FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
Prêmio Centenário de Luiz Gonzaga
DOU 02/02/2012 SEÇÃO 3
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GABINETE DO MINISTRO DA SAÚDE
PORTARIA No- 130, DE 26 DE JANEIRO DE 2012
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Redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24 h...
Considerações...
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria redefine o Centro de Atenção Psicossocial
de Álcool e outras Drogas 24 h (CAPS AD III).
Art. 2º O CAPS AD III é o Ponto de Atenção do Componente
da Atenção Especializada da Rede de Atenção Psicossocial
destinado a proporcionar a atenção integral e contínua a pessoas com
necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas,
com funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em
todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados.
Art. 3º O CAPS AD III poderá se destinar a atender adultos
ou crianças e adolescentes, conjunta ou separadamente.
Parágrafo único. Nos casos em que se destinar a atender
crianças e adolescentes, exclusivamente ou não, o CAPS AD III
deverá se adequar ao que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O CAPS AD III poderá constituir-se como referência
regional, de acordo com implantação pactuada pela Comissão Intergestores
Regional (CIR) respectiva e desde que previsto no plano
de Ação da Região de Saúde ou em instrumento equivalente.
§ 1º O CAPS AD III regional será retaguarda para grupo
populacional de 200 a 300 mil habitantes.
§ 2º No caso do caput, o Plano de Ação da Região de Saúde
ou o instrumento equivalente deverá indicar o Hospital Geral de
referência para o CAPS III regional, garantindo-se apoio qualificado
aos usuários que apresentem quadros de abstinência, intoxicação aguda
ou outros agravos clínicos relacionados ao consumo de álcool,
crack e outras drogas.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O CAPS AD III observará as seguintes características
de funcionamento:
I - constituir-se em serviço aberto, de base comunitária que
funcione segundo a lógica do território e que forneça atenção contínua
a pessoas com necessidades relacionadas ao consumo de álcool,
crack e outras drogas, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia e
em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados;
II - ser lugar de referência de cuidado e proteção para usuários
e familiares em situações de crise e maior gravidade (recaídas,
abstinência, ameaças de morte, etc);
III - ter disponibilidade para acolher casos novos e já vinculados,
sem agendamento prévio e sem qualquer outra barreira de
acesso, em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e
feriados, das 07 às 19 horas;
IV - condicionar o recebimento de usuários transferidos de
outro Ponto de Atenção, para abrigamento noturno, ao prévio contato
com a equipe que receberá o caso;
V - produzir, em conjunto com o usuário e seus familiares,
um Projeto Terapêutico Singular que acompanhe o usuário nos contextos
cotidianos, promovendo e ampliando as possibilidades de vida
e mediando suas relações sociais;
VI - regular o acesso aos leitos de acolhimento noturno, com
base em critérios clínicos, em especial desintoxicação, e/ou em critérios
psicossociais, como a necessidade de observação, repouso e
proteção, manejo de conflito, dentre outros;
VII - promover inserção proteção e suporte de grupo para
seus usuários, no processo de reabilitação psicossocial;
VIII - organizar o processo de trabalho do serviço com
equipe multiprofissional, sob a ótica da interdisciplinaridade, priorizado
espaços coletivos;
IX - estabelecer profissionais de referencia para cada usuário;
X - adequar a oferta de serviços às necessidades dos usuários,
recorrendo às tecnologias de baixa exigência, tais como acomodação
dos horários, acolhimento de usuários mesmo sob o efeito
de substâncias, dispensação de insumos de proteção à saúde e à vida
(agulhas e seringas limpas, preservativos, etc), dentre outras;
XI - ofertar cuidados às família de usuários, independentemente
da vinculação do usuário aos serviços daquele CAPS AD
III;
XII - promover junto aos usuários e familiares a compreensão
das Políticas Públicas, especialmente dos fundamentos legais
da Política Pública de Saúde Mental Álcool e outras Drogas, e da
defesa de seus direitos;
XIII - orientar-se pelos princípios da Redução de Danos;
XIV - responsabilizar-se, dentro de suas dependências ou em
parceria com outros pontos de atenção da Rede de Saúde, pelo manejo
e cuidado de situações envolvendo comorbidade psiquiátrica ou
clínica;
XV - compartilhar a responsabilidade pelos usuários nas
internações em Hospital Geral e outros Pontos de Atenção;
XVI - realizar ações de apoio matricial na Atenção Básica,
no âmbito da Região de Saúde de seus usuários, compartilhando a
responsabilidade com os demais pontos de atenção da Região de
Saúde;
LEIA NA ÍNTEGRA O DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, nos links...
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SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA
EDITAL DE INTERCÂMBIO No- 1/2012
PROCESSO SELETIVO
A União, por intermédio do Ministério da Cultura, neste ato
representado pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC),
no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei 8.313/91,
do disposto no inciso V do art. 10 do Decreto 5.761 de 2006 e da
Portaria 29, de 22 de maio de 2009, em conformidade com a Convenção
sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões
Culturais, e nas condições e exigências estabelecidas neste edital,
torna pública a realização de processo seletivo de candidaturas à
percepção de apoio financeiro culturais nacionais e internacionais.
1. OBJETO
1.1 O Programa de Intercâmbio e Difusão Cultural tem como
objetivo promover a difusão e o intercâmbio da cultura brasileira nas
áreas das artes visuais, do circo, da danca, do teatro, da música, do
audiovisual, da memória, do movimento social negro, do patrimônio
museológico, do patrimônio cultural, das novas mídias, do design, de
serviços criativos, das humanidades, da diversidade cultural e de
outras expressões culturais consideradas relevantes pelo Ministério da
Cultura.
Veja Edital Clicando no link:
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DOU 23 DE JANEIRO DE 2012 SEÇÃO 1
DECRETO No- 7.674, DE 20 DE JANEIRO DE 2012
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Dispõe sobre o Subsistema de Relações de
Trabalho no Serviço Público Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1
o Este Decreto disciplina a organização do processo de
diálogo com vistas ao tratamento dos conflitos nas relações de trabalho
no âmbito do Poder Executivo federal, por meio da negociação
de termos e condições de trabalho entre suas autoridades e os servidores
públicos federais da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
Art. 2
o O processo de diálogo de que trata o art. 1º fica
organizado sob a forma de subsistema, denominado Subsistema de
Relações de Trabalho no Serviço Público Federal - SISRT, integrante
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC,
criado pelo Decreto n
o 67.326, de 5 de outubro de 1970.
Art. 3
o A negociação de termos e condições de trabalho, no
âmbito do SISRT, tem como objetivo a democratização das relações
de trabalho e a busca da solução de conflitos por meio da redefinição
das condições de trabalho.
Art. 4
o O SISRT compreende o conjunto de atividades relacionadas
com o diálogo com vistas ao tratamento dos conflitos
decorrentes das relações do trabalho e à negociação de termos e
condições de trabalho no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional e das organizações de servidores,
tendo por fim a solução dos conflitos.
Art. 5
o O SISRT compreende:
I - órgão central - o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, por meio do órgão definido em sua estrutura regimental;
II - órgãos setoriais - departamentos ou outras unidades nos
Ministérios e nos órgãos da Presidência da República, definidos em
suas estruturas regimentais, responsáveis pelas instâncias setoriais de
negociação permanente; e
III - órgãos seccionais - departamentos ou outras unidades
nas autarquias e fundações, definidos em suas estruturas regimentais,
responsáveis pelas instâncias seccionais de negociação permanente.
Art. 6
o Ao órgão central do SISRT compete:
I - exercer a competência normativa em matéria de negociação
de termos e condições de trabalho e solução de conflitos no
serviço público federal;
II - organizar e supervisionar o SISRT;
III - exercer, como órgão central do SISRT, a interlocução
com os servidores públicos, por meio de procedimentos de negociação
de termos e condições de trabalho, da Ouvidoria-Geral do
Servidor Público e de outros instrumentos;
IV - organizar e manter atualizado cadastro nacional das
entidades sindicais representativas de servidores públicos federais;
V - propor a formulação de políticas e diretrizes que garantam
a democratização das relações de trabalho na administração
pública federal;
VI - propor medidas para a solução, por meio do diálogo
institucional, de conflitos surgidos em razão da fixação de condições
de trabalho, direitos e benefícios dos servidores públicos, conforme
diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;
VII - articular a participação dos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, suas autarquias e fundações, nos
procedimentos de diálogo institucional surgidos em razão da fixação
de condições de trabalho;
VIII - difundir e fomentar a democratização das relações de
trabalho no setor público; e
IX - registrar em conjunto com as entidades representativas,
os consensos do processo negocial.
§ 1
o O órgão central do SISRT prestará orientação nas questões
referentes à interlocução com as entidades sindicais e associações
representativas dos servidores públicos federais da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito das instâncias
nacionais, setoriais e seccionais de negociação permanente.
§ 2
o A proposição de medidas para a solução dos conflitos
deverá contar com a participação, na sua formulação, do órgão setorial
ou dos órgãos setoriais a cujo quadro de pessoal pertençam os
servidores afetados.
Art. 7
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2012; 191
o da Independência e
124
o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior