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12/05/2006 02h12
consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
www.in.gov.br
Edição Número 89 de 11/05/2006

Atos do Poder Legislativo


LEI N o 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006

Altera o art. 67 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5 o do art. 40 e no § 8 o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o O art. 67 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2 o , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1 o :

"Art. 67. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 2 o Para os efeitos do disposto no § 5 o do art. 40 e no § 8 o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico." (NR)

Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad


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Publicado por Hamilton F Menezes
em 12/05/2006 às 02h12
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