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15/12/2009 10h50
CFF - Define os aspectos técnicos do exercício da Acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa como especialidade do farma
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08/12/2009 seção 1 páginas 102 e 103
RESOLUÇÃO N
o- 516, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
Define os aspectos técnicos do exercício da Acupuntura na Medicina Tradicional
Chinesa como especialidade do farmacêutico.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) no uso das atribuições legais e regimentais, consoante
lhe confere o artigo 6º, alínea "g", da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960;
CONSIDERANDO que é atribuição do CFF expedir resoluções, definindo ou modificando
atribuições ou competências dos profissionais farmacêuticos, conforme as necessidades futuras;
CONSIDERANDO que o farmacêutico é um profissional da
saúde capacitado a exercer sua perícia técnica nas suas diferentes
áreas de sua formação;
CONSIDERANDO que a Acupuntura é uma técnica da Medicina
Tradicional Chinesa, a qual apresenta paradigma diverso da
medicina alopática;
CONSIDERANDO que a Medicina Tradicional Chinesa possui
os seus próprios princípios de diagnóstico energético, prognósticos
e tratamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de definir a atuação do
farmacêutico no exercício da Acupuntura, conforme os termos da
Resolução do CFF nº 353, de 23 de agosto de 2.000;
CONSIDERANDO a necessidade de definir a atuação do
farmacêutico como especialista da prática integral da Acupuntura na
Medicina Tradicional Chinesa, que contemple: acupuntura; moxabustão;
aplicação de ventosas; ventosas com sangria superficial; sangria
superficial; eletroacupuntura; laseracupuntura; aurículoacupuntura
e auriculoterapia; indicação assistida das fórmulas magistrais
chinesas e das ervas chinesas no contexto filosófico energético da
medicina tradicional chinesa, e outras técnicas que venham a serem
inseridas;
CONSIDERANDO que a Acupuntura se propõe a manter a
saúde ou tratar os distúrbios das pessoas e, tradicionalmente, é realizada
mediante a inserção de agulhas, sendo que a escolha e a
estimulação dos pontos estão baseadas nos princípios filosóficos milenares
da Medicina Tradicional Chinesa, que são considerados estímulos
não invasivos;
CONSIDERANDO que o acupunturista estuda integralmente
o ser humano nos seus aspectos físico, mental e energético/espiritual,
utilizando métodos de avaliação energética, com todo o seu embasamento
teórico tradicional e com toda a sua visão holística;
CONSIDERANDO que a Acupuntura teve sua eficácia comprovada
por meio de inúmeros trabalhos científicos, publicados e
indexados nas bases de dados científicas, com referência a diversos
quadros nosológicos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde
(OMS), após a Conferência de 1.978 realizada em Alma-Ata, declarou
a importância dos "cuidados primários de saúde" no projeto
"Saúde Para Todos no Ano 2.000" e, considerando que a saúde é um
direito humano fundamental e que os governos têm a obrigação de
proporcioná-la à sua população, sendo que a medicina convencional
não é acessível para grande parcela da população e, portanto, os
cuidados primários de saúde seriam compostos também de práticas
não convencionais e métodos terapêuticos populares aceitos pelas
comunidades;
CONSIDERANDO a Portaria nº 971/MS, de 3 de maio de
2.006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares
(PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS), reconhecendo
a Acupuntura, dentre outras técnicas, onde o farmacêutico
acupunturista integra equipe multidisciplinar, resolve:
Art. 1º - O farmacêutico, no exercício de suas atividades
profissionais no âmbito da técnica de Acupuntura na Medicina Tradicional
Chinesa, deverá realizá-la em espaço específico e adequado à
sua atividade, que poderá ser denominada de Consultório ou Sala de
Acupuntura e, como parte de equipe multiprofissional de saúde em
hospitais, em unidades básicas de saúde, em clínicas, em entidades
similares, seguir técnicas específicas padronizadas e recomendadas
pela OMS e pela prática da Medicina Tradicional Chinesa, desde que
apresente ao respectivo Conselho Regional de Farmácia, título, diploma,
ou certificado de conclusão de curso em nível de pós-graduação
"lato sensu" ou "estricto sensu" expedido por universidade,
faculdade, instituição de ensino superior ou entidade de acupuntura
reconhecida pelo CFF.
Art. 2º - O título de especialista em Acupuntura será expedido
ao farmacêutico que for aprovado e homologado pelo CFF,
conforme os termos da Resolução nº 444, de 27 de abril de 2.006, ou
outra que vier a substituí-la.
Art. 3º - O Consultório ou Sala de Acupuntura, espaço físico
independente, privativo, localizado em hospitais, clínicas públicas ou
privadas, bem como unidades básicas de saúde, postos de saúde
municipais e/ou estaduais, centros de referências ou outros equivalentes,
obedecerá critérios de higiene e desinfecção já estabelecidos
pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 50, de 21 de fevereiro
de 2.002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Art. 4º - O farmacêutico, no exercício das atividades da
Acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa, informará previamente
ao paciente sobre todos os procedimentos a que será submetido, seus
embasamentos filosóficos, científicos e técnicos.
Art. 5º - O farmacêutico, no exercício de suas atividades da
Acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa, manterá sob sigilo ético
a ficha de atendimento do paciente, contendo as informações
básicas e a evolução do tratamento.
Art. 6º - O farmacêutico acupunturista está capacitado para
chefiar e orientar pesquisas científicas, clínicas e experimentais sobre
acupuntura em universidades públicas e ou privadas, institutos de
pesquisas e assemelhados.
Art. 7º - O farmacêutico poderá exercer, além da Acupuntura,
outras atividades em especialidades farmacêuticas, porém em
espaço físico específico, obedecida a legislação pertinente.
Art. 8º - Consideram-se, para os fins desta Resolução, os
conceitos das técnicas terapêuticas em Medicina Tradicional Chinesa
e a bibliografia recomendada contidas no anexo.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
Publicado por Hamilton F Menezes
em 15/12/2009 às 10h50
 
14/12/2009 11h14
Autorizado o provimento de cargos para instituições de educação profissional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU 14/12/2009
Autorizado o provimento de cargos para instituições de educação profissional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU 14/12/2009 SEÇÃO 1 Pág. 85

PORTARIA N
o- 454, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de
suas atribuições e, tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto N
o- 6.944,
de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar o provimento de mil, cento e treze cargos de Professor da Carreira do
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e seiscentos e vinte e oito cargos de Técnico-
Administrativo em Educação, conforme discriminado no Anexo a esta Portaria, com base na autorização
constante do art. 2º da Portaria N
o- 370, de 4 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União
de 5 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata o caput deverá ocorrer no mês de
dezembro de 2009, e está condicionado:
I - à existência de vagas na data de nomeação; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira
da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 2º Ato do Ministro de Estado da Educação fixará o quantitativo de vagas a ser destinado
para cada Instituição Federal de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para a nomeação dos candidatos
aprovados nos concursos públicos será do dirigente máximo de cada Instituição Federal de
Educação Profissional e Tecnológica, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação
de editais, portarias ou outros atos normativos necessários.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO
CARGO QUANTIDADE DE VAGAS
Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica 1 . 11 3
Técnico-Administrativo em Educação (Classe E) 268
Técnico-Administrativo em Educação (Classe D) 320
Técnico-Administrativo em Educação (Classe C) 40
TOTA L 1.741
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em 14/12/2009 às 11h14
 
10/12/2009 13h57
UMA HISTORIA DO AMOR E LOUCURA - Locução Hamilton F. Menezes
UMA HISTORIA DO AMOR E  LOUCURA - Locução Hamilton F. Menezes


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em 10/12/2009 às 13h57
 
10/12/2009 13h11
Deliberações da VII Conferência Nacional de Assistência Social DOU - 10/12/2009
 
Diário Oficial da União de 10/12/2009 seção 1 páginas 95 e 96
 
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO No- 105, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009
Publica as deliberações da VII Conferência Nacional de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das competências que lhe confere os incisos II, V, IX e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS, resolve:
Art. 1º. Publicar as deliberações anexas, na forma do previsto no artigo 30 do Regimento Interno da VII Conferência Nacional de Assistência Social realizada nos dias 30 de novembro a 3 de dezembro de
2009, no Centro de Convenções Ulisses Guimarães - Brasília/DF, com o tema "Participação e Controle Social no Sistema Único de Assistência Social (SUAS)".
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html
pelos códigos  00012009121000095 e 00012009121000096
ANEXO
PROPOSTAS APROVADAS NA PLENÁRIA FINAL DA VII CONFERÊNCIA NACIONAL
EIXO 1

Processo Histórico da Participação Popular no País: nossa cidade e territórios em movimento; Trajetória e Significado do Controle Social na Política de Assistência Social: a diretriz constitucional em debate; Os Conselhos de Assistência Social e o SUAS: composição, dinâmica, caráter
da representação e processo de escolha.
1 Estimular a implantação dos Fóruns (municipais, estaduais e regionais) Permanentes de Assistência Social e promover o seu fortalecimento como espaço de participação popular, discussão, socialização de conhecimentos, participação política e instrumentalização da
sociedade civil para monitorar a efetivação das deliberações na área e apresentar proposições.
2 Criar instrumentos legais, financeiros, materiais, físicos e de divulgação que viabilizem a participação dos usuários em audiências públicas e nos conselhos, fóruns e conferências de assistência social nas três esferas de governo.
3 Promover capacitação continuada para conselheiros de assistência social, secretários executivos dos conselhos, integrantes dos fóruns da assistência social, gestores, trabalhadores, entidades de assistência social e usuários, cofinanciada pelas três esferas de governo, como
forma de viabilizar o empoderamento destes atores no exercício da participação e do controle social e permitir a troca de experiências na execução da política de assistência social.
4 Intensificar as ações de fortalecimento do controle social na política de assistência social, por meio da realização de seminários, cursos presenciais e à distância, audiências públicas e outros instrumentos de participação popular.
5 Promover, por intermédio dos conselhos de assistência social das três esferas de governo, a sensibilização dos parlamentares para a criação de frentes parlamentares de defesa da assistência social, com a realização de audiências públicas periódicas para monitorar e viabilizar
a implementação do SUAS, proporcionando maior participação e engajamento do legislativo na defesa dessa política pública.
6 Aperfeiçoar a interlocução e a emissão de deliberações conjuntas entre os Conselhos de Assistência Social e os Conselhos de Defesa de Direitos, visando a efetivação das políticas públicas envolvidas e a consolidação do SUAS e do sistema de garantia de direitos.
7 Criar Fóruns Regionais dos Conselhos de Assistência Social com a atribuição de planejar, discutir e compatibilizar as intervenções face aos problemas em comum, e fortalecer o processo de intercâmbio entre os conselhos.
8 Ampliar a participação popular, mobilizando e capacitando os usuários para intervir nas decisões, avaliar e fiscalizar a política de assistência social, para que se realize a intersetorialidade com as demais políticas públicas.
9 Proporcionar aos conselhos e aos gestores, nas três esferas de governo, encontros periódicos e sistemáticos com o objetivo de socializar informações para as comunidades rurais, comunidades étnicas e povos tradicionais, incentivando sua participação junto à política de
assistência social, conforme periodicidade estabelecida por cada um destes segmentos sociais.
10 Assessorar e estimular os órgãos gestores e os de controle e fiscalização para desencadearem um processo de acompanhamento e orientação sistemática ao efetivo cumprimento da legislação e demais normativas que regulem a criação e o funcionamento dos conselhos
de assistência social, em especial no que se refere a: a) implantação e implementação das câmaras de assessoria técnica; b) adequação dos espaços físicos com acessibilidade; c) fornecimento de infraestrutura física, material, financeira e de recursos humanos; d) oferta
de apoio logístico e operacional; e) realização de reuniões ampliadas e descentralizadas, com divulgação nos meios de comunicação; f) realização de capacitação continuada; g) asseguramento de mecanismos que promovam a participação da sociedade civil nas reuniões;
h) sistemática de eleição de modo a ampliar a participação direta e aprimorar a representatividade dos usuários da política.
11 Aprimorar os instrumentos de informação e divulgação continuada dos serviços, programas, projetos, benefícios de assistência social e dos direitos socioassistenciais, do orçamento para a área, do cronograma das reuniões e deliberações dos conselhos, por meio de
audiovisual, audiodescrição, eletrônico e outros.
12 Promover maior aproximação dos conselhos de assistência social com as Controladorias, Ouvidorias, Ministério Público, Poder Legislativo e Tribunais de Contas, nas três esferas de governo, para a efetivação do controle social.
13 Promover campanha nacional de divulgação das formas de controle social, no âmbito do SUAS, em parceria com a Controladoria Geral da União - CGU e Tribunal de Contas da União - TCU.
14 Reivindicar a aprovação junto ao Congresso Nacional, em regime de urgência, do Projeto de Lei n.º 3.077/2008 (PL/SUAS), promovendo amplo processo de mobilização da sociedade civil e dos representantes governamentais.
15 Construir instrumentos de avaliação quantitativa e qualitativa para monitorar e controlar a execução das deliberações das conferências, nas três esferas de governo, por parte dos conselhos de assistência social, garantida a publicização de informações.
16 Propor lei, a partir de consulta pública, para reformulação das formas de representação, composição e funcionamento dos conselhos, nas três esferas de governo, realizadas com maior transparência e efetividade, em fóruns próprios.
17 Garantir igualdade de condições nas eleições do CNAS para que os usuários e as pequenas entidades, que comprovadamente lutem por interesses coletivos, possam representar seu segmento para além dos serviços específicos que prestam.
EIXO 2
Protagonismo do Usuário, o seu Lugar Político no SUAS; O Trabalhador do SUAS e o Protagonismo dos Usuários: bases para uma atuação democrática e participativa.
1 Criar estratégias que garantam a participação dos usuários no acompanhamento e defesa das deliberações das conferências de assistência social com vistas a sua materialização em todas as instâncias da federação.
2 Promover espaços de diálogo intersetorial para garantir a articulação dos serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas, possibilitando a participação do usuário.
3 Sensibilizar e capacitar, de forma continuada, os trabalhadores, gestores e conselheiros para atuarem como facilitadores no processo de empoderamento dos usuários, considerando suas diversidades, na perspectiva de eliminar os preconceitos, de modo a superar as
relações de subordinação e pautar a prestação de serviços na lógica de direitos, em cumprimento da NOB/RH/SUAS.
4 Criar conselhos gestores locais e fortalecer nos Centros de Referência de
Assistência Social - CRAS e nas entidades da rede socioassistencial espaços para organização e mobilização dos usuários, incentivando-os ao debate e ao encaminhamento de propostas, bem como a participação nos conselhos setoriais, ampliando a garantia de direitos
e do controle social no Sistema Único de Assistência Social - SUAS e assegurando a acessibilidade para as pessoas com deficiência, conforme legislação.
5 Articular e incentivar a criação de fórum permanente de usuários onde serão estabelecidas as demandas para a agenda pública, e ampliadas as formas de acesso às informações sobre seus direitos, conforme as previsões da política de assistência social e demais
regulamentações.
6 Autorizar, por lei, o pagamento com recursos transferidos fundo a fundo, dos vencimentos de pessoal efetivo do quadro próprio de estados, DF e municípios dos trabalhadores que fazem execução direta dos serviços socioassistenciais, em especial nos CRAS e CREAS,
conforme previsão do Projeto de Lei n.º 3.077/2008 (PL/SUAS).
7 Criar estratégias de financiamento e de sensibilização para a organização de associações representativas dos usuários, com vistas a garantia do seu lugar político junto aos serviços socioassistenciais, fóruns e conselhos de assistência social, respeitando o direito de livre
escolha do usuário.
8 Promover capacitação permanente, com o cofinanciamento nas três esferas de governo, preferencialmente em parceria com as universidades públicas e privadas, para gestores, entidades de assistência social, trabalhadores da área, conselheiros e usuários, respeitando
as diferenças regionais, a serem realizadas em âmbito municipal e/ou regional, em interface com as demais políticas públicas.
9 Desencadear e fortalecer amplo processo de mobilização junto aos estados e municípios e estabelecer estratégias que viabilizem o cumprimento imediato das previsões da NOB/RH/SUAS, fortalecendo as mesas de negociação.
10 Qualificar e fortalecer as relações institucionais entre gestores, usuários e trabalhadores de entidades de assistência social, através de fóruns e outros espaços de debate, visando a mobilização da população e a garantia do acesso dos usuários aos direitos
socioassistenciais.
11 Aprimorar o sistema de monitoramento e avaliação, pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, no tocante aos estados e municípios no que diz respeito ao cumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB/RH/SUAS, estabelecendo incentivos de assessoria técnica e
cofinanciamento.
12 Implantar e implementar um sistema nacional unificado e informatizado pelo Governo Federal aos municípios, garantindo o estabelecido nas leis de regulação das profissões e devidos códigos de ética para protocolos de registro de atendimento de todos os usuários
da política de assistência social.
13 Garantir a participação de trabalhadores e usuários nas eleições dos conselhos de assistência social, além das entidades representativas destes, respeitando o protagonismo dos usuários, em particular nos processos de habilitação para eleições nos conselhos, assegurando
sua presença efetiva nesses espaços de participação, controle e deliberação, nos termos da resolução CNAS 024/2006.
14 Construir um amplo debate sobre a NOB/RH/SUAS com a participação plena de todos os atores da Política de Assistência Social, nos aspectos: a) Fiscalização pelos órgãos de controle nas três esferas de governo ao cumprimento da NOB/RH/SUAS; b) Incentivos
e gratificações; c) Realização de concursos públicos; d) Definição dos trabalhadores da Assistência Social.
15 Assegurar às pessoas com deficiência: a) todas as opções de acessibilidade pertinente à PNAS/2004 nos diferentes espaços de assistência social, com financiamento nas três esferas de governo, de acordo com a legislação vigente; b) contribuir, por meio dos equipamentos
da assistência social para a inserção no mercado de trabalho, cumprindo a legislação vigente; c) criar e regulamentar mecanismos que compatibilizem o recebimento do BPC com inserção no mercado de trabalho.
EIXO 3
Democratização da Gestão do SUAS: participação e articulação intergovernamental e Entidades de Assistência Social e o Vínculo SUAS.
1 Articular e implementar a criação de serviços e equipamentos de proteção social especial de média e alta complexidade, através de consórcio intermunicipal ou regionalizado, objetivando a ampliação da infraestrutura, dos espaços públicos destinados ao desenvolvimento
de serviços socioassistenciais e a consolidação das redes de proteção social do SUAS.
2 Promover a expansão e o cofinanciamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF a todos os municípios habilitados na gestão básica e plena.
3 Pactuar na Comissão Intergestora Tripartite - CIT a adoção dos parâmetros normativos da Política Nacional de Assistência Social -PNAS/04 quanto ao porte dos municípios (pequeno, médio, grande porte e metrópole), com equivalência a ser aplicada nas Regiões
Administrativas do Distrito Federal, inclusive na garantia de cofinanciamento.
4 Publicizar as ações da política de assistência social e da rede socioassistencial em uma base de dados para que as informações de interesse público sejam universais, e divulgar os resultados obtidos, de modo que a sociedade avalie, acompanhe e proponha avanços
na sua operacionalização.
5 Definir, nas três esferas de governo, indicadores e índices padronizados de acompanhamento e avaliação da gestão, considerando as peculiaridades regionais, e estabelecer padrões de eficácia, eficiência e efetividade, compartilhado com a rede socioassistencial.
6 Implantar, implementar, cofinanciar e garantir a manutenção dos CRAS E CREAS Itinerantes nas áreas rurais, comunidades étnicas, quilombolas, indígenas, ribeirinhas e outras comunidades e povos tradicionais, atendendo-as em suas especificidades, descentralizando
os serviços socioassistenciais e garantindo proteção social básica e especial.
7 Garantir assessoria técnica e cofinanciamento continuado pelas três esferas de governo para implantação, implementação e manutenção dos CRAS e CREAS, efetivando a universalização do atendimento aos usuários.
8 Garantir e publicizar as ações da política de assistência social e seus serviços por meio da acessibilidade aos materiais informativos (braile, intérprete de libras, guia intérprete, áudio descrição, letras ampliadas, audiovisual) e meios físicos de acesso adequados, a fim
de garantir integralmente a participação da pessoa com deficiência em todos os espaços de discussão, em consonância com a legislação vigente.
9 Instituir e regulamentar a rede de atendimento de assistência social, visando fortalecer os princípios e as diretrizes do SUAS e garantir os direitos socioassistenciais, nos três níveis de governo.
10 Regulamentar o vínculo SUAS, com a ampla participação das entidades de assistência social inscritas nos conselhos municipais e do DF, trabalhadores e usuários, estabelecendo os critérios e as formas de cofinanciamento da rede socioassistencial pública e privada
na execução da proteção social básica e especial.
11 Estabelecer mecanismos e estratégias para efetivar a função de vigilância social, pela ação ativa e preventiva nos territórios urbanos, rurais e todas as comunidades tradicionais, e pela elaboração de estudos e pesquisas, cofinanciados pelas três esferas de governo para
conhecer a realidade social, identificar as situações de risco e vulnerabilidade social, para planejar e executar benefícios, programas, projetos e serviços de assistência social, segundo as reais necessidades e demandas da população, inclusive os egressos do sistema
prisional, adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e moradores de rua e suas respectivas famílias.
12 Criar protocolos de ação integrada entre as diversas políticas setoriais e de defesa de direitos, para que os órgãos gestores garantam integralmente a efetivação dos direitos sociais, coordenados pelo MDS.
13 Efetivar o Comando Único da Política de Assistência Social, preconizada na Lei n.º 8.742/93 (LOAS) e propor às três esferas de governo a instituição de órgãos gestores com a denominação de Secretaria de Assistência Social.
EIXO 4
Bases para Garantia do Financiamento da Assistência Social: a justiça tributária que queremos.
1 Ampliar os recursos financeiros e orçamentários das ações da política de assistência social, nas três esferas de governo, definindo os critérios de atualização dos valores repassados por intermédio dos pisos, levando-se em consideração os custos e a qualidade dos
serviços.
2 Viabilizar a elaboração do orçamento da seguridade social de forma articulada entre as três políticas setoriais (Saúde, Previdência Social e Assistência Social).
3 Desencadear mobilização e exigir do Congresso Nacional a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional - PEC 431/01, que trata da destinação de percentual mínimo de recursos orçamentários, excluindo os recursos do BPC e transferência de renda, para o
financiamento da política de assistência social.
4 Alocar todos os recursos da assistência social (função 08) nos respectivos fundos e normatizar o repasse de recursos fundo a fundo, para serviços continuados como despesa obrigatória dos entes federados, conforme preconiza a LOAS e que os mesmos sejam unidades
orçamentárias e o gestor seja o ordenador de despesas.
5 Ampliar e consolidar nas estruturas das três esferas de governo e entidades da rede socioassistencial assessoria técnica e capacitação para orientar a elaboração de projetos, prestação de contas, bem como outros documentos pertinentes à política de assistência
social.
6 Viabilizar a implementação dos planos de capacitação nacional, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com cofinanciamento, conforme previsto na NOB/RH/SUAS.
7 Ampliar o cofinanciamento federal do piso básico fixo para todos os municípios que possuem Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, garantindo recursos para a implantação de novos CRAS onde não existam, com base nos indicadores estabelecidos
na NOB/RH/SUAS e pactuados pela CIT.
8 Mobilizar, articular e exigir a aprovação do Projeto de Lei n.º 3.077/2008, que altera a Lei n.º 8.742/93, em especial para a garantia de que os recursos do cofinanciamento federal e estadual possam ser utilizados para o pagamento de pessoal efetivo.
9 Ampliar o critério de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC quanto a exigência de renda per capita de 1/4 para 1/2 salário mínimo, assegurando que a renda de um beneficiário do BPC não seja considerada para efeito de cálculo da renda per capita
de outro requerente.
10 Ampliar os recursos cofinanciados pelos Governos Federal, Estadual e Municipal destinados aos serviços socioassistenciais, tendo como uma das fontes os recursos do pré-sal, garantindo pagamento de despesas de capital (construção e/ou reformas dos espaços físicos,
aquisição de equipamentos e material permanente,entre outros), considerando acessibilidade.
11 Garantir a qualificação e a participação de usuários, conselheiros, trabalhadores do SUAS e entidades na elaboração e acompanhamento da execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, como forma
de garantir que as deliberações das conferências de assistência social, nas três esferas de governo, sejam contempladas.
12 Fixar percentual de destinação orçamentária, nas 03 esferas de governo, mediante aprovação da PEC 431/01, para assegurar cofinanciamento da assistência social: a) dos serviços socioassistenciais; b) para a implementação da NOB/RH/SUAS; c) no custeio das despesas
previstas para os Conselhos de Assistência Social; d) em campanhas educativas que garantam a lei de acessibilidade, em respeito ao previsto no Decálogo dos Direitos Socioassistenciais, excluindo, para essa definição, os recursos destinados ao BPC e às transferências de renda.


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http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=10/12/2009&jornal=1&pagina=96&totalArquivos=104  
 
 
Publicado por Hamilton F Menezes
em 10/12/2009 às 13h11
 
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