13/03/2007 01h00
Requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos
DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 12/03/2007 SEÇÃO 1
Edição Número 48 de 12/03/2007
Ministério das Cidades
Conselho Nacional de Trânsito
RESOLUÇÃO N o 227, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007
Estabelece requisitos referendes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n o 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n o 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança; Considerando que a normalização dos sistemas de iluminação e sinalização é de vital importância na manutenção da segurança do Trânsito; Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados, resolve:
Art.1 o - Os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, ônibus, microônibus, reboques e semi-reboques novos saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de 01.01.2009, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos.
§ 1 o - Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido nos Anexos que fazem parte dessa Resolução:
Anexo 1 - Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa.
Anexo 2 - Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados com lâmpadas de filamento.
Anexo 3 - Faróis de neblina dianteiros.
Anexo 4 - Lanternas de marcha-a-ré.
Anexo 5 - Lanternas indicadores de direção.
Anexo 6 - Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras.
Anexo 7 - Lanterna de iluminação da placa traseira.
Anexo 8 - Lanternas de neblina traseiras.
Anexo 9 - Lanternas de estacionamento.
Anexo 10 - Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás.
Anexo 11 Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás.
Anexo 12 - Retrorrefletores.
Anexo 13 - Lanterna de posição lateral.
Anexo 14 - Farol de rodagem diurna.
§ 2 o Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina e sem carroçaria com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros), não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:
a) lanternas delimitadoras traseiras;
b) lanternas laterais traseiras e intermediárias;
c) retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.
§ 3 o Os dispositivos mencionados no parágrafo anteiror devem ser aplicados, conforme ocaso, quando da complementação do veículo.
§ 4 o Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus) com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros, não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:
a) lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras;
b) lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias;
c) retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros e intermediários;
d) lanternas de iluminação da placa traseira; e
e) lanterna de marcha-a-ré.
§ 5 o Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.
§ 6 o Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus, com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos de iluminação e sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições fotométricas estabelecidas na presente Resolução, para aqueles dispositivos luminosos a serem substituídos ou modificados quando da sua complementação.
Art. 2 o - Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamente assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 3 o - Para fins de conformidade com o disposto nos Anexos da presente Resolução, serão aceitos os resultados de ensaios emitidos por órgão acreditado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Art. 4 o - Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.
Art. 5 o - Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União homologar veículos que cumpram com os sistemas de iluminação que atendam integralmente à norma Norte Americana FMVSS 108.
Art. 6 o Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 7 o - Esta Resolução entra em vigor no prazo de 2 ( dois) anos contados da data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções do Contran 680/87 e 692/88 do CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
JAQUELINEFILGUEIRASCHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades - Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação - Titular
JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa - Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes - Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde - Titular
Publicado por Hamilton F Menezes
em 13/03/2007 às 01h00