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09/06/2017 00h10
Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata de 2017

Ministério das Relações Exteriores

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=100&data=08/06/2017

Gabinete do Ministro

PORTARIA No - 444, DE 7 DE JUNHO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 5º do Regulamento do Instituto Rio Branco, aprovado pela Portaria nº 179, de 14 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2014, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as normas que se seguem para o Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata de 2017, com vistas ao preenchimento de vagas existentes na classe inicial da Carreira de Diplomata (Terceiro-Secretário). Art. 2º O Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata de 2017 consistirá, na Primeira Fase, de prova objetiva, de caráter eliminatório, constituída de questões de Língua Portuguesa, História do Brasil, História Mundial, Geografia, Língua Inglesa, Política Internacional, Noções de Economia, Noções de Direito e Direito Internacional Público. Art. 3º A Segunda Fase consistirá de provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório, de Língua Portuguesa e de Língua Inglesa. Parágrafo único. Serão estabelecidas notas mínimas para aprovação nas provas da Segunda Fase. Art. 4º A Terceira Fase consistirá de provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório, de: a) História do Brasil; b) Geografia; c) Política Internacional; d) Noções de Economia; e) No- ções de Direito e Direito Internacional Público; f) Língua Espanhola e Língua Francesa. Parágrafo único. Será estabelecida nota mínima para aprovação no conjunto das provas da Terceira Fase. Art. 5º Serão oferecidas, no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata de 2017, 30 (trinta) vagas para a classe inicial da Carreira de Diplomata. Art. 6º O Diretor-Geral do Instituto Rio Branco fará publicar o Edital do Concurso, nos termos do artigo 18 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

ALOYSIO NUNES FERREIRA

Publicado por Hamilton F Menezes
em 09/06/2017 às 00h10
 
06/06/2017 13h24
Interdição cautelar do lote B16J2232 do medicamento FLOXICAM cápsula gelatinosa dura 20mg validade 10/18

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE N° 1.460, DE 2 DE JUNHO DE 2017

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, IX e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 61, 03 de fevereiro de 2016; considerando o art. 23 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o Laudo de Análise Fiscal inicial n.º1091.1P.0/2016, emitido pelo Laboratório de Saúde Pública "Dr. Giovanni Cysneiros" - Lacen-GO, no âmbito do Programa Nacional de Verificação da Qualidade -PROVEME, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de teor para o medicamento Floxicam® (piroxicam) cápsula gelatinosa dura 20 mg lote B16J2232, resolve: Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a interdição cautelar do lote B16J2232 do medicamento FLOXICAM cápsula gelatinosa dura 20mg (validade 10/18), fabricado por Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A (CNPJ: 05.161.069/0005-44). Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de noventa dias.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

Publicdo no DIARIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE JUNHO DE 2017 SEÇÃO 1 PÁGINA 50.

LINK: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=50&data=06/06/2017

Publicado por Hamilton F Menezes
em 06/06/2017 às 13h24
 
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