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23/01/2010 09h00
Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE JANEIRO DE 2010
SEÇÃO 1 PAGINA 31 (Ministério da Educação)

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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
 
RESOLUÇÃO No- 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Define Diretrizes Operacionais para a implantação
do Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 9º da Lei nº
4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº
9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º,
no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº
22/2009, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação,
publicado no DOU de 11 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem
garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com
6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de
Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.
Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental,
a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o
dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade
após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-
Escola.
Art. 4º Os sistemas de ensino definirão providências complementares
de adequação às normas desta Resolução em relação às
crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos ou de
9 (nove) anos no período de transição definido pela Lei nº
11.274/2006 como prazo legal de implantação do Ensino Fundamental
de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos
sistemas de ensino que matricularam crianças que completaram 6
(seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo
devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional
dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento
e avaliação do seu desenvolvimento global.
§ 2º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente
do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional
estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a
Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir
no seu percurso para o Ensino Fundamental.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
CESAR CALLEGARI
 

Publicado por Hamilton F Menezes
em 23/01/2010 às 09h00
 
22/01/2010 09h00
Tarifa Social de Energia Elétrica - LEI N- 12.212, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE JANEIRO DE 2010
SEÇÃO 1 - Atos do Poder Legislativo -  PÁGINAS 1 e 2
 
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LEI N-  12.212, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia
Elétrica; altera as Leis nos 9.991, de 24 de
julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de
2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e
dá outras providências.
O  P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei no
10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na
Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes
sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras
de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme
indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou
igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco
por cento);
II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta
e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40%
(quarenta por cento);
III - para a parcela do consumo compreendida entre 101
(cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto
será de 10% (dez por cento);
IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e
vinte) kWh/mês, não haverá desconto.
Art. 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o
art. 1o, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na
Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos
uma das seguintes condições:
I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a
meio salário mínimo nacional; ou
II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de
prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e
21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1o Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa
Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por
família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença
ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira
o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos
que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica,
nos termos do regulamento.
§ 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada somente
a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.
§ 3o Será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar
o respectivo Número de Identificação Social - NIS, acompanhado
da relação dos NIS dos demais familiares.
§ 4o As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico
que atendam ao disposto nos incisos I ou II deste artigo terão
direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo
de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei no 10.438, de
26 de abril de 2002, conforme regulamento.
§ 5o ( VETADO)
Art. 3o Com a finalidade de serem beneficiários da Tarifa
Social de Energia Elétrica, os moradores de baixa renda em áreas de
ocupação não regular, em habitações multifamiliares regulares e irregulares,
ou em empreendimentos habitacionais de interesse social,
caracterizados como tal pelos Governos municipais, estaduais ou do
Distrito Federal ou pelo Governo Federal, poderão solicitar às prefeituras
municipais o cadastramento das suas famílias no CadÚnico,
desde que atendam a uma das condições estabelecidas no art. 2o desta
Lei, conforme regulamento.
Parágrafo único. Caso a prefeitura não efetue o cadastramento
no prazo de 90 (noventa) dias, após a data em que foi solicitado, os
moradores poderão pedir ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome as providências cabíveis, de acordo com o termo de
adesão ao CadÚnico firmado pelo respectivo Município.
Art. 4o O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias
e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia
elétrica deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico
que atendam às condições estabelecidas nos incisos I ou II do
art. 2o desta Lei o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica, nos
termos do regulamento.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam
aos critérios fixados no art. 2o desta Lei.
Art. 5o Sob pena da perda do benefício, os cadastrados na
Tarifa Social de Energia Elétrica, quando mudarem de residência,
deverão informar o seu novo endereço para a distribuidora de energia
elétrica, que fará as devidas alterações, comunicando à Aneel.
Art. 6o Quando solicitado e desde que tecnicamente possível,
as distribuidoras de energia elétrica deverão instalar medidores de
energia para cada uma das famílias que residam em habitações multifamiliares
regulares e irregulares de baixa renda.
Parágrafo único. A Aneel regulamentará a aplicação da Tarifa
Social de Energia Elétrica para moradores de habitações multifamiliares
regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente
possível a instalação de medidores para cada uma das
famílias residentes.
Art. 7o As unidades consumidoras atualmente classificadas
na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei no 10.438,
de 26 de abril de 2002, e que não atendam ao que dispõem os incisos
I ou II do art. 2o desta Lei deixarão de ter direito ao benefício da
Tarifa Social de Energia Elétrica.
§ 1o A Aneel definirá os procedimentos necessários para,
dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da
entrada em vigência desta Lei, excluir do rol dos beneficiários da
Tarifa Social de Energia Elétrica as unidades consumidoras a que se
refere o caput.
§ 2o A inclusão de novas unidades consumidoras que atendam
aos critérios de elegibilidade dos incisos I ou II do art. 2o desta
Lei só poderá ser feita a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data
de sua entrada em vigor, exceto para os indígenas e quilombolas de
que trata o § 4o do art. 2o desta Lei.
Art. 8o As concessionárias, permissionárias e autorizadas de
serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão discriminar
nas faturas de seus consumidores os valores dos tributos e
encargos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica, conforme
regulamento da Aneel.
Parágrafo único. Nas faturas de energia elétrica enviadas às
unidades consumidoras beneficiadas pelos descontos previstos no art.
1o desta Lei deverá constar, em destaque, no canto superior direito,
que a Tarifa Social de Energia Elétrica foi criada pela Lei no 10.438,
de 26 de abril de 2002.
Art. 9o Os critérios para a interrupção do fornecimento de
energia elétrica por falta de pagamento pelas unidades consumidoras
beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, bem como o
parcelamento da dívida, deverão ser objeto de resolução emitida pela
Aneel.
Art. 10. O Poder Executivo poderá vincular a concessão do
benefício tarifário, quando cabível, à adesão da unidade consumidora
de baixa renda a programas de eficiência energética.
Art. 11. O art. 1o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ...................................................................................
I - até 31 de dezembro de 2015, os percentuais mínimos
definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos
por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como
para programas de eficiência energética na oferta e no uso final
da energia;
..........................................................................................................
III - a partir de 1o de janeiro de 2016, para as concessionárias
e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil)
GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas
de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta
centésimos por cento);
..........................................................................................................
V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de
energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) dos recursos dos seus programas de eficiência para unidades
consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social.
Parágrafo único. (VETADO)" (NR)
Art. 12. Os arts. 1o e 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ....................................................................................
§ 1o O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade
de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao
consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica,
integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 3o ...................................................................................
I - ............................................................................................
.........................................................................................................
c) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste
inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários
incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados,
após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social
de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Bai
Baixa
Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas
pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao
consumo verificado;
.........................................................................................................
II - ...........................................................................................
.........................................................................................................
i) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste
inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários
incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados,
após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social
de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa
Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas
pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao
consumo verificado.
.............................................................................................." (NR)
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os §§ 5o, 6o e 7o do art. 1o da Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002.
Brasília, 20 de janeiro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams
 
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em 22/01/2010 às 09h00
 
21/01/2010 23h27
normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.
DOU - SEÇÃO 1 (Minist. Educação) Nº 14, página 10 - quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
 
Dispõe sobre normas e procedimentos para
credenciamento e recredenciamento de
Centros Universitários.
 
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=21/01/2010&jornal=1&pagina=10&totalArquivos=72
 
 
Dispõe sobre normas e procedimentos para
credenciamento e recredenciamento de
Centros Universitários.
 
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada
pela Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no
Decreto nº 5.773/2006, alterado pelos Decretos nos 5.840/2006,
6.303/2007 e 6.861/2009, e no Decreto nº 5.786/2006, e com fundamento
no Parecer CNE/CES nº 278/2009, homologado por Despacho
do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU
de 24/12/2009, resolve:
Art. 1º Os processos de credenciamento e recredenciamento
de Centros Universitários obedecerão às diretrizes fixadas nesta Resolução,
observadas as ressalvas constantes do art. 8º.
Art. 2º A criação de Centros Universitários será feita por
credenciamento de Faculdades já credenciadas, em funcionamento
regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, e que tenham obtido conceito
igual ou superior a 4 (quatro), na avaliação institucional externa, no
ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
(SINAES) imediatamente anterior.
Art. 3º São condições necessárias para a Faculdade solicitar
credenciamento como Centro Universitário:
I - mínimo de 20% (vinte por cento) do corpo docente
contratado em regime de tempo integral;
II - mínimo de 33% (trinta e três por cento) do corpo docente
com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - mínimo de 8 (oito) cursos de graduação reconhecidos e
com conceito satisfatório obtido na avaliação realizada pelo Ministério
da Educação;
IV - plano de desenvolvimento institucional e proposta de
estatuto compatíveis com a solicitação de transformação em Centro
Universitário;
V - programa de extensão institucionalizado nas áreas do
conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação;
VI - programa de iniciação científica com projeto orientado
por professores doutores ou mestres, podendo também oferecer programas
de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à
docência;
VII - plano de carreira e política de capacitação docente
implantados;
VIII - biblioteca com integração efetiva na vida acadêmica
da Instituição e que atenda às exigências dos cursos em funcionamento,
com planos fundamentados de expansão física e de acervo;
IX - não ter firmado, nos últimos 3 (três) anos, termo de
saneamento de deficiências ou protocolo de compromisso com o
Ministério da Educação, relativamente à própria Instituição ou qualquer
de seus cursos;
X - não ter sofrido qualquer das penalidades de que trata o §
1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do
Decreto nº 5.773/2006.
 
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência das situações
previstas nos incisos IX e X durante qualquer fase da tramitação do
processo, este será arquivado.
Art. 4º O pedido de credenciamento de Centro Universitário
deverá ser instruído com os documentos referidos nos arts. 15 e 16 do
Decreto nº 5.773/2006, além da comprovação dos requisitos previstos
nesta Resolução, observada a sistemática processual dos demais credenciamentos.
§ 1º A requerente informará sobre a evolução de sua atuação
como Faculdade, a partir da proposta inicialmente aprovada pelo
MEC, e as condições para o exercício da autonomia universitária
inerente aos Centros Universitários.
§ 2º O pedido será instruído pela Secretaria competente, com
base nos documentos apresentados e nos dados constantes dos sistemas
do MEC.
Art. 5º Satisfeitas as condições necessárias, estabelecidas
nesta Resolução, que habilitam o pleito de credenciamento como
Centro Universitário, o MEC deverá avaliar a qualidade do projeto
apresentado e as efetivas condições de implantação da proposta institucional,
incluindo visita específica de avaliação para fins de credenciamento.
Art. 6º A solicitação de recredenciamento de Centro Universitário
deverá ser protocolada pela Instituição no curso de cada
ciclo avaliativo do SINAES.
§ 1º A instrução do processo de recredenciamento deverá
observar, no que couber, as mesmas disposições referentes ao pedido
de credenciamento, previstas por esta Resolução.
§ 2º Para o recredenciamento, será exigido que os Centros
Universitários obtenham conceito igual ou superior a 3 (três), na
avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo do SINAES imediatamente
anterior.
Art. 7º As condições do credenciamento como Centro Universitário
deverão ser mantidas, no mínimo, a cada recredenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese de não observância das condições
e exigências de qualidade fixadas para Centros Universitários,
observado o art. 23 do Decreto nº 5.773/2006, o pedido de recredenciamento
deverá ser indeferido, podendo a IES ser credenciada
como Faculdade, desde que atendidas as exigências da legislação.
Art. 8º Para os processos de credenciamento de Centros
Universitários protocolados no Ministério da Educação até 29 de
março de 2007, como também para os processos referentes ao primeiro
recredenciamento de Centros Universitários credenciados até a
mencionada data, serão observadas as seguintes regras de transição:
I - ficam dispensados do cumprimento do requisito de funcionamento
regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, estabelecido no art.
2º desta Resolução;
II - ficam dispensados do cumprimento dos requisitos dos
incisos V e VI do art. 3º desta Resolução;
III - a instituição proponente deve possuir, no mínimo, 5
(cinco) cursos de graduação reconhecidos e avaliados com conceito
satisfatório pelo Ministério da Educação, em substituição ao contido
no inciso III do art. 3º.
§ 1º Deverão ter prioridade de tramitação, em especial quanto
à programação de visitas, os processos referidos no caput, observando-
se o art. 73 do Decreto nº 5.773/2006.
§ 2º As Faculdades que postulam o credenciamento como
Centro Universitário nos termos deste artigo terão considerada a avaliação
institucional externa mais recente nos processos de recredenciamento
respectivos.
Art. 9º Até que seja concluído o primeiro ciclo avaliativo do
SINAES, e com o fim de atender ao estabelecido pelo art. 2º desta
Resolução, o processo de credenciamento de Centro Universitário
poderá ser instruído com a avaliação institucional externa da Faculdade,
realizada a partir da edição da Portaria Normativa nº 1, de 10
de janeiro de 2007.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Resolução CNE/CES nº 10, de 4 de
outubro de 2007, e demais disposições em contrário.
 
PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE

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em 21/01/2010 às 23h27
 
27/12/2009 13h00
Aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva
Publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO terça-feira, 22 de dezembro de 2009 -
Ministério do Esporte SEÇÃO 2  Páginas 118 e 119  Nº 244, terça-feira, 22 de dezembro de 2009
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GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Aprova a lista de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE e PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas
atribuições regulamentares e,
considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte-
CNE, para expedir diretrizes com vistas ao controle de substâncias
e métodos proibidos na prática desportiva, assim definidas no
inciso VII do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas
alterações;
considerando o que decidiu o Plenário do CNE na 21ª Reunião
Ordinária, realizada dia 10 de dezembro de 2009; e
considerando a Resolução nº 02, de 05 de maio de 2004 do
CNE, resolve:
Art. 1º Aprovar a lista, em anexo, de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 24, de 30 de dezembro
de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2010.
ORLANDO SILVA
ANEXO
Todas as Substâncias Proibidas devem ser consideradas como
"Substâncias especificadas" exceto Substâncias das classes S1,
S2.1 a S2.5, S4.4 e S6.a, e Métodos Proibidos M1, M2 e M3.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS PERMANENTEMENTE
(EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO)
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
S1. AGENTES ANABÓLICOS
Agentes anabólicos são proibidos.
1. Esteróides Anabólicos Androgênicos (EAA)
a. EAA exógenos*, incluindo:
1-Androstenodiol (5α androst 1-eno 3ß, 17β diol); 1 androstenodiona
(5α androst 1 eno 3,17 diona); bolandiol (19 norandrostenodiol);
bolasterona, boldenona; boldiona (androsta 1,4 dieno
3,17 diona); calusterona; clostebol; danazol (17α etinil 17β hidroxiandrost
4 eno[2,3 d]isoxazola); dehidroclorometiltestosterona (4
cloro 17ß hidroxi 17β metilandrosta 1,4 dien 3 ona); desoximetiltestosterona
(17α metil 5α androst 2 em 17β ol); drostanolona; etilestrenol
(19 nor 17α pregn 4 em 17 ol); estanozolol; estembolona;
fluoximesterona; formebolona; furazabol (17β hidroxi 17α metil 5α
androstano[2,3 c]furazana); gestrinona; 4 hidroxitestosterona (4,17β
dihidroxiandrost 4 em 3 ona); mestanolona; mesterolona; metandienona
(17β hidroxi 17α metilandrosta 1,4 dien 3 ona); metandriol;
metasterona (2α,17α dimetil 5α androstano 3 ona 17β ol); metenolona;
metildienolona (17β-hidroxi 17α metilestra 4,9 dien 3 ona);
metil 1 testosterona (17β hidroxi 17α metil 5α androst 1 em 3 ona);
metilnortestosterona (17β hidroxi 17α metilestr 4 em 3 ona); metribolona
(metiltrienolona, 17β hidroxi 17α metilestra 4,9,11 trien 3
ona); metiltestosterona; mibolerona; nandrolona; 19 norandrostenodiona
(estr 4 eno 3,17 diona); norboletona; norclostebol; noretandrolona;
oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol
(17β hydroxy 5α-androstano[3,2 c]pirazola); quimbolona; 1-
testosterona (17β hidroxi 5α androst 1 em 3 ona); tetrahidrogestrinona
(18a homo pregna 4,9,11 trien 17β ol 3 ona); trembolona e
outras substâncias com uma estrutura química similar ou efeitos biológicos
similares.
b. EAA endógenos** quando administrados exógenamente:
androstenodiol (androst-5-ene-3β,17β-diol) ; androstenodiona
(androst-4-ene-3,17-dione) ; dihidrotestosterona (17β-hidroxi-5α-
androstan-3-ona) ; prasterona (dihidroepiandrosterona, DHEA) ; testosterona
e os seguintes metabólitos e isômeros:
5α-androstano-3α,17α-diol; 5α-androstano-3α,17β-diol; 5α-
androstano-3β,17α-diol; 5α-androstano-3β,17β-diol; androst-4-eno-
3α,17α-diol; androst-4-eno-3α,17β-diol; androst-4-eno-3β,17α-diol;
androst-5-eno-3α,17α-diol; androst-5-eno-3α,17β-diol; androst-5-ene-
3β,17α-diol; 4-androstenodiol (androst-4-eno-3β,17β-diol); 5-androstenodiona
(androst-5-eno-3,17-diona); epi-dihidrotestosterona, epitestosterona;
3α-hidroxi-5α-androstano-17-ona; 3β-hidroxi-5α-androstano-
17-ona; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.
2. Outros agentes anabólicos, incluindo, mas não limitados
a:
Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos
(SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.
Para compreensão desta seção:
* "exógeno" se refere a uma substância que não é capaz de
ser produzida pelo corpo naturalmente.
** "endógeno" se refere a uma substância que pode ser
produzida naturalmente pelo corpo.
S2. HORMÔNIOS PEPTÍDICOS, FATORES DE CRESCIMENTO
E SUBSTÂNCIAS AFINS
As seguintes substâncias e seus fatores de liberação são
proibidos:
1. Agentes de estimulação da eritropoiese [e.g. eritropoietina
(EPO), darbepoietina (dEPO), metoxi polietileno glicol-epoetina beta
(CERA), hematide];
2. Gonadotrofina Coriônica (CG) e Hormônio Luteinizante
(LH) em homens;
3. Insulinas;
4. Corticotrofinas;
5. Hormônio do Crescimento (GH); Fator de Crescimento
semelhante à Insulina-1 (IGF-1), Fatores de Crescimento Mecânicos
(MGFs); Fator de Crescimento derivado de Plaquetas (PDGF), Fator
de Crescimento Fibroblástico (FGFs), Fator de Crescimento Endotelial-
Vascular (VEGF) e Fator de Crescimento de Hepatócito (HGF)
assim como qualquer outro fator de crescimento que afete a síntese/
degradação de proteínas de músculo, tendão ou ligamento, a
vascularização, utilização de energia, capacidade regenerativa ou conversão
do tipo de fibra;
6. Preparações derivadas de plaquetas (e.g. plasma rico em
plaquetas, "blood spinning"/sangue superconcentrado em fatores de
crescimento e cicatrizantes) administradas por via intramuscular. Outras
vias de administração requerem a declaração de Uso em conformidade
com a Norma Internacional para Isenção de Uso Terapêutico.
E outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(
os) biológico(s) similar(es).
S3. BETA-2 AGONISTAS
Todos os beta-2 agonistas (incluindo seus dois isômeros onde
relevante) são proibidos com exceção de salbutamol (máximo 1600
microgramas durante 24 horas) e salmeterol por inalação que requerem
a declaração de Uso em conformidade com a Norma Internacional
para Isenção de Uso Terapêutico.
A presença de salbutamol na urina em concentração superior
a 1.000 ng/mL é compreendida como não sendo uso terapêutico
planejado e será considerada como um Resultado Analítico Adverso,
a menos que o Atleta prove, através de um estudo farmacocinético
controlado, que este resultado anormal seja conseqüência do uso da
dose terapêutica (máximo 1600 microgramas durante 24 horas) de
salbutamol inalado.
S4. ANTAGONISTAS DE HORMÔNIOS E MODULADORES
As seguintes classes de substâncias são proibidas:
1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a:
anastrozola, 4-androsteno-3,6,17-triona (6-oxo), androsta-1,4,6-trieno-
3,17-diona (androstatrienodiona), letrozola, aminoglutetimida, exemestano,
formestano, testolactona.
2. Moduladores seletivos de receptores de estrógenos
(SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno,
toremifeno.
3. Outras substâncias anti-estrogênicas incluindo, mas não
limitados a: clomifeno, ciclofenila, fulvestranto.
4. Agentes modificadores da função(ões) da miostatina incluindo,
mas não limitados a: inibidores da miostatina.
S5. DIURÉTICOS E OUTROS AGENTES MASCARANTES
Agentes mascarantes são proibidos. Eles incluem:
Diuréticos, probenecida, expansores de plasma (e.g. glicerol;
administração intravenosa de albumina, dextrana, hidroxietilamido e
manitol) e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es).
Diuréticos incluem:
Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona,
clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona,
tiazidas (e.g. bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida),
triantereno, além de outras substâncias com estrutura química
similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) (excetuando-se a drosperidona,
pamabrom e uso tópico de dorzolamina e brinzolamida que
não são proibidas).
Uma Isenção para Uso Terapêutico para diuréticos e agentes
mascarantes não será válida se a urina de um Atleta contiver essa(s)
substância(s) em associação a uma Substância Proibida exógena com
um valor igual ou abaixo de seu limite máximo permitido.
MÉTODOS PROIBIDOS
M1. AUMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE OXIGÊNIO
Os seguintes são proibidos:
1. Doping sangüíneo, incluindo o uso de sangue autólogo,
homólogo ou heterólogo, ou de produtos de glóbulos vermelhos de
qualquer origem.
2. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de
oxigênio, incluindo mas não limitado aos perfluoroquímicos, efaproxiral
(RSR13) e produtos à base de hemoglobina modificada (e.g.
substitutos de sangue com base em hemoglobina, produtos de hemoglobina
microencapsulados), excluindo oxigenação suplementar.
M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA
1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade
e validade das Amostras coletadas no controle de dopagem é
proibido. Isto inclui, mas não se limita, à cateterização e substituição
e/ou alteração da urina (e.g. proteases).
2. Infusões intravenosas são proibidas exceto aquelas administradas
durante ocasiões de visitas hospitalares ou investigações
clínicas.
M3. DOPING GENÉTICO
Os seguintes, com o potencial de melhorar o desempenho
atlético, são proibidos:
1-A transferência de células ou elementos genéticos (e.g.
DNA, RNA);
2-O uso de agentes biológicos ou farmacológicos que modifiquem
a expressão gênica.
Agonistas do Receptor Ativado de Proliferação Peroxisomal
δ ( PPAR δ) (e.g., GW 1516) e agonistas do eixo proteína quinase
PPAR δ-AMP-ativada (AMPK) (e.g. AICAR) são proibidos.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS
EM COMPETIÇÃO
Além das categorias S1 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente,
as seguintes categorias são proibidas em competição:
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
S6. ESTIMULANTES
Todos os estimulantes (incluindo seus dois isômeros quando
relevantes) são proibidos, exceto derivados de imidazol para uso
tópico e aqueles estimulantes incluídos no programa de monitoramento
de 2010*.
Estimulantes incluem:
a: Estimulantes não especificados:
Adrafinil; amifenazola; anfepramona; anfetamina; anfetaminil;
benfluorex; benzfetamina; benzilpiperazina; bromantano; clobenzorex;
cocaína; cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina;
famprofazona; femproporex; fencamina; fendimetrazina;
fenetilina; fenfluramina; 4-fenil-piracetam (carfedom); fenmetrazina;
fentermina; furfenorex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo; metanfetamina
(d-); p-metilanfetamina; metilenodioxianfetamina; metilenodioximetanfetamina;
metilhexanoamina (dimetilpentilamina); modafinil;
norfenfluramina; prenilamina; prolintano.
Um estimulante não citado expressamente nesta seção é uma
Substância Especificada.
b: Estimulantes especificados (exemplos):
Adrenalina**; catina***; efedrina****; estricnina; etamivan;
etilefrina; fenbutrazato; fencanfamina; fenprometamina; heptaminol;
isometepteno; levometanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina****;
metilfenidato; niquetamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina; parahidroxianfetamina;
pemolina; pentetrazola; propilexedrina; pseudoefedrina*****;
selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias
com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(
es).
*As seguintes substâncias, incluídas no programa de monitoramento
de 2010 (bupopriona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina,
pipradol, sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas.
** Adrenalina associada com agentes anestésicos locais ou
por administração local (e.g. nasal, oftalmológica) não é proibida.
*** Catina é proibida quando sua concentração na urina for
maior do que 5 microgramas por mililitro.
**** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas
quando sua concentração na urina for maior do que 10 microgramas
por mililitro.
***** Pseudoefedrina é proibida quando sua concentração
na urina for maior do que 150 microgramas por mililitro.
S7. NARCÓTICOS
Os seguintes narcóticos são proibidos:
Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil
e seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona,
oximorfona, pentazocina e petidina.
S8. CANABINÓIDES
Δ9-tetrahidrocanabinol (THC) natural ou sintético e canabinóides
semelhantes à THC (e.g. haxixe, maconha, HU-210) são
proibidos.
S9. Glicocorticosteróides
Todos os glicocorticosteróides são proibidos quando administrados
por via oral, retal, intramuscular ou endovenosa.
De acordo com a Norma Internacional para Isenção de Uso
Terapêutico (IUT), uma declaração de uso deve ser preenchida pelo
Atleta para glicocorticosteróides administrados por via intraarticular,
periarticular, peritendinosa, epidural, intradérmica e inalatória, exceto
como disposto abaixo.
Preparações tópicas, quando usadas para moléstia auricular,
bucal, dermatológica (inclusive iontoforese e fonoforese), gengival,
nasal, oftálmica e perianal, não são proibidas e não requerem uma
Isenção de Uso Terapêutico ou declaração de uso.
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ESPORTES ESPECÍFICOS
P1. ÁLCOOL
Álcool (etanol) é proibido somente Em Competição, nos
esportes abaixo relacionados. A detecção será feita por análise respiratória
e/ou pelo sangue. O limite permitido (em valores hematológicos)
é de 0,10 g / L.
Aeronáutica (FAI) Lancha de potência (UIM)
Arco e flecha (FITA) Karatê (WKF)
Automobilismo (FIA) Pentatlo Moderno (com tiro) (UIPM)
Boliche de nove e dez pinos (FIQ) Motociclismo (FIM)
P2. BETA-BLOQUEADORES
A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos
somente Em Competição, nos seguintes esportes:
Aeronáutica FAI
Arco e flecha FITA
(proibido também Fora De Competição)
Automobilismo FIA
Bilhar e Sinuca WCSB
Bobsleigh FIBT
Bocha CMSB
Boliche de 9 e 10 pinos FIQ
Bridge FMB
Curling WCF
Esqui/Snowboarding FIS
(salto com esqui e estilo livre em snow board)
Ginástica FIG
Golfe IGF
Lancha de potência UIM
Luta FILA
Motociclismo FIM
Pentatlo Moderno (com tiro) UIPM
Tiro ISSF, IPC
(proibido também Fora De Competição)
Vela ISAF
(somente para os timoneiros em match race)
Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes
compostos:
Acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol,
carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol,
metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol,
sotalol, timolol.

ORLANDO SILVA
 
Publicado por Hamilton F Menezes
em 27/12/2009 às 13h00
 
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