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FA: NÃO SOMOS VELHOS!!
NÃO PERMITAS QUE TE CHAME DE VELHO
TEATRO INFANTIL:
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DOM PIPOCA DE LA MANCHA SINOPSE: Um mosaico exclusivo de estilos e métodos, uma poesia visual será a resultante desta encenação experimental. Os delírios de “Quixote” serão representados por figuras de festas folclóricas brasileiras: Os gigantes vistos pelo famoso cavaleiro andante, no imaginário de Don Pipoca serão mostrados a platéia na forma de um boneco inspirado nos bonecos gigantes do carnaval de Olinda, Pernambuco. A manada de touros interpretada por Quixote como um exército inimigo, no delírio de Don Pipoca tomará a forma do Boi, personagem da festa folclórica do “Bumba meu Boi”. O escudeiro de Don Pipoca, “Chato Pança” e sua donzela amada “Doce Nea Mel Torrone”, também farão uma referência as vestimentas dos Folguedos Brasileiros. Tais festas populares também serão lembradas por seus ritmos musicais, que serão utilizados para emoldurar algumas coreografias do espetáculo. Toda fantasia do conto terá inicio em uma “Geringonça” estilizada, símbolo das trupes Mambembes.
De 04 de a 06 de JUNHO | SÁBADOS E DOMINGOS ÀS 17h | R$ 20,00 |
TEATRO ADULTO:
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GAYROTAS Adaptação: Elma Holanda | Direção: Hassan Rahhal| Realização: GATIG
SINOPSE: A peça conta a história de quatro meninos que estão assumindo sua homossexualidade. Cada um dos três atos conta uma época da vida desses garotos, a juventude, o momento adulto e a velhice.
De 04 de a 06 de JUNHO | SÁBADOS E DOMINGOS ÀS 20h | R$ 20,00 |
SARAU NA CASA:
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O PONTO DE ENCONTRO DAS ARTES
Organização & Apresentação: Recital de poesias, Atrações Musicais, Performance teatral, Dança, Concurso de declamação, Sorteio de livros e Muito mais!
Dia 12 de JUNHO - Em homenagem a Visconde de Taunay |
EVENTOS:
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PRATA DA CASA E CONVIDADOS OBJETIVO: DAR OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÕES (DE MÚSICA, DANÇA, TEATRO, POESIA), PERFORMANCES, INSTALAÇÕES E EXPOSIÇÕES DE QUADROS DE ALUNOS E PROFESSORES DA CCEH, BEM COMO, DE CONVIDADOS.
ATRAÇÕES: GRUPO VA-HALLA / ALUNOS ADULTOS DO HIRAN / ALUNAS DE BALÉ DA PROF. MELISSA MAGALHÃES / GILBERTO (RECEITA DE RENATO RUSSO) / SARAU NA CASA D’ALMA É PRATA DA CASA (HOMENAGEM A ADRIANO SOARES) /ALUNOS DO GILBERTO (LEITURA DRAMATIZADA)
Die 4 de JUNHO | SÁBADO ÀS 18h | R$ 5,00 (promocional único) com renda revertida para a CCEH em apoio ao movimento "O sonho continua" |
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CASA DE CULTURA EM FESTA IX - Aniversário da CCEH Evento comemorativo dos 9 anos da CCEH! EVENTOS GRATUITOS: 16:30h - MOSTRA DE TRECHO DA PEÇA INFANTIL, QUE IRÁ ENTRAR EM CARTAZ, EM JULHO 17:30h – SARAU NA CASA D’ALMA – ESPECIAL 18:30h - "ÁUREO RAMOS É BICHO MATUTO", STAND-UP COMEDY", com o ator ÁUREO RAMOS *** SENHA 20 MINUTOS ANTES
19:00h – “STAND-UP COMEDY”, com a atriz e professora da CCEH: MARIA FERNANDA LAMIN *** SENHA 20 MINUTOS ANTES
EVENTOS COM PREÇOS PROMOCIONAIS: Ingressos para ambos: R$ 8,00 (*Sócios da “Casa”, Estudantes, 3ª idade e Professores do município pagam apenas: R$ 4,00) confira cursos e workshops aqui Dia 5 de JUNHO | DOMINGO das 15h às 21h |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
04 DE ABRIL DE 2011 SEÇÃO 1 PÁGINAS 47, 48 E 49
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 3, DE 1o- DE ABRIL DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-
VEIS-IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.24 do
Anexo I do Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 2o, inciso III e 17-L da Lei no 6.938, de 21
de agosto de 1981, nos arts. 16, 17 e 21 da Lei no 5.197, de 3 de
janeiro de 1967, na Resolução CONAMA no 394 de 6 de novembro
de 2007, no art. 225, §1o, inciso VII da Constituição Federal, e o que
constam dos Processos nos 02001.001092/08-26 e
02001.008173/2010-71; e,
Considerando o volume de importações permitidas pelo INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA e MINISTÉRIO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, sob a égide das
Portarias IBAMA nos 029, de 24 de março de 1994 e 93, de 07 de
julho de 1998;
Considerando que a atividade associativista e com fins ornitofílicos
de criação de aves da fauna exótica se estabeleceu no País
e necessita ajustamentos permanentes e acompanhamentos do Poder
Público para minimização de possíveis impactos, resolve:
(CLIQUE NOS LINKS ABAIXO PARA SABER NA ÍNTEGRA)
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
CURT TRENNEPOHL
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=47&data=04/04/2011
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=04/04/2011&jornal=1&pagina=48&totalArquivos=96
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=04/04/2011&jornal=1&pagina=49&totalArquivos=96
DÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 16/03/2011
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 3, DE 15 DE MARÇO DE 2011
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=16/03/2011&jornal=1&pagina=88&totalArquivos=120
Estabelece orientação quanto ao pagamento do auxílio-transporte aos servidores e empregados
públicos federais nos deslocamentos residência/trabalho/ residência.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 35, do Anexo I, do Decreto
nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e considerando o disposto na
Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e na Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, que determina a necessidade de
compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente,
reduzindo os níveis de poluição e estabelece prioridade para o deslocamento
em transporte coletivo de passageiros em detrimento do
transporte individual, resolve:
Art. 1º O auxílio-transporte, pago em pecúnia pela União,
possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das
despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal
ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da Administração
Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos
de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Art. 2º Por transporte coletivo entende-se o ônibus tipo urbano,
o trem, o metrô, bem como os transportes marítimos, fluviais e
lacustres, desde que revestidos das características de transporte de
massa e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
Art. 3º É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando
utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte não
regulamentado ou não coletivo.
Art. 4º Os deslocamentos em intervalos para repouso ou
alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão
de auxílio-transporte.
Art. 5º É vedado o pagamento de auxílio-transporte para os
deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço.
Art. 6º É vedado o pagamento de auxílio-transporte nos
deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço
de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
Parágrafo único. Entende-se como transporte regular rodoviário
seletivo ou especial o serviço que utiliza-se de veículos equipados
com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros
externos e portapacotes no seu interior, com apenas uma porta,
e que não permita o transporte de passageiros em pé.
Art. 7º Para o efeito do benefício de que trata esta Orientação
Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou
empregado possui moradia habitual.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ou empregado
possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido
considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no caput.
Art. 8º Compete aos órgãos e entidades apreciar a validade
dos documentos apresentados pelo servidor ou pelo empregado para
fins de concessão de auxílio-transporte, nos termos do art. 7º.
Art. 9º Aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e
entidades públicas cabe observar o meio de transporte menos oneroso
para a Administração, sob pena de responsabilização pessoal.
Art. 10. Os órgãos e entidades deverão realizar recadastramento
periódico ou a atualização de dados dos servidores beneficiários
deste benefício para fins de atendimento do disposto no
art. 7º desta Orientação Normativa.
Art. 11. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Orientação Normativa SRH nº 3, de
23 de junho de 2006.
DUVANIER PAIVA FERREIRA