15/12/2009 10h50
CFF - Define os aspectos técnicos do exercício da Acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa como especialidade do farma
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08/12/2009 seção 1 páginas 102 e 103
RESOLUÇÃO No- 516, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
Define os aspectos técnicos do exercício da Acupuntura na Medicina Tradicional
Chinesa como especialidade do farmacêutico.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) no uso das atribuições legais e regimentais, consoante
lhe confere o artigo 6º, alínea "g", da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960;
CONSIDERANDO que é atribuição do CFF expedir resoluções, definindo ou modificando
atribuições ou competências dos profissionais farmacêuticos, conforme as necessidades futuras;
CONSIDERANDO que o farmacêutico é um profissional da
saúde capacitado a exercer sua perícia técnica nas suas diferentes
áreas de sua formação;
CONSIDERANDO que a Acupuntura é uma técnica da Medicina
Tradicional Chinesa, a qual apresenta paradigma diverso da
medicina alopática;
CONSIDERANDO que a Medicina Tradicional Chinesa possui
os seus próprios princípios de diagnóstico energético, prognósticos
e tratamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de definir a atuação do
farmacêutico no exercício da Acupuntura, conforme os termos da
Resolução do CFF nº 353, de 23 de agosto de 2.000;
CONSIDERANDO a necessidade de definir a atuação do
farmacêutico como especialista da prática integral da Acupuntura na
Medicina Tradicional Chinesa, que contemple: acupuntura; moxabustão;
aplicação de ventosas; ventosas com sangria superficial; sangria
superficial; eletroacupuntura; laseracupuntura; aurículoacupuntura
e auriculoterapia; indicação assistida das fórmulas magistrais
chinesas e das ervas chinesas no contexto filosófico energético da
medicina tradicional chinesa, e outras técnicas que venham a serem
inseridas;
CONSIDERANDO que a Acupuntura se propõe a manter a
saúde ou tratar os distúrbios das pessoas e, tradicionalmente, é realizada
mediante a inserção de agulhas, sendo que a escolha e a
estimulação dos pontos estão baseadas nos princípios filosóficos milenares
da Medicina Tradicional Chinesa, que são considerados estímulos
não invasivos;
CONSIDERANDO que o acupunturista estuda integralmente
o ser humano nos seus aspectos físico, mental e energético/espiritual,
utilizando métodos de avaliação energética, com todo o seu embasamento
teórico tradicional e com toda a sua visão holística;
CONSIDERANDO que a Acupuntura teve sua eficácia comprovada
por meio de inúmeros trabalhos científicos, publicados e
indexados nas bases de dados científicas, com referência a diversos
quadros nosológicos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde
(OMS), após a Conferência de 1.978 realizada em Alma-Ata, declarou
a importância dos "cuidados primários de saúde" no projeto
"Saúde Para Todos no Ano 2.000" e, considerando que a saúde é um
direito humano fundamental e que os governos têm a obrigação de
proporcioná-la à sua população, sendo que a medicina convencional
não é acessível para grande parcela da população e, portanto, os
cuidados primários de saúde seriam compostos também de práticas
não convencionais e métodos terapêuticos populares aceitos pelas
comunidades;
CONSIDERANDO a Portaria nº 971/MS, de 3 de maio de
2.006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares
(PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS), reconhecendo
a Acupuntura, dentre outras técnicas, onde o farmacêutico
acupunturista integra equipe multidisciplinar, resolve:
Art. 1º - O farmacêutico, no exercício de suas atividades
profissionais no âmbito da técnica de Acupuntura na Medicina Tradicional
Chinesa, deverá realizá-la em espaço específico e adequado à
sua atividade, que poderá ser denominada de Consultório ou Sala de
Acupuntura e, como parte de equipe multiprofissional de saúde em
hospitais, em unidades básicas de saúde, em clínicas, em entidades
similares, seguir técnicas específicas padronizadas e recomendadas
pela OMS e pela prática da Medicina Tradicional Chinesa, desde que
apresente ao respectivo Conselho Regional de Farmácia, título, diploma,
ou certificado de conclusão de curso em nível de pós-graduação
"lato sensu" ou "estricto sensu" expedido por universidade,
faculdade, instituição de ensino superior ou entidade de acupuntura
reconhecida pelo CFF.
Art. 2º - O título de especialista em Acupuntura será expedido
ao farmacêutico que for aprovado e homologado pelo CFF,
conforme os termos da Resolução nº 444, de 27 de abril de 2.006, ou
outra que vier a substituí-la.
Art. 3º - O Consultório ou Sala de Acupuntura, espaço físico
independente, privativo, localizado em hospitais, clínicas públicas ou
privadas, bem como unidades básicas de saúde, postos de saúde
municipais e/ou estaduais, centros de referências ou outros equivalentes,
obedecerá critérios de higiene e desinfecção já estabelecidos
pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 50, de 21 de fevereiro
de 2.002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Art. 4º - O farmacêutico, no exercício das atividades da
Acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa, informará previamente
ao paciente sobre todos os procedimentos a que será submetido, seus
embasamentos filosóficos, científicos e técnicos.
Art. 5º - O farmacêutico, no exercício de suas atividades da
Acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa, manterá sob sigilo ético
a ficha de atendimento do paciente, contendo as informações
básicas e a evolução do tratamento.
Art. 6º - O farmacêutico acupunturista está capacitado para
chefiar e orientar pesquisas científicas, clínicas e experimentais sobre
acupuntura em universidades públicas e ou privadas, institutos de
pesquisas e assemelhados.
Art. 7º - O farmacêutico poderá exercer, além da Acupuntura,
outras atividades em especialidades farmacêuticas, porém em
espaço físico específico, obedecida a legislação pertinente.
Art. 8º - Consideram-se, para os fins desta Resolução, os
conceitos das técnicas terapêuticas em Medicina Tradicional Chinesa
e a bibliografia recomendada contidas no anexo.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
Publicado por Hamilton F Menezes
em 15/12/2009 às 10h50