciso VII, alínea "a", itens 3 a 6;

11 - estudo de viabilidade econômico-financeira a que se refere o art. 7º, inciso VII, alínea "b";

12 - minuta do estatuto social ou do contrato social da empresa a ser constituída;

13 - original de autorização à Secretaria de Receita Federal para fornecimento de cópias da "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física" e da "Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica";

14 - autorização ao Banco Central do Brasil para acesso a informações em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações;

15 - declaração de inexistência de restrições -controlador;

16 - declaração de inexistência de restrições - eleito ou nomeado;

17 - declaração de capacitação técnica para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais;

18 - currículo do administrador eleito/nomeado;

19 - relatório de auditor independente, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base nos balanços patrimoniais encerrados nos três últimos exercícios imediatamente anteriores ao do pedido, relativo à situação econômicofinanceira das pessoas jurídicas controladoras, dispensado o documento quando se tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

20 - cópia do balanço patrimonial do último exercício das pessoas jurídicas controladoras, auditado por auditor independente devidamente registrado na CVM, dispensado o documento quando se tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

21 - cópias da "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física", relativas aos três últimos exercícios, das pessoas físicas controladoras, diretas ou indiretas, entregues à Secretaria da Receita Federal;

22 - organograma completo do conglomerado econômico, contendo a identificação de todas as empresas com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, caso estrangeira, com o nome do país onde está localizada a sede da empresa, e respectivos percentuais de capital votante e total detidos, ou declaração de que a instituição não pertence a conglomerado;
23 - prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral, na forma da lei, se for o caso;

24 - duas vias autênticas dos atos societários que deliberaram sobre o assunto;

25 lista de subscrição do capital, na forma regulamentar;

26 - documento "Capef - Composição de Capital", constante do Cadoc como modelo 38029-8, da administradora de consórcio e das pessoas jurídicas que dela participem, elaborado na forma da regulamentação em vigor;

27 - cópia de acordo de acionistas/cotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, do qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à aprovação do Banco Central do Brasil, ou declaração de sua inexistência;

28 - comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados por todos os controladores e detentores de participação qualificada para fazer face ao empreendimento;

29 - duas vias autênticas dos atos societários das instituições envolvidas que deliberaram sobre a fusão/cisão/incorporação e a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei;

30 - duas vias autênticas do protocolo e justificação e dos laudos de avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos nos atos societários e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-base acompanhado do respectivo parecer de auditor externo devidamente registrado na CVM;

31 contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, do qual deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está condicionada a sua aprovação pelo Banco Central do Brasil;

32 - cópia do contrato de usufruto relativo às participações societárias dos controladores envolvendo todos os níveis de participação societária, ou declaração de sua inexistência;

33 - declaração de responsabilidade -cancelamento;

34 - comprovante de depósito bancário referente ao valor do capital integralizado, quando for o caso.
Publicado por Hamilton F Menezes
em 26/02/2007 às 08h03
 
23/02/2007 01h02
Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Seção 1
Edição Numero 31 de 13/02/2007

Atos do Poder Executivo

DECRETO N o 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007

Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos -PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e de acordo com o disposto no art. 5 o , caput e §§ 1 o e 2 o , da Constituição,

D E C R E T A :
Art. 1 o Fica aprovada a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade.

Art. 2 o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá elaborar, no prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.

§ 1 o Para a elaboração do Plano previsto no caput , a Secretaria Especial dos Direitos Humanos contará com a colaboração da Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos criada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

§ 2 o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a colaboração de representes convidados de outros órgãos da administração pública e de instituições da sociedade civil.

§ 3 o A participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos é de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 3 o Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2 o , poderá ser adotada, pela União, pelos Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou vulnerabilidade à pessoa.

Parágrafo único. Ficam os órgãos de direitos humanos e de segurança pública da União autorizados a firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres com os Estados e o Distrito Federal, para implementação de medidas protetivas aos defensores dos direitos humanos aludidas no caput .

Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousselff

ANEXO

POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS - PNPDDH

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 o A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte.

Art. 2 o Para os efeitos desta Política, define-se "defensores dos direitos humanos" como todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.

§ 1 o A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos.

§ 2 o A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, pela prática de homicídio tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Princípios

Art. 3 o São princípios da PNPDDH:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status ;

III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;

IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;

VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e

VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.

Seção II

Diretrizes Gerais

Art. 4 o São diretrizes gerais da PNPDDH:

I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;

II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;

III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais;

IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

V - verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento;

VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados;

VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da condição de defensor e para seu atendimento;

VIII - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal, estadual e municipal relativas ao tema;

IX - incentivo à participação da sociedade civil;

X - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e

XI - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação.

Seção III

Diretrizes Específicas

Art. 5 o São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos:
I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras;

II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor dos direitos humanos;

III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;

IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e

V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos.
Art. 6 o São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se refere à responsabilização dos autores das ameaças ou intimidações:

I - cooperação entre os órgãos de segurança pública;

II - cooperação jurídica nacional;

III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e

IV integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos.

Art. 7 o São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram em estado de risco ou vulnerabilidade:

I - proteção à vida;

II - prestação de assistência social, médica, psicológica e material;

III - iniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;

IV preservação da identidade, imagens e dados pessoais;

V apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;

VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e

VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção.
Publicado por Hamilton F Menezes
em 23/02/2007 às 01h02
 
22/02/2007 09h44
PROGRAMA ANTÁRTICO BRASILEIRO - 2006 -
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO 1
Edição Numero 36 de 22/02/2007
Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar Comando da Marinha Ministério da Defesa
PORTARIA Nº 318/MB, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
Aprova o Programa Antártico Brasileiro
O COORDENADOR DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR (CIRM), usando da atribuição que lhe confere o item X, do Artigo 16, do Regimento da CIRM, resolve:
Art. 1º Aprovar o novo texto para o Programa Antártico Brasileiro, que a esta acompanha.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHO
Almirante-de-Esquadra Comandante da Marinha

ANEXO (texto na íntegra abaixo)

COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR
PROGRAMA ANTÁRTICO BRASILEIRO - 2006 -

INTRODUÇÃO

A Antártica tem um papel essencial nos sistemas naturais globais. É o principal regulador térmico do Planeta, controla as circulações atmosféricas e oceânicas, influenciando o clima e as condições de vida na Terra. Além disso, é detentora das maiores reservas de gelo (90%) e água doce (70%) do Planeta e de recursos minerais e energéticos incalculáveis.
Ao longo das últimas décadas, importantes observações científicas, dentre as quais, as relativas à redução da camada protetora de ozônio da atmosfera, à poluição atmosférica e à desintegração parcial do gelo na periferia do continente, evidenciaram a sensibilidade da região polar austral às mudanças climáticas globais.
A pesquisa científica da região austral, na qual o Brasil se engajou desde o final do século XIX, é de indubitável importância para o entendimento do funcionamento do sistema Terra. Esclarecer as complexas interações entre os processos naturais antárticos e globais é, pois, essencial para a preservação da própria vida.
A condição do Brasil de país atlântico, situado a uma relativa proximidade da região antártica (é o sétimo país mais próximo), e as óbvias ou prováveis influências dos fenômenos naturais que lá ocorrem sobre o território nacional, já de início, justificam plenamente o histórico interesse brasileiro sobre o continente austral.
Essas circunstâncias, além de motivações estratégicas, de ordem geopolítica e econômica, foram fatores determinantes para que o País aderisse ao Tratado da Antártica, em 1975, e desse início ao Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), em 1982.
A entrada do Brasil no chamado Sistema do Tratado da Antártica abriu à comunidade científica nacional a oportunidade de participar em atividades que, juntamente com a pesquisa do espaço e do fundo oceânico, constituem as últimas grandes fronteiras da ciência internacional.
No contexto acima delineado, o Programa Antártico Brasileiro estabelece como o Brasil participará das explorações científicas deste continente, em vista à sua importância para a humanidade e especialmente para o País.
EMBASAMENTO LEGAL
O ordenamento jurídico brasileiro, relativo à Antártica, a partir do Decreto nº 75.963, de 11 de junho de 1975, pelo qual foi promulgado o "Tratado da Antártica", constitui-se dos seguintes atos:
1 - Decreto nº 86.829, de 12 de janeiro de 1982, que criou a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), alterado pelos Decreto no 123, de 20 de maio de 1991, e Decreto no 3.416, de 19 de abril de 2000;
2 - Decreto nº 86.830, de 12 de janeiro de 1982, que atribuiu à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) a elaboração do projeto do Programa Antártico Brasileiro ;
3 -Decreto nº 93.935, de 15 de janeiro de 1987, que promulgou a Convenção para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (CCAMLR);
4 - Decreto nº 94.401, de 03 de junho de 1987, que aprovou a Política Nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR);
5 - Decreto nº 66, de 18 de março de 1991, que promulgou a Convenção para a Conservação das Focas Antárticas;
6 - Decreto nº 123, de 20 de maio de 1991, que aprovou o Regulamento Consolidado da CONANTAR, alterado pelo Decreto nº 3.416, de 19 de abril de 2000;
7 - Decreto Legislativo nº 88, de 06 de junho de 1995, que aprovou o texto do Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente - Protocolo de Madri;
8 - Decreto nº 1.791, de 15 de janeiro de 1996, que institui, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas (CONAPA); e
9 - Decreto nº 3.939, de 26 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e dá outras providências.
1. ELEMENTOS ESTRUTURAIS
O PROANTAR, para atingir seus objetivos, na promoção de pesquisa científica diversificada e de alta qualidade na região antártica contribuindo para a condição de o Brasil continuar com a condição de membro consultivo do Tratado da Antártica, obedece às seguintes linhas estruturais:
1.1 - Fatores Condicionantes
Na sua concepção, o PROANTAR observou os seguintes fatores condicionantes:
a)os princípios básicos e os objetivos brasileiros principais estabelecidos na POLANTAR;
b)as resoluções emanadas da CONANTAR;
c)as orientações, no que concerne a assuntos científicos e tecnológicos, emitidos pelo CONAPA;
d)as resoluções adotadas pela CIRM para o PROANTAR; e
e)as linhas-mestras e os objetivos da política externa brasileira.
1.2 - Competências
1.2.1 - Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR)
A CONANTAR é o órgão colegiado de caráter permanente, presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, criado com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e na consecução da POLANTAR.
À CONANTAR compete:
a)propor diretrizes e medidas para a formulação, atualização e consecução da POLANTAR, acompanhando os seus resultados e sugerindo as necessárias alterações;
b)orientar e coordenar a elaboração dos planos e projetos relativos a assuntos antárticos;
c)examinar e aprovar o Programa Antártico Brasileiro, de acordo com as diretrizes da POLANTAR;
d)acompanhar a execução do PROANTAR no que se refere ao cumprimento das diretrizes da POLANTAR;
e)examinar as ofertas de cooperação internacional em assuntos antárticos, dentro do espírito e da letra do Tratado da Antártica;
f)propor o encaminhamento de solicitações de cooperação e assistência internacionais em matéria de assuntos antárticos;
g)sugerir a destinação de recursos financeiros adicionais para incrementar o desenvolvimento das atividades antárticas;
h)examinar implicações políticas decorrentes das diretrizes e orientações do Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica (SCAR), referentes à pesquisa científica na Antártica por parte de países aderentes ao Tratado da Antártica, que aspirem à condição de Parte Consultiva desse instrumento internacional;
i)examinar as recomendações adotadas pelas Reuniões de Consulta do Tratado da Antártica e as providências a serem tomadas para a sua aprovação pelo Brasil;
j)acompanhar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a evolução da política antártica no âmbito do Tratado da Antártica e nos demais foros internacionais, adaptando a POLANTAR a essa evolução;
l)estimular a participação, por intermédio da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), órgão criado para a implementação do PROANTAR, de universidades, centro de pesquisas e entidades governamentais ou privadas, nas atividades antárticas, quer no seu planejamento, quer na sua execução, propondo, quando for o caso, a inclusão dos seus projetos no PRONTAR;
m)examinar e aprovar as propostas avaliadas e encaminhadas pela CIRM relativas às ofertas de colaboração e participação de universidades, centros de pesquisas e entidades governamentais ou privadas nas atividades de planejamento e execução do PROANTAR;
n)propor a atualização da legislação brasileira relativa a assuntos antárticos;
o)coordenar e orientar a participação nacional em foros internacionais, reuniões, congressos ou grupos de trabalho ou, ainda, em quaisquer outras atividades relacionadas com matérias políticas, econômicas, técnico-científicas e ecológicas de interesse antártico;
p)coordenar a divulgação de temas relacionados com as atividades antárticas brasileiras;
q)promover, quando julgado conveniente, conferências, exposições ou seminários sobre assuntos antárticos, seja para colher subsídios junto à comunidade acadêmica e científica, seja para melhor divulgar o trabalho da comissão, o estado de progresso do PROANTAR e o cumprimento das metas dentro do conjunto de interesses nacionais no sistema antártico.
1.2.2 - Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
A CIRM é o órgão colegiado de caráter permanente, coordenado pelo Comandante da Marinha, ao qual foi atribuída a elaboração do PROANTAR e a sua implementação, após aprovação pela CONANTAR.
Com relação ao PROANTAR, destacam-se as seguintes atribuições da CIRM:
a)promover o planejamento e a implementação do Programa;
b)coordenar e controlar a execução dos subprogramas e projetos que compõem o PROANTAR;
c)planejar e controlar as Operações Antárticas por intermédio da Secretaria da CIRM (SECIRM);
d)propor alterações ao PROANTAR, quando couber, não só com base na avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e de novos projetos apresentados, como também em face da evolução da estrutura geral técnico-administrativa do programa;
e)contribuir com recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com o mar e com a Antártica, por meio de dotações orçamentárias ou de destaques de créditos de outras fontes, internas ou externas; e
f)acompanhar os resultados e propor as alterações na execução do PROANTAR.
1.2.3 - Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas (CONAPA)
É um Comitê de caráter permanente, coordenado pelo Secretário de Políticas e Programas de Pesquisas e Desenvolvimento (SEPED) do Ministério da Ciência e Tecnologia, que tem por finalidade a assessoria ao Ministro da Ciência e Tecnologia nos assuntos relacionados à política científica e tecnológica do PROANTAR, em consonância com a POLANTAR.
Ao CONAPA compete:
a)assessorar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, nos assuntos relacionados com as atividades e interesses científicos e tecnológicos na Antártica;
b)propor ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia normas e diretrizes orientadoras da atuação do órgão no âmbito da POLANTAR;
c)examinar e orientar o encaminhamento, a órgãos e entidades governamentais responsáveis pela execução da POLANTAR, de proposições e projetos relativos a assuntos antárticos, especificamente em matérias técnico-científicas;
d)acompanhar os trabalhos de foros deliberativos e instâncias administrativas nacionais e internacionais, bem como as atividades em execução;
e)assessorar, no que concerne a assuntos científicos e tecnológicos, a participação de representantes nacionais em conclaves de organismos do âmbito do Sistema do Tratado da Antártica;
f)preparar documentos formais para a POLANTAR, quando solicitado pela Comissão Nacional para Assuntos Antárticos;
g)prestar assessoramento a outros organismos nacionais ligados às atividades antárticas brasileiras; e
h)induzir o processo de relacionamento institucional com o SCAR.
1.3 - Bases de Funcionamento
Cabe à CIRM a elaboração do PROANTAR e a sua implementação após a aprovação do Programa pela CONANTAR.
O Gerente do PROANTAR é o Secretário da CIRM, responsável, perante essa Comissão, pela coordenação dos grupos componentes do Programa, pelo planejamento das operações antárticas e pelo planejamento e execução do apoio logístico necessário à consecução dos projetos científicos e tecnológicos a serem desenvolvidos pelo País na Antártica.
Consentâneo com os objetivos brasileiros para a Antártica, o PROANTAR estabelece um planejamento integrado de longo prazo e uma coordenação articulada das atividades antárticas brasileiras. Além disso, sua execução é descentralizada, com base nas diretrizes oriundas dos órgãos e documentos definidos como seus fatores condicionantes.
Todas as atividades a serem desenvolvidas na região antártica, incluindo as de pesquisa, turismo, pesca, educação, divulgação, artísticas, entre outras, devem estar enquadradas em diretrizes estabelecidas por este Programa. Da mesma forma, as propostas para estas atividades serão submetidas à Subcomissão do PROANTAR, para análise e aprovação dentro das respectivas áreas de competências dos grupos que a compõem. Em seguida, após a aprovação pela CIRM, a Subcomissão deverá inserir os projetos aprovados no planejamento das operações antárticas, divulgar aos interessados a cinemática dos eventos e estruturar o apoio logístico necessário à implementação, ao acompanhamento e à segurança para a execução de tais atividades.
Essas atividades deverão observar as normas e os procedimentos estabelecidos pelo Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente - Protocolo de Madri - de forma a limitar os impactos negativos sobre o meio ambiente antártico.
1.4 - Objetivos
São objetivos do PROANTAR:
a)contribuir para a consecução dos objetivos brasileiros estabelecidos pela POLANTAR;
b)promover pesquisa diversificada, de alta qualidade, com referência a temas antárticos relevantes;
c)contribuir para a plena participação do Brasil em todos os atos internacionais e em instituições do Sistema do Tratado da Antártica, bem como em outros organismos e reuniões internacionais que tratem de temas antárticos;
d)promover a presença brasileira na Antártica, demonstrando o firme interesse do Brasil naquela região;
e)contribuir para a busca de cooperação internacional, visando alcançar os objetivos de interesse nacional na Antártica, por meio da participação em programas internacionais de pesquisa e de entendimentos bilaterais ou multilaterais;
f)contribuir com a promoção da proteção do meio ambiente antártico e da preservação de seus ecossistemas dependentes e associados, em todas as atividades brasileiras na Antártica, inclusive, por meio de participação ativa no esforço internacional para este fim;
g)desenvolver tecnologia, visando a minimização do impacto da presença humana no ambiente antártico, bem como das condições de habitabilidade e segurança para os usuários das instalações permanentes e temporárias brasileiras na Antártica;
h)incentivar a formação de recursos humanos com capacidade em assuntos antárticos e de grupos de pesquisa capazes de conduzir investigação científica de elevada qualidade no ambiente antártico;
i)priorizar, sobre todas as atividades, a segurança e as boas condições de trabalho, visando àqueles que, sob o planejamento do Programa, venham a atuar na Antártica.
1.5 - Metas
São estabelecidas as seguintes metas para o PROANTAR:
a)desenvolver pesquisa diversificada, de alta qualidade, com referência a temas antárticos relevantes, especialmente, os que tenham repercussão global e aqueles que afetam ou possam vir a afetar o homem e o território brasileiros;
b)obter e produzir dados tecnológicos e científicos, sobretudo de fenômenos cuja influência alcance o território brasileiro, ou que sejam relevantes para o ser humano, ou que possam ser usados em aplicações práticas no País;
c)apoiar a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de pesquisadores brasileiros em assuntos antárticos, bem como apoiar a complementação da formação de cientistas e técnicos, nestes mesmos temas, em áreas de conhecimento onde haja maior interesse para o Brasil;
d)apoiar atividades educacionais em todos os níveis, inclusive com intercâmbio acadêmico internacional;
e)capacitar o País na ampliação dos meios que permitam a expansão das pesquisas científicas e tecnológicas no mar e no continente antárticos;
f)promover um sistema central de informações científicas, ambientais e logísticas adequado ao planejamento e à execução das medidas de proteção ao meio ambiente antárticos;
g)desenvolver soluções tecnológicas e especificar procedimentos que contribuam para a minimização do impacto ambiental das atividades brasileiras na Antártica, sejam elas de qualquer natureza, inclusive as científicas, logísticas ou de turismo;
h)desenvolver programas de monitoramento ambiental nas áreas de atividade do Brasil na Antártica; e
i)incentivar e prover os meios para dar ênfase à representatividade brasileira, no que tange à ciência antártica, em eventos e reuniões científicas internacionais.
2. COORDENAÇÃO
A coordenação do PROANTAR é exercida com a participação de:
Secretário da CIRM, como gerente do Programa; e
- Subcomissão para o PROANTAR.
2.1 - Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
O Secretário da CIRM é o gerente do PROANTAR perante o Plano Plurianual do Governo Federal, em consonância com o disposto na Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004 e no § 3º do art. 1º e, no § 5º do art. 4º do Decreto nº 5.233, de 06 de outubro de 2004.
2.1.1 - Competência
Compete ao Secretario da CIRM validar as informações prestadas pelos coordenadores das diversas ações do PROANTAR, nos termos da Portaria Nº 198 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, de 18 de junho de 2005.
Os coordenadores de ações do PROANTAR deverão, periodicamente, informar os seguintes dados relativos às mesmas:
a) desempenho físico;
b) desempenho físico e financeiro das ações não orçamentárias; e
c) restrições à execução e providências adotadas para superação.
2.2 - Subcomissão para o PROANTAR
Coordenada pelo Secretário da CIRM, é uma subcomissão de caráter permanente, dentro da estrutura administrativa da SECIRM, na qual se apóia para a realização de suas tarefas, criada com a finalidade de assessorar a CIRM no exercício de suas funções com respeito ao PROANTAR. É subsidiada pelos Grupos de Assessoramento (GA), de Operações (GO) e de Avaliação Ambiental (GAAm) do PROANTAR, podendo ter a participação de representantes de outras instituições da CIRM que tenham ações previstas no PROANTAR, ou que tenham participação na implementação do Programa, ou ainda, de qualquer outra entidade, por convite da Subcomissão, para tratar de assuntos específicos.
2.2.1 - Competência
a) Compete à Subcomissão para o PROANTAR examinar e harmonizar as propostas dos Grupos de Assessoramento, de Operações e de Avaliação Ambiental do PROANTAR, levá-las ao plenário da CIRM e, quando se fizer necessário, transmitir àqueles Grupos as providências a serem tomadas em decorrência de determinações emanadas da CIRM; e
b) preparar as informações e relatórios rotineiros exigidos pelo Tratado da Antártica, para divulgação por meio da CONANTAR.
2.2.2 - Grupos de Assessoramento, de Operações e Avaliação Ambiental do PROANTAR
São grupos de caráter permanente que, sob a supervisão da Subcomissão para o PROANTAR, têm como propósito realizar o planejamento básico das atividades que implementam o Programa, com atribuições e mecanismos de funcionamento definidos em atos baixados pelas instituições onde foram criados.
2.2.3 - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
A Secretaria da CIRM tem a finalidade de assessorar o Coordenador da CIRM e executar as atividades pertinentes aos encargos técnicos e administrativos da Comissão e prestar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Subcomissão.
2.2.3.1 - Competência
Além das tarefas inerentes ao apoio à Subcomissão, no que tange à implementação, à coordenação e ao controle do PROANTAR, compete à SECIRM:
a) estruturar e normatizar o funcionamento e prestar o apoio técnico-administrativo ao GO do PROANTAR;
b) promover a implementação das atividades do PROANTAR, a serem executadas pelas diferentes instituições participantes deste Programa;
c) planejar e controlar as operações dos meios envolvidos na implementação do PROANTAR; e
d) planejar, coordenar e acompanhar os deslocamentos das equipes envolvidas na execução dos projetos de pesquisa do PROANTAR na região antártica.
2.2.3.2 - Meios
Especificamente para o desempenho das tarefas que lhe competem no PROANTAR, a SECIRM contará com o pessoal e recursos necessários ao exercício das seguintes atividades:
- apoio administrativo à CIRM;
publicação de textos e informações diversas relativas ao PROANTAR;
- acompanhamento financeiro, organização das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos financeiros disponibilizados para as operações logísticas do PROANTAR, sob a orientação do gerente do PROANTAR; e
planejamento e controle das Operações Antárticas.
Para o planejamento e controle das operações, a SECIRM terá o concurso dos órgãos responsáveis pelos meios colocados à disposição do PROANTAR, a saber: Comando da Marinha, Comando da Aeronáutica e outros órgãos ou entidades participantes do Programa.
2.3.4 - Grupo de Assessoramento - GA
O GA, coordenado por órgão da estrutura do MCT, assessora o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) nas atividades de seleção, acompanhamento e nas atividades de apoio financeiro aos projetos de pesquisa. Compete ao CNPq decidir, em função do andamento e dos resultados apresentados pelos projetos científicos e tecnológicos, a liberação dos recursos financeiros aprovados específicos da área de pesquisa.
2.3.4.1 - Competências:
a) assessorar a Subcomissão nas questões de pesquisa relativas à implementação do PROANTAR;
b) analisar o mérito científico das propostas de projetos submetidas ao Programa;
c) recomendar as ações de interesse da comunidade científica antártico-brasileira à CIRM, por intermédio da Subcomissão; e
d) compatibilizar as propostas de projetos científicos e tecnológicos recomendados com os objetivos e metas do PROANTAR e as disponibilidades financeiras, propondo os ajustes necessários.
2.3.5 - Grupo de Operações - GO
Coordenado pela Subcomissão do PROANTAR, contribui para o planejamento e a execução das operações antárticas.
2.3.5.1 - Competência
a) avaliar as possibilidades de apoio logístico aos projetos científicos e tecnológicos aprovados pelo GA;
b) contribuir com o planejamento operativo das operações antárticas; e
c) assessorar a Subcomissão na indicação dos meios humanos e materiais para a realização das atividades necessárias que viabilizem a execução dos projetos científicos e tecnológicos previstos para cada operação antártica.
2.3.6 - Grupo de Avaliação Ambiental do PROANTAR -GAAm
Coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, o GAAm deve contribuir para o cumprimentos das instruções estabelecidas no Protocolo de Madri (Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção do Meio Ambiente), ratificado pelo Governo brasileiro em 6 de junho de 1995.
2.3.6.1 - Competência
a) avaliar os impactos sobre o meio ambiente antártico e os ecossistemas dependentes e associados referentes às atividades de pesquisas científicas, operacionais e de apoio logístico, de turismo e de quaisquer outras, governamentais ou não, inclusive as mudanças ocorridas nas atividades já em desenvolvimento;
b) elaborar os relatórios de avaliação preliminar, inicial e abrangente de impacto ambiental das atividades a serem desenvolvidas na Antártica;
c) apontar os meios para prevenir, minimizar, ou evitar o impacto das atividades no meio ambiente antártico;
d) sugerir a implementação, modificação, suspensão ou cancelamento de atividades que provoquem ou ameacem provocar repercussões, negativas ou positivas, no meio ambiente antártico e em seus ecossistemas dependentes e associados;
e) estabelecer sistemática de monitoramento ambiental para o meio ambiente antártico e seus ecossistemas dependentes e associados;
f) sugerir a aplicação de procedimentos necessários a situações que requeiram uma resposta urgente, incluindo as ações preventivas ou de emergências quanto à proteção do meio ambiente;
g) identificar a necessidade de desenvolvimento de estudos e pesquisas para conhecimento do meio ambiente antártico;
h) articular-se com outras instituições nacionais e estrangeiras que tratem de assuntos correlatos ao meio ambiente antártico e seus ecossistemas dependentes e associados;
i) articular-se com os responsáveis pela avaliação de impacto ambiental de programas Antárticos estrangeiros; e
j) subsidiar a Subcomissão para o Programa Antártico Brasileiro, da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nos assuntos pertinentes ao meio ambiente Antártico e seus ecossistemas dependentes e associados.
3 - RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros destinados ao PROANTAR originam-se das seguintes fontes:
a) dotação específica no Orçamento Geral da União;
b) dotação específica no Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico e de outros fundos especiais;
c) dotação específica nos orçamentos de órgãos e agências dos governos federal, estaduais e municipais;
d) contrapartida de entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) doações e legados;
f) receitas patrimoniais; e
g) outras fontes.
A CONANTAR e o CONAPA podem sugerir ao gerente do Programa a destinação de recursos financeiros extra-orçamentários adicionais que venham a obter para incrementar o desenvolvimento das atividades antárticas.
A aplicação de recursos para o PROANTAR é feita de acordo com os subprogramas, projetos e subprojetos, selecionados e aprovados pela CIRM e pela CONANTAR, em ligação com o Ministério do Planejamento e Orçamento, nos termos da alínea "c", do Art. 2º do Decreto nº 74.557, de 12/09/74, que cria a CIRM.
Os recursos destinados à execução dos projetos do PROANTAR são aplicados de acordo com as modalidades de financiamento das respectivas fontes.
A responsabilidade sobre o emprego dos recursos financeiros orçamentários, perante a estrutura governamental, é do gerente do PROANTAR.
4 - ORGANIZAÇÃO DOS SUBPROGRAMAS
O PROANTAR está organizado em sete subprogramas: três de caráter científico, um de caráter tecnológico e três de apoio, suficientemente abrangentes na sua definição para coordenar e integrar os projetos apresentados pelas instituições participantes. São eles:
- Ciências Físicas;
- Geociências;
- Ciências da Vida;
- Desenvolvimento Tecnológico;
- Meio Ambiente;
- Educação, Treinamento e Sensibilização; e
- Logística.
A acentuada e rápida evolução da participação brasileira na Antártica, fruto da experiência adquirida, determinam a necessidade de constante reavaliação do PROANTAR, tarefa a cargo da Subcomissão do Programa, que proporá tais alterações à CIRM.
4.1 - Subprograma de Ciências Físicas
Compreende,dentre outros, a meteorologia, a física e a química da atmosfera e as relações solar-terrestres, astrofísica e oceanografia.
O campo da meteorologia, da física e da química da baixa atmosfera tem por propósitos desenvolver pesquisas sobre o clima e os processos físicos e químicos que atuam na troposfera e na estratosfera antárticas. O continente antártico e os oceanos que o circunda atuam sobre a atmosfera de todo o hemisfério Sul, principalmente no sentido de estabilizar as variações climáticas. Nesse campo, procura-se caracterizar a influência do homem sobre o equilíbrio climático. A Antártica representa um laboratório único para se avaliar o impacto do homem sobre o clima e suas repercussões no território nacional e, de maneira indireta, beneficiar as atividades agrícolas e contribuir com a previsão de geadas e secas no Brasil. Os estudos realizados nessa área permitem, também, o acompanhamento de fenômenos atmosféricos de grande escala, como a redução da camada de ozônio e o aquecimento terrestre e, até mesmo, alguns fenômenos naturais extremos sobre o território brasileiro. Os dados obtidos representarão, ainda, um fator de segurança às expedições científicas na região, por intermédio das previsões locais do tempo.
O principal propósito da pesquisa em física da alta atmosfera é entender problemas globais, aproveitando as condições especiais (geográficas e magnéticas) da região antártica.
A ausência de população na Antártica e nas regiões vizinhas facilita os vôos de balões e foguetes. O sistema de ventos e a geometria do campo magnético são favoráveis ao vôo de cargas de balões para estudar radiações e , precipitações de partículas, auroras e outros fenômenos magnetosféricos. A configuração do campo magnético no Sul oferece vantagens especiais para distinguir entre os efeitos de correntes, geradas por ações de marés na ionosfera e as correntes que circulam na magnetosfera, pois as primeiras são determinadas pela posição geográfica e as últimas pela posição magnética.
No verão austral, os dias mais longos permitem observações ininterruptas do Sol por vários meses, possibilitando a realização de estudos das oscilações próprias do Sol, cujo conhecimento é crucial para a pesquisa da estrutura interna do astro.
Como diversos fenômenos que ocorrem na ionosfera tropical no Brasil têm origem na precipitação de partículas carregadas na região auroral na Antártica, o estudo desta precipitação irá possibilitar melhor compreensão da ionosfera equatorial.
Os estudos oceanográficos, que abrangem a plataforma continental e a região abissal, têm por propósito investigar as relações entre os sistemas de circulação da Antártica e dos oceanos adjacentes, com especial ênfase no Atlântico Sul. Inclui-se aí o estudo das características físico-químicas e das trocas das águas, para avaliação do balanço de calor e da dispersão de propriedades e de organismos. Esse campo abrange, adicionalmente, os estudos da interface atmosférica e das bases físicas necessárias às pesquisas biológicas, climatológicas e correlatas.
4.2 - Subprograma de Geociências
Engloba, dentre outros, estudos geológicos, geofísicos, glaciológicos e cartográficos.
A geologia e a geofísica abrangem áreas continentais e marinhas nos seus aspectos petrográficos, sedimentográficos, estratigráficos, estruturais, glaciológicos e econômicos.
Os estudos geológicos têm por propósito específico o conhecimento e a interpretação da história geológica e geodinâmica da litosfera, no contexto do "Continente da Gondwana", visando colher subsídios para o estudo da evolução geotectônica do Atlântico Sul e, em particular, do território brasileiro.
Os estudos geofísicos têm por propósito o levantamento de dados, por meio da utilização das mais recentes técnicas e metodologias, para mapeamento e monitoramento de áreas continentais ou marinhas de interesse científico.
Os estudos glaciológicos têm como propósito entender o papel do manto de gelo antártico no meio ambiente global e, em particular, determinar a resposta do gelo às mudanças climáticas e as conseqüências para o ambiente brasileiro.
Os estudos cartográficos das áreas onde se desenvolvam atividades brasileiras têm por objetivo a produção de documentos necessários aos deslocamentos no continente ou ilhas, à segurança das navegações marítima e aérea, ao monitoramento ambiental e glaciológico e ao apoio a outras atividades do PROANTAR.
4.3 - Subprograma de Ciências da Vida
Inclui duas grandes áreas: biologia e a medicina-biologia humana.
Os estudos da biologia devem considerar as subáreas dos ecossistemas marinhos e ecossistemas terrestres. Em ambas, procurase,dentre outros propósitos, conhecer:
- a biodiversidade genética, orgânica e ecológica dos ecossistemas;
- a trofodinâmica do sistema;
- a ecofisiologia das espécies antárticas;
a origem e a evolução biogeográfica do ecossistema antártico; e
- os efeitos dos impactos antrópicos sobre o ecossistema antártico.
Os estudos de biologia devem buscar conhecimento científico sobre os seres vivos da região antártica, com o objetivo de obter melhor entendimento da dinâmica dos ecossistemas austrais, levando em consideração e avaliando os impactos ambientais causados pelas atividades humanas e possibilitando futuras ações de exploração racional dos recursos renováveis.
Nos estudos da medicina-biologia humana, pretende-se controlar a saúde e estudar as adaptações fisiopsíquicas do homem na Antártica.
Os estudos fisiológicos incluem investigações sobre: efeitos do ambiente sobre as funções pulmonares; efeitos de privação olfativa; transmissão, etiologia e controle de infecções respiratórias; distúrbios da sincronização do ritmo biológico circadiano; respostas imunológicas e alterações dos constituintes celulares sangüíneos.
Os estudos psicológicos buscam conhecimentos sobre os processos de alterações de personalidade, de insônia, de ansiedade e de depressão e apatia, gerados por longos isolamentos e pela ameaça contínua do meio.
Tais pesquisas podem servir para: redefinir e aperfeiçoar os métodos de treinamento e de seleção de pessoal; replanejar o trabalho e as operações, visando não só à higiene e à segurança, mas, também, à satisfação e à qualidade de vida no ambiente antártico e fora dele; e fornecer subsídios para a gerência do programa e para a adaptação do homem ao ambiente antártico.
4.4 -Subprograma de Desenvolvimento Tecnológico
A ausência de população nativa na Antártica e, conseqüentemente, a inexistência de conhecimento acumulado de técnicas ou processos para adaptação do ser humano e de suas construções às condições climáticas extremas, tornam necessário o desenvolvimento de soluções específicas, coerentes com os condicionantes ambientais e com técnicas aprovadas e disponíveis internacionalmente. Assim, o Subprograma de Desenvolvimento Tecnológico tem por principal propósito o desenvolvimento de tecnologias que resultem em soluções nacionais, conhecer e aplicar, quando conveniente, as técnicas internacionais para eliminar ou minimizar as dificuldades identificadas na realização de atividades científicas e logísticas visando, também, a otimização de investimentos e a minimização do impacto ambiental ocasionado pela presença brasileira na região Antártica, em consonância com o que estabelecem as normas previstas nos organismos do Sistema do Tratado Antártico.
Como finalidade secundária, cabe ao Subprograma de Desenvolvimento Tecnológico divulgar, no País, as tecnologias e processos desenvolvidos para a região antártica, que julgue úteis para o emprego em regiões brasileiras remotas que tenham graus de dificuldade semelhante para o trabalho e a vida do ser humano.
4.5 - Subprograma de Meio Ambiente
O propósito principal do Subprograma de Meio Ambiente é implementar, para todas as atividades do PROANTAR, as normas estabelecidas pelos órgãos componentes do Sistema do Tratado Antártico, especialmente aquelas previstas no Protocolo de Madri. Dentro desse propósito, está a tarefa de fazer cumprir os compromissos internacionais assumidos pelo País perante organismos internacionais para a conservação do meio ambiente antártico.
Caberá, também, a este Subprograma, dentre outras tarefas, a indução do estudo do estado do meio ambiente, especialmente nas áreas onde ocorrem as atividades brasileiras, a implementação de um processo de monitoramento contínuo do impacto ambiental decorrente das atividades brasileiras na Antártica, bem como a participação em grupos bilaterais ou multilaterais dedicados à pesquisa, controle, normatização e outras tarefas ligadas à proteção ambiental da Antártica em seus vários aspectos, como um todo ou de áreas restritas.
Como propósito secundário, também é tarefa deste Subprograma acompanhar o planejamento e desenvolvimento da atividade turística no contexto da sustentabilidade e a divulgação e aplicação dos conhecimentos obtidos em todas as suas atividades na Antártica, nas regiões brasileiras, como couber.
4.6 - Subprograma de Educação, Treinamento e Sensibilização.
O propósito do Subprograma de Educação, Treinamento e Sensibilização é promover o treinamento pré-antártico dos participantes das operações, preparando-os para o exercício de atividades na Antártica, por meio de conhecimentos básicos indispensáveis sobre: o Sistema do Tratado da Antártica; o PROANTAR; as características próprias do ambiente antártico; as normas sobre proteção ambiental na região; as regras de segurança; os procedimentos em casos de acidentes ou incidentes; e as atividades típicas para o trabalho na Antártica.
Dentro do escopo educação, cabe ao Subprograma a indução do preparo de recursos humanos com capacidade e interesse nos assuntos antárticos. Para isso, deverá promover cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento nas áreas de conhecimento, de interesse do País, que digam respeito às atividades antárticas, tais como:
a) apoiar atividades educacionais de nível secundário, universitário e de pós-graduação;
b) ampliar o intercâmbio acadêmico internacional;
c) incentivar a formação e o aperfeiçoamento de cientistas, técnicos e profissionais;
d) realizar cursos e pesquisas conjuntas com instituições de relevo no exterior; e
e) incentivar a cooperação com os países da região, com vistas à realização de programas e atividades conjuntas.
Além disso, dentro do escopo sensibilização, o subprograma deverá se ocupar da divulgação da importância do tema "Antártica" e dos trabalhos tecnológicos e científicos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do PROANTAR, buscando, inclusive, a cooperação de meios de comunicação.
4.7 - Subprograma de Logística
O Subprograma de Logística tem como propósito prover todo o apoio logístico necessário à execução dos projetos inseridos nos demais subprogramas do PROANTAR, bem como realizar a adequada manutenção e apoio técnico nos meios materiais empregados na Antártica em apoio aos projetos científicos e tecnológicos.
Para prover a conveniente logística de transportes, o PROANTAR utiliza navios e aeronaves (He), atualmente designados pela Marinha do Brasil, apropriados para operar na região antártica, as aeronaves da Força Aérea Brasileira, em missões de apoio no transporte de pessoal e material e, ainda, outros meios que venham a ser postos à disposição do Programa ou contratados para tal finalidade.
As instalações antárticas utilizadas são: a Estação Antártica Comandante Ferraz (EACF), inaugurada em 06 de fevereiro de 1984; os Refúgios Emilio Goeldi (1988) e Astrônomo Cruls (1985) bem como os acampamentos temporários. Também devem ser consideradas as disponibilidades oferecidas por intercâmbios internacionais.
No que se refere ao abastecimento e serviços, o subprograma tem como propósito prover os diversos suprimentos necessários ao funcionamento das instalações antárticas, bem como os serviços necessários à sua manutenção. Devido às características especiais de vários itens empregados na Antártica, o subprograma utiliza importação de parte do material, mas tem também como propósito buscar a nacionalização de diversos itens e equipamentos de produção economicamente viável no Brasil.
A Estação de Apoio Antártico (ESANTAR), na Fundação Universidade do Rio Grande, em Rio Grande, um dos elementos com que conta o subprograma nas suas tarefas, contribui com o abastecimento da EACF, dos refúgios e das equipes de pesquisa isoladas, além de realizar parcela da manutenção do material de campo necessário às operações.
O Subprograma Logístico também se utiliza de empresas privadas e públicas na produção e manutenção do material de apoio empregado pelo PROANTAR em todas as suas atividades.
Publicado por Hamilton F Menezes
em 22/02/2007 às 09h44
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