Decreto 7602/11 sobre Política Nacional de Seguraça e Saúde no Trabalho PNSST
D.O.U. - Diário Oficial da União - 08 de novembro de 2011
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DECRETO Nº - 7.602, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a Política Nacional de Se-
gurança e Saúde no Trabalho - PNSST.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Convenção no 155, da
Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no
1.254, de 29 de setembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de
Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, na forma do Anexo.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o da Independência e
123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO
OBJETIVO E PRINCÍPIOS
I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho -
PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da
qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de
danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no
curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos am-
bientes de trabalho;
II - A PNSST tem por princípios:
a) universalidade;
b) prevenção;
c) precedência das ações de promoção, proteção e prevenção
sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
d) diálogo social; e
e) integralidade;
III - Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser
implementada por meio da articulação continuada das ações de go-
verno no campo das relações de trabalho, produção, consumo, am-
biente e saúde, com a participação voluntária das organizações re-
presentativas de trabalhadores e empregadores;
DIRETRIZES
IV - As ações no âmbito da PNSST devem constar do Plano
Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se de
acordo com as seguintes diretrizes:
a) inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema na-
cional de promoção e proteção da saúde;
b) harmonização da legislação e a articulação das ações de
promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação
da saúde do trabalhador;
c) adoção de medidas especiais para atividades laborais de
alto risco;
d) estruturação de rede integrada de informações em saúde
do trabalhador;
e) promoção da implantação de sistemas e programas de
gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho;
f) reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em
segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação con-
tinuada de trabalhadores; e
g) promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em
segurança e saúde no trabalho;
RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST
V - São responsáveis pela implementação e execução da
PNSST os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Pre-
vidência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e
instituições que atuem na área;
VI - Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a) formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho,
bem como supervisionar e coordenar a execução das atividades re-
lacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas
condições de trabalho;
b) elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Re-
gulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
c) participar da elaboração de programas especiais de pro-
teção ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos
reguladores das relações capital-trabalho;
d) promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no
âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
e) acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos
acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a
organismos internacionais, em especial à Organização Internacional
do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;
f) planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de
Alimentação do Trabalhador; e
g) por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO:
1. elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que
afetam a segurança e saúde do trabalhador;
2. produzir análises, avaliações e testes de medidas e mé-
todos que visem à eliminação ou redução de riscos no trabalho,
incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual;
3. desenvolver e executar ações educativas sobre temas re-
lacionados com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de
saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;
4. difundir informações que contribuam para a proteção e
promoção da saúde do trabalhador;
5. contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a pro-
teção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e for-
mulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações
interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação
das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e
6. estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com orga-
nismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer
a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a
implementação de ações globais de organismos internacionais;
VII - Compete ao Ministério da Saúde:
a) fomentar a estruturação da atenção integral à saúde dos
trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e processos de
trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes, pro-
cessos e agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à
saúde dos trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a ade-
quação e ampliação da capacidade institucional;
b) definir, em conjunto com as secretarias de saúde de Es-
tados e Municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acom-
panhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas
no Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis de com-
plexidade destas ações;
c) promover a revisão periódica da listagem oficial de doen-
ças relacionadas ao trabalho;
d) contribuir para a estruturação e operacionalização da rede
integrada de informações em saúde do trabalhador;
e) apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde
do trabalhador;
f) estimular o desenvolvimento de processos de capacitação
de recursos humanos em saúde do trabalhador; e
g) promover a participação da comunidade na gestão das
ações em saúde do trabalhador;
VIII - Compete ao Ministério da Previdência Social:
a) subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e
normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no
trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios
previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
b) coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações
do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política di-
recionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que
guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
c) coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a
revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, relativamente a temas
de sua área de competência;
d) realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas vi-
sando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral
de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social,
no âmbito de sua competência; e
e) por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
1. realizar ações de reabilitação profissional; e
2. avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de
benefícios previdenciários.
GESTÃO
IX - A gestão participativa da PNSST cabe à Comissão
Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho - CTSST que é cons-
tituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e
empregadores, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado do
Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
X - Compete à CTSST:
a) acompanhar a implementação e propor a revisão periódica
da PNSST, em processo de melhoria contínua;
b) estabelecer os mecanismos de validação e de controle
social da PNSST;
c) elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Na-
cional de Segurança e Saúde no Trabalho;
d) definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do
Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade
aos avanços e resultados obtidos; e
e) articular a rede de informações sobre SST.
XI - A gestão executiva da Política será conduzida por Co-
mitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho e Emprego,
da Saúde e da Previdência Social; e
XII - Compete ao Comitê Executivo:
a) coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do
Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
b) atuar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para que as propostas orçamentárias de saúde e segurança no
trabalho sejam concebidas de forma integrada e articulada a partir de
cada programa e respectivas ações, de modo a garantir a imple-
mentação da Política;
c) elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no
âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e à Presidência da
República;
d) disponibilizar periodicamente informações sobre as ações
de saúde e segurança no trabalho para conhecimento da sociedade; e
e) propor campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho.
DENUNCIE - Disque Preconceitos RJ
0800-282-0802
Se depender de nós as coisas acontecem, entretanto, a vontade de DEUS é que prevalece, vamos pedir uma força ao SUPREMO. (Hamilton F. Menezes)
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec)
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=27/10/2011
LEI No 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
Institui o Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); al-
tera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de
1990, que regula o Programa do Seguro-
Desemprego, o Abono Salarial e institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no
8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre a organização da Seguridade Social e
institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12
de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo
de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior, e no 11.129, de 30 de junho de
2005, que institui o Programa Nacional de
Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Programa Nacional de Acesso ao En-
sino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira.
LEIA MAIS no DOU de 27 de outubro de 2011 (clique no link abaixo)
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=27/10/2011
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 442, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=19/10/2011&jornal=1&pagina=105&totalArquivos=220
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944,
de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para 375 (trezentos e setenta e cinco) cargos
de Perito Médico Previdenciário da Carreira de Perito Médico Previdenciário e 1.500 (mil e quinhentos)
cargos de Técnico do Seguro Social da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º será escalonado na forma do Anexo,
e está condicionado à:
I - existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso
público; e
II - declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira
da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art.3º Caberá ao Presidente do INSS a realização do concurso público e a verificação das
condições prévias para a nomeação dos candidatos aprovados, sendo responsável por baixar as res-
pectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos neces-
sários.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até três
meses, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
CARGO QUANTIDADE DE VAGAS
março julho outubro novembro To t a l
Técnico do Seguro Social 900 500 - 100 1.500
Perito Médico Previdenciário 150 100 125 - 375
To t a l 1.050 600 125 100 1.875
Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão
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