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Meu Diário
04/04/2012 07h39
Rede Pública e Privada de ensino: Diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa

O Congresso Nacional aprovou e a Presidenta sancionou a lei onde:

 

TODOS OS DIPLOMAS E CERTIFICADOS DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS

Rede Pública e Privada de ensino: Diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar profissão e grau obtido.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 04 DE MARÇO DE 2012

 

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=04/04/2012

LEI N° 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Determina o emprego obrigatório da flexão

de gênero para nomear profissão ou grau

em diplomas.

A  P R E S I D E N T A  D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1

o As instituições de ensino públicas e privadas expedirão

diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo

da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

Art. 2

o As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições

referidas no art. 1

o a reemissão gratuita dos diplomas, com a

devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

Art. 3

o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191° da Independência e 124° da

República.

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Eleonora Menicucci de Oliveira

Publicado por Hamilton F Menezes
em 04/04/2012 às 07h39
 
18/03/2012 00h00
RÁDIO - RECANTO DAS LETRAS

RÁDIO - RECANTO DAS LETRAS

http://www.recantodasletras.com.br/radio/

Publicado por Hamilton F Menezes
em 18/03/2012 às 00h00
 
14/03/2012 09h57
DOU - 12/03/2012 - Punição a consórcios é regulamentada

Punição a consórcios é regulamentada

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=32&data=12/03/2012

 

DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO

DO SISTEMA FINANCEIRO E CONTROLE

DE OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAL

CIRCULAR N° 3.582, DE 9 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao processo

administrativo punitivo e aos critérios para aplicação

de penalidades previstas na Lei nº 11.795, de

8 de outubro de 2008, por infrações a dispositivos

legais e regulamentares que disciplinam a atividade

de administração de grupos de consórcio.

 ..... veja e

Saiba mais e circular na ÍNTEGRA clicando no link abaixo do Diário Oficial da União de 12/03/2012

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=32&data=12/03/2012

 

 

 

Publicado por Hamilton F Menezes
em 14/03/2012 às 09h57
 
13/03/2012 09h50
DOU - 13/03/2012 - Prodimentos para fins de controle sobre acumulação de cargos de servidores no Governo Federal

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA

PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2012

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=64&data=13/03/2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem

adotados no âmbito do Sistema de Pessoal

Civil da Administração Pública Federal -

SIPEC para fins de controle de dados sobre

acumulação de cargos.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉ-

RIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das

atribuições que lhe confere o inciso I do art. 23 do Anexo I do

Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o

disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; no art 13

e no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de

1990; na Lei nº 8.429, de 2 de julho de 1992; e considerando a

necessidade de estabelecer procedimentos para fins de controle de

dados sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas no

âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal

- SIPEC, resolve:

Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,

que for nomeado para outro cargo acumulável, deverá, no ato da

posse, prestar as seguintes informações:

I - a denominação do cargo/emprego/função que exerce;

II - a jornada do cargo/emprego/função que exerce;

III - a unidade da federação em que exerce o cargo/emprego/

função;

IV - o nível de escolaridade do cargo/emprego/função;

V - a data de ingresso; e

VI - a área de atuação do cargo (médico, saúde, magistério).

.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, o aposentado

que for nomeado para cargo público de provimento efetivo acumulável,

deverá, no ato da posse, prestar as seguintes informações:

I - a denominação do cargo que deu origem à aposentadoria;

II - o fundamento legal da aposentadoria;

III - o ato legal da aposentadoria;

IV - a jornada do cargo que exerceu;

V - a unidade da federação em que exerceu o cargo;

VI - o nível de escolaridade do cargo em que se deu a

aposentadoria;

VII - a data de vigência da aposentadoria; e

VIII - a área de atuação do cargo em que se deu a aposentadoria

(médico, saúde, magistério).

Art.3º Para os fins do disposto nesta Portaria Normativa, o

beneficiário de pensão civil que for nomeado para cargo público de

provimento efetivo, deverá, no ato da posse, prestar as seguintes

informações:

I - o tipo e o fundamento legal da pensão;

II - o grau de parentesco com o instituidor de pensão;

III - a data de início da concessão do benefício; e

IV - a dependência econômica comprovada na data do óbito

do instituidor.

Art.4º No caso de acumulação de cargos, empregos públicos,

pensões ou funções, o servidor, o empregado e o beneficiário de

pensão civil de que trata o artigo anterior fornecerão os comprovantes

de rendimentos (contracheque) de todos os vínculos, semestralmente,

nos meses de abril e outubro, conforme o disposto no inciso II do art.

1º da Portaria Normativa SRH nº 2, de 8 de novembro de 2011.

Art.5º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica aos

servidores ativos e aposentados, aos empregados públicos e aos beneficiários

de pensão oriundos de órgãos ou entidades que integram a

base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos

Humanos - SIAPE.

Art.6º O cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa

é condição essencial e indispensável para a posse, o exercício e a

permanência do servidor/ empregado no cargo efetivo/ emprego público,

no cargo em comissão ou na função comissionada, bem como

para a percepção da pensão civil a que faça jus.

Art.7º Cabe aos dirigentes de recursos humanos, aos servidores

ativos e aos aposentados, aos beneficiários de pensão civil e

aos empregados públicos, observar a aplicação e o cumprimento do

disposto nesta Portaria Normativa, sob pena de responsabilização

administrativa, civil e criminal.

Art.8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua

publicação.

ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO

 

Publicado por Hamilton F Menezes
em 13/03/2012 às 09h50
 
22/02/2012 12h40
Portaria 97 de 17 de fevereiro de 2012 - divulga Jornadas Especiais

Publicado por Hamilton F Menezes
em 22/02/2012 às 12h40
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