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03/04/2006 07h23
DOU - Edição Número 64 de 03/04/2006
Edição Número 64 de 03/04/2006

Ministério da Educação

Gabinete do Ministro

PORTARIA N o 821, DE 31 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições de ensino superior ao Programa Universidade Para Todos - ProUni, bem como para a emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006, no caso das instituições que já aderiram ao programa.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei n o 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto n o 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:

CAPÍTULO 1

DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 1 o As instituições de ensino superior interessadas em aderir ao Programa Universidade para Todos - ProUni deverão emitir, no período de 3 de abril até às 23 horas e 59 minutos do dia 28 de abril de 2006 ( horário de Brasília ), exclusivamente por meio do Sistema do ProUni -SISPROUNI, disponível no endereço http://www.mec.gov.br/prouni, o Termo de Adesão nele constante, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1 o Todos os procedimentos operacionais referentes à adesão ao ProUni serão efetuados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital, nos termos do art. 2 o desta Portaria.

§ 2 o Para efeitos da Adesão referida no caput, o MEC considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 3 o No caso de instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa, deverá ser firmado um Termo de Adesão para cada um deles.

§ 4 o As instituições de ensino superior que já tenham aderido ao ProUni deverão emitir Termo de Adesão para as unidades administrativas/campi criadas após sua adesão inicial ao programa.
§ 5 o Cabe exclusivamente às instituições de ensino superior a responsabilidade pelas informações constantes no SIEd-SUP, bem como por sua atualização, nos termos da Portaria MEC n o 1.885, de 27 de junho de 2002.

Art. 2 o O Termo de Adesão será assinado digitalmente, utilizando o certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória n o 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 3 o No Termo de Adesão a mantenedora deverá nomear o coordenador do ProUni em cada campus ou unidade administrativa.
§ 1 o O coordenador referido no caput será responsável pelo registro, no SISPROUNI, de todas as operações lá especificadas, inclusive as relativas à seleção de estudantes, concessão e manutenção de bolsas do ProUni e da bolsa permanência de que trata a Portaria MEC n o 569, de 23 de fevereiro de 2006.

§ 2 o É facultado à mantenedora a nomeação de até cinco representantes do coordenador em cada campus ou unidade administrativa, subestabelecidos na responsabilidade deste.
§ 3 o O coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão ser empregados da instituição de ensino superior.
§ 4 o Todas as operações efetuadas no SISPROUNI pelo denador e respectivo(s) representante(s) deverão ser assinadas digitalmente, com a utilização de certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória n o 2.200-2, de 2001.

Art. 4 o Ao efetuar sua adesão, as mantenedoras deverão prestar tempestivamente todas as informações solicitadas no SISPROUNI, bem como optar pela modalidade de oferecimento de bolsas de suas respectivas mantidas, dentre as estabelecidas pela Lei n o 11.096, de 2005, para as instituições com fins lucrativos e sem fins lucrativos não beneficentes.

Art. 5 o As instituições de ensino superior que aderirem ao ProUni, bem como as já credenciadas, deverão:
I - considerar, nas bolsas oferecidas, todos os encargos educacionais praticados a partir do segundo semestre de 2006, inclusive a matrícula e aqueles relativos às disciplinas cursadas em virtude de reprovação, observados os requisitos de desempenho acadêmico do bolsista;
II - observar, no caso das bolsas parciais de 50% e de 25%, o disposto no § 4 o do art. 1 o da Lei n o 11.096, de 2005;
III - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas na seleção efetuada nos termos do art. 3 o da Lei n o 11.096, de 2005;
IV - disponibilizar acesso à Internet para a inscrição dos estudantes candidatos aos processos seletivos do ProUni;
V - informar, nos editais de seus processos seletivos, a quantidade de vagas reservadas para bolsas integrais ou parciais em cada curso/habilitação e turno, em cada campus ou unidade administrativa;
VI - no caso das instituições de ensino superior vinculadas ao sistema estadual de ensino, efetuar sua adesão ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei n o 10.861, de 14 de abril de 2004;
VII manter as bolsas concedidas, observado o prazo máximo para conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, por ocasião do término do prazo fixado no Termo de Adesão ou nos casos de desvinculação do ProUni por iniciativa de qualquer das partes, nos termos da Lei n o 11.096, de 2005;

VIII - cumprir fielmente as normas que regulamentam o ProUni.

CAPÍTULO 2

DA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO AO PROCESSO SELETIVO REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2006, PA RA AS INSTITUIÇÕES JÁ CREDENCIADAS NO PROUNI

Art. 6 o As instituições de ensino superior que já tenham efetuado sua adesão ao ProUni deverão emitir Termo Aditivo para cada uma de suas unidades administrativas/campi, relativo ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006, no mesmo período previsto no caput do art. 1 o desta Portaria.
Art. 7 o A emissão do Termo Aditivo visa alterar e atualizar os parâmetros e condições inicialmente estabelecidos no Termo de Adesão, observadas as normas que regulamentam o programa, mediante a integral efetuação de todos os procedimentos para tal especificados no SISPROUNI, inclusive:

I - alteração dos coordenadores e representantes do ProUni;

II - alteração da modalidade de oferecimento de bolsas;

III - atualização de informações referentes a cursos, matrículas, receitas e quaisquer outras especificadas no SISPROUNI;

IV - alterações dos dados cadastrais das mantenedoras, instituições e campi; e

V - informação da quantidade de bolsas adicionais a serem recidas nos termos do art. 8 o do Decreto n o 5.493, de 2005.

Parágrafo único. Aos procedimentos referentes à emissão do T ermo Aditivo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo 1 desta Portaria.

Art. 8 o Os Termos Aditivos referidos no art. 6 o desta Portaria deverão ser assinados, exclusivamente por meio do SISPROUNI, com certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória n o 2.200-2, de 2001.

Parágrafo único. A emissão do Termo Aditivo referido no caput condiciona-se ao registro de todas as informações solicitadas no SISPROUNI.

CAPÍTULO 3

DO CÁLCULO DO NÚMERO DE BOLSAS A SEREM OFERECIDAS E DA RETIFICAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO OU TERMO ADITIVO

Art. 9 o O Termo de Adesão e o Termo Aditivo conterão a quantidade exata de bolsas a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006 pela instituição de ensino superior, para cada curso/habilitação e turno, conforme disposto na Lei n o 11.096, de 2005.

§ 1 o Para as instituições com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, a quantidade de bolsas a serem oferecidas será calculada:

a) no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferecimento de bolsas especificada no caput do art. 5 o da Lei n o 11.096, de 2005, mediante o emprego da fórmula:

I = (X / 9) + (X / 10,7) - Y

onde:

I = total de bolsas integrais a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006;

X = número de estudantes ingressantes regularmente pagantes matriculados no segundo semestre de 2005, conforme disposto no art. 5 o do Decreto n o 5.493, de 2005;

Y = número de bolsas integrais ainda em utilização concedidas no segundo semestre de 2005 acrescidas da metade do número de bolsas parciais ainda em utilização concedidas no segundo semestre de 2005.

b) no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferecimento de bolsas especificada no § 4 o do art. 5 o da Lei n o 11.096, de 2005, mediante o emprego das fórmulas:

I = (X / 19) + (X / 22) - Z

onde:

I = total de bolsas integrais a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006;

X = número de estudantes ingressantes regularmente pagantes matriculados no segundo semestre de 2005, conforme disposto no art. 5 o do Decreto n o 5.493, de 2005;

Z = número de bolsas integrais ainda em utilização concedidas no segundo semestre de 2005; e

P = V / (SM / 2)
onde:

P = Total de bolsas parciais de 50% a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006;

SM = semestralidade média no segundo semestre de 2006, igual à mensalidade média do curso no segundo semestre de 2006 multiplicada por seis;

V = R - VI - VP = valor disponível para bolsas parciais de 50% no segundo semestre de 2006;

R = A x 10% + B x 8,5% = valor base para o cálculo da oferta de bolsas no segundo semestre de 2006;

A = (X - Ev) x SM = receita correspondente aos alunos ingressantes regularmente pagantes do segundo semestre de 2005;

X = número de estudantes ingressantes regularmente pagantes matriculados no segundo semestre de 2005, conforme disposto no art. 5 o do Decreto n o 5.493, de 2005;

Ev = evasão estimada até o segundo semestre de 2006 dos estudantes ingressantes regularmente pagantes no segundo semestre de 2005;

B = E x SM = receita correspondente aos alunos ingressantes regularmente pagantes do segundo semestre de 2006;

E = número estimado de estudantes ingressantes regularmente pagantes no segundo semestre de 2006, conforme disposto no art. 5 o do Decreto n o 5.493, de 2005;

VI = (Z + I ) x SM = valor correspondente às bolsas integrais ainda em utilização concedidas no segundo semestre de 2005 e às bolsas integrais concedidas no segundo semestre de 2006;

Z = número de bolsas integrais ainda em utilização concedidas no segundo semestre de 2005;

I = total de bolsas integrais a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006;

VP = K x SM / 2 = valor correspondente às bolsas parciais de 50% ainda em utilização concedidas no segundo semestre de 2005; e

K = número de bolsas parciais de 50% ainda em utilização concedidas no segundo semestre de 2005.

§ 2 o Para as instituições beneficentes de assistência social, a quantidade de bolsas a serem oferecidas será calculada mediante o emprego da fórmula:

I = (X / 9) + (X / 9) - Z
onde:

I = total de bolsas integrais a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006;

X = número de estudantes regularmente pagantes matriculados no segundo semestre de 2005, conforme disposto no art. 5 o do Decreto n o 5.493, de 2005;

Z = número de bolsas integrais ainda em utilização concedidas no segundo semestre de 2005.

§ 3 o No caso das instituições de ensino superior que estiverem efetuando sua adesão inicial ao programa, o cálculo das bolsas a serem oferecidas será efetuado desconsiderando-se as parcelas das equações que se referem ao segundo semestre de 2005 e às bolsas em utilização.

§ 4 o No caso das instituições de ensino superior já credenciadas que efetuarem alteração na modalidade de oferecimento de bolsas, o cálculo das bolsas a serem oferecidas será efetuado mediante a aplicação da nova modalidade a partir do processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006.

§ 5 o Para efeito do cálculo especificado nos parágrafos anteriores, as bolsas suspensas serão consideradas bolsas em utilização e, portanto, serão deduzidas da quantidade de bolsas a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006.
§ 6 o Caso o cálculo especificado na alínea b do § 1 o deste artigo resulte em número negativo de bolsas integrais a serem oferecidas, este será considerado igual a zero para fins do cálculo subseqüente do número de bolsas parciais a serem oferecidas.

Art. 10 As instituições de ensino superior deverão verificar o processamento de seus Termos de Adesão, bem como seus Termos Aditivos, quando for o caso, mediante consulta ao SISPROUNI no período de 2 de maio até às 23 horas e 59 minutos do dia 5 de maio de 2006, no endereço http://www.mec.gov.br/prouni.

§ 1 o Será facultado exclusivamente às mantenedoras das instituições de ensino superior, exclusivamente no período referido no caput, efetuar eventuais retificações nos respectivos Termos de Adesão ou Termos Aditivos, assim como a permuta de bolsas de que tratam o § 2 o do art. 5 o da Lei n o 11.096, de 2005, e o § 5 o de seu art. 10 combinado com a parte final de seu art. 11.

§ 2 o Findo o período referido no caput, os Termos de Adesão e os Termos Aditivos serão considerados regularmente firmados para todos os fins de direito, vedadas quaisquer alterações posteriores que não aquelas decorrentes do disposto no art. 16.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A execução, certificada digitalmente, dos procedimentos referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais procedimentos disponíveis no SISPROUNI, tem validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente, responsabilizando pessoalmente os agentes responsáveis.

Art. 12. Emitido o Termo de Adesão ao ProUni, ou o Termo Aditivo, conforme os procedimentos previstos nesta Portaria, a instituição de ensino superior poderá, a seu critério, utilizar o "Selo de Responsabilidade Social", de acordo com o modelo anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. O "Selo de Responsabilidade Social" deverá constar expressamente no material institucional da instituição de ensino superior que optar por utilizá-lo nos termos do caput.
Art. 13. A instituição que optar pela reserva de bolsas referida no art. 12 da Lei n o 11.096, de 2005, regulamentado pelo art. 15 do Decreto n o 5.493, de 2005, deverá efetuar solicitação específica no SISPROUNI e enviar ao MEC, no prazo estabelecido no caput do art. 1 o , cópia autenticada dos atos jurídicos que formalizam convenção coletiva ou acordo trabalhista, com as respectivas alterações posteriores.

Parágrafo único. Caso a análise dos elementos citados no caput configure inconsistência entre estes e a faculdade ali referida, o Ministério da Educação indeferirá, por meio do SISPROUNI, a solicitação da instituição.
Art. 14. O Termo de Adesão emitido conforme os procedimentos previstos nesta Portaria será ratificado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A ratificação do Termo de Adesão pelo Ministério da Educação habilita a instituição de ensino superior ao gozo da isenção prevista no art. 8 o da Lei n o 11.096, de 2005.
Art. 15. As instituições já credenciadas que não emitirem regularmente Termos Aditivos para cada uma de suas unidades administrativas/campi estarão sujeitas a processo administrativo e à penalidade de incremento no número de bolsas a serem oferecidas, bem como ao descredenciamento do programa e conseqüente perda das isenções tributárias, nos termos do art. 9 o da Lei n o 11.096, de 2005, combinado com o art. 12 do Decreto 5.493, de 2005.

Art. 16. Em caso de inviabilidade operacional de execução dos procedimentos operacionais de adesão ou de emissão de Termo Aditivo especificados nesta Portaria, ou quaisquer outros, que não tenha sido causada por ato comissivo ou omissivo de responsabilidade da mantenedora ou da instituição, devidamente fundamentada e comunicada dentro do prazo regular de adesão e emissão do Termo Aditivo estabelecido no caput do artigo 1 o , o Ministério da Educação poderá autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

ANEXO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS -PROUNI

SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
Publicado por Hamilton F Menezes
em 03/04/2006 às 07h23
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