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27/12/2009 13h00
Aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva
Publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO terça-feira, 22 de dezembro de 2009 -
Ministério do Esporte SEÇÃO 2  Páginas 118 e 119  Nº 244, terça-feira, 22 de dezembro de 2009
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GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Aprova a lista de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE e PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas
atribuições regulamentares e,
considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte-
CNE, para expedir diretrizes com vistas ao controle de substâncias
e métodos proibidos na prática desportiva, assim definidas no
inciso VII do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas
alterações;
considerando o que decidiu o Plenário do CNE na 21ª Reunião
Ordinária, realizada dia 10 de dezembro de 2009; e
considerando a Resolução nº 02, de 05 de maio de 2004 do
CNE, resolve:
Art. 1º Aprovar a lista, em anexo, de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 24, de 30 de dezembro
de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2010.
ORLANDO SILVA
ANEXO
Todas as Substâncias Proibidas devem ser consideradas como
"Substâncias especificadas" exceto Substâncias das classes S1,
S2.1 a S2.5, S4.4 e S6.a, e Métodos Proibidos M1, M2 e M3.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS PERMANENTEMENTE
(EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO)
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
S1. AGENTES ANABÓLICOS
Agentes anabólicos são proibidos.
1. Esteróides Anabólicos Androgênicos (EAA)
a. EAA exógenos*, incluindo:
1-Androstenodiol (5α androst 1-eno 3ß, 17β diol); 1 androstenodiona
(5α androst 1 eno 3,17 diona); bolandiol (19 norandrostenodiol);
bolasterona, boldenona; boldiona (androsta 1,4 dieno
3,17 diona); calusterona; clostebol; danazol (17α etinil 17β hidroxiandrost
4 eno[2,3 d]isoxazola); dehidroclorometiltestosterona (4
cloro 17ß hidroxi 17β metilandrosta 1,4 dien 3 ona); desoximetiltestosterona
(17α metil 5α androst 2 em 17β ol); drostanolona; etilestrenol
(19 nor 17α pregn 4 em 17 ol); estanozolol; estembolona;
fluoximesterona; formebolona; furazabol (17β hidroxi 17α metil 5α
androstano[2,3 c]furazana); gestrinona; 4 hidroxitestosterona (4,17β
dihidroxiandrost 4 em 3 ona); mestanolona; mesterolona; metandienona
(17β hidroxi 17α metilandrosta 1,4 dien 3 ona); metandriol;
metasterona (2α,17α dimetil 5α androstano 3 ona 17β ol); metenolona;
metildienolona (17β-hidroxi 17α metilestra 4,9 dien 3 ona);
metil 1 testosterona (17β hidroxi 17α metil 5α androst 1 em 3 ona);
metilnortestosterona (17β hidroxi 17α metilestr 4 em 3 ona); metribolona
(metiltrienolona, 17β hidroxi 17α metilestra 4,9,11 trien 3
ona); metiltestosterona; mibolerona; nandrolona; 19 norandrostenodiona
(estr 4 eno 3,17 diona); norboletona; norclostebol; noretandrolona;
oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol
(17β hydroxy 5α-androstano[3,2 c]pirazola); quimbolona; 1-
testosterona (17β hidroxi 5α androst 1 em 3 ona); tetrahidrogestrinona
(18a homo pregna 4,9,11 trien 17β ol 3 ona); trembolona e
outras substâncias com uma estrutura química similar ou efeitos biológicos
similares.
b. EAA endógenos** quando administrados exógenamente:
androstenodiol (androst-5-ene-3β,17β-diol) ; androstenodiona
(androst-4-ene-3,17-dione) ; dihidrotestosterona (17β-hidroxi-5α-
androstan-3-ona) ; prasterona (dihidroepiandrosterona, DHEA) ; testosterona
e os seguintes metabólitos e isômeros:
5α-androstano-3α,17α-diol; 5α-androstano-3α,17β-diol; 5α-
androstano-3β,17α-diol; 5α-androstano-3β,17β-diol; androst-4-eno-
3α,17α-diol; androst-4-eno-3α,17β-diol; androst-4-eno-3β,17α-diol;
androst-5-eno-3α,17α-diol; androst-5-eno-3α,17β-diol; androst-5-ene-
3β,17α-diol; 4-androstenodiol (androst-4-eno-3β,17β-diol); 5-androstenodiona
(androst-5-eno-3,17-diona); epi-dihidrotestosterona, epitestosterona;
3α-hidroxi-5α-androstano-17-ona; 3β-hidroxi-5α-androstano-
17-ona; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.
2. Outros agentes anabólicos, incluindo, mas não limitados
a:
Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos
(SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.
Para compreensão desta seção:
* "exógeno" se refere a uma substância que não é capaz de
ser produzida pelo corpo naturalmente.
** "endógeno" se refere a uma substância que pode ser
produzida naturalmente pelo corpo.
S2. HORMÔNIOS PEPTÍDICOS, FATORES DE CRESCIMENTO
E SUBSTÂNCIAS AFINS
As seguintes substâncias e seus fatores de liberação são
proibidos:
1. Agentes de estimulação da eritropoiese [e.g. eritropoietina
(EPO), darbepoietina (dEPO), metoxi polietileno glicol-epoetina beta
(CERA), hematide];
2. Gonadotrofina Coriônica (CG) e Hormônio Luteinizante
(LH) em homens;
3. Insulinas;
4. Corticotrofinas;
5. Hormônio do Crescimento (GH); Fator de Crescimento
semelhante à Insulina-1 (IGF-1), Fatores de Crescimento Mecânicos
(MGFs); Fator de Crescimento derivado de Plaquetas (PDGF), Fator
de Crescimento Fibroblástico (FGFs), Fator de Crescimento Endotelial-
Vascular (VEGF) e Fator de Crescimento de Hepatócito (HGF)
assim como qualquer outro fator de crescimento que afete a síntese/
degradação de proteínas de músculo, tendão ou ligamento, a
vascularização, utilização de energia, capacidade regenerativa ou conversão
do tipo de fibra;
6. Preparações derivadas de plaquetas (e.g. plasma rico em
plaquetas, "blood spinning"/sangue superconcentrado em fatores de
crescimento e cicatrizantes) administradas por via intramuscular. Outras
vias de administração requerem a declaração de Uso em conformidade
com a Norma Internacional para Isenção de Uso Terapêutico.
E outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(
os) biológico(s) similar(es).
S3. BETA-2 AGONISTAS
Todos os beta-2 agonistas (incluindo seus dois isômeros onde
relevante) são proibidos com exceção de salbutamol (máximo 1600
microgramas durante 24 horas) e salmeterol por inalação que requerem
a declaração de Uso em conformidade com a Norma Internacional
para Isenção de Uso Terapêutico.
A presença de salbutamol na urina em concentração superior
a 1.000 ng/mL é compreendida como não sendo uso terapêutico
planejado e será considerada como um Resultado Analítico Adverso,
a menos que o Atleta prove, através de um estudo farmacocinético
controlado, que este resultado anormal seja conseqüência do uso da
dose terapêutica (máximo 1600 microgramas durante 24 horas) de
salbutamol inalado.
S4. ANTAGONISTAS DE HORMÔNIOS E MODULADORES
As seguintes classes de substâncias são proibidas:
1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a:
anastrozola, 4-androsteno-3,6,17-triona (6-oxo), androsta-1,4,6-trieno-
3,17-diona (androstatrienodiona), letrozola, aminoglutetimida, exemestano,
formestano, testolactona.
2. Moduladores seletivos de receptores de estrógenos
(SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno,
toremifeno.
3. Outras substâncias anti-estrogênicas incluindo, mas não
limitados a: clomifeno, ciclofenila, fulvestranto.
4. Agentes modificadores da função(ões) da miostatina incluindo,
mas não limitados a: inibidores da miostatina.
S5. DIURÉTICOS E OUTROS AGENTES MASCARANTES
Agentes mascarantes são proibidos. Eles incluem:
Diuréticos, probenecida, expansores de plasma (e.g. glicerol;
administração intravenosa de albumina, dextrana, hidroxietilamido e
manitol) e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es).
Diuréticos incluem:
Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona,
clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona,
tiazidas (e.g. bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida),
triantereno, além de outras substâncias com estrutura química
similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) (excetuando-se a drosperidona,
pamabrom e uso tópico de dorzolamina e brinzolamida que
não são proibidas).
Uma Isenção para Uso Terapêutico para diuréticos e agentes
mascarantes não será válida se a urina de um Atleta contiver essa(s)
substância(s) em associação a uma Substância Proibida exógena com
um valor igual ou abaixo de seu limite máximo permitido.
MÉTODOS PROIBIDOS
M1. AUMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE OXIGÊNIO
Os seguintes são proibidos:
1. Doping sangüíneo, incluindo o uso de sangue autólogo,
homólogo ou heterólogo, ou de produtos de glóbulos vermelhos de
qualquer origem.
2. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de
oxigênio, incluindo mas não limitado aos perfluoroquímicos, efaproxiral
(RSR13) e produtos à base de hemoglobina modificada (e.g.
substitutos de sangue com base em hemoglobina, produtos de hemoglobina
microencapsulados), excluindo oxigenação suplementar.
M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA
1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade
e validade das Amostras coletadas no controle de dopagem é
proibido. Isto inclui, mas não se limita, à cateterização e substituição
e/ou alteração da urina (e.g. proteases).
2. Infusões intravenosas são proibidas exceto aquelas administradas
durante ocasiões de visitas hospitalares ou investigações
clínicas.
M3. DOPING GENÉTICO
Os seguintes, com o potencial de melhorar o desempenho
atlético, são proibidos:
1-A transferência de células ou elementos genéticos (e.g.
DNA, RNA);
2-O uso de agentes biológicos ou farmacológicos que modifiquem
a expressão gênica.
Agonistas do Receptor Ativado de Proliferação Peroxisomal
δ ( PPAR δ) (e.g., GW 1516) e agonistas do eixo proteína quinase
PPAR δ-AMP-ativada (AMPK) (e.g. AICAR) são proibidos.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS
EM COMPETIÇÃO
Além das categorias S1 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente,
as seguintes categorias são proibidas em competição:
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
S6. ESTIMULANTES
Todos os estimulantes (incluindo seus dois isômeros quando
relevantes) são proibidos, exceto derivados de imidazol para uso
tópico e aqueles estimulantes incluídos no programa de monitoramento
de 2010*.
Estimulantes incluem:
a: Estimulantes não especificados:
Adrafinil; amifenazola; anfepramona; anfetamina; anfetaminil;
benfluorex; benzfetamina; benzilpiperazina; bromantano; clobenzorex;
cocaína; cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina;
famprofazona; femproporex; fencamina; fendimetrazina;
fenetilina; fenfluramina; 4-fenil-piracetam (carfedom); fenmetrazina;
fentermina; furfenorex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo; metanfetamina
(d-); p-metilanfetamina; metilenodioxianfetamina; metilenodioximetanfetamina;
metilhexanoamina (dimetilpentilamina); modafinil;
norfenfluramina; prenilamina; prolintano.
Um estimulante não citado expressamente nesta seção é uma
Substância Especificada.
b: Estimulantes especificados (exemplos):
Adrenalina**; catina***; efedrina****; estricnina; etamivan;
etilefrina; fenbutrazato; fencanfamina; fenprometamina; heptaminol;
isometepteno; levometanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina****;
metilfenidato; niquetamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina; parahidroxianfetamina;
pemolina; pentetrazola; propilexedrina; pseudoefedrina*****;
selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias
com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(
es).
*As seguintes substâncias, incluídas no programa de monitoramento
de 2010 (bupopriona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina,
pipradol, sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas.
** Adrenalina associada com agentes anestésicos locais ou
por administração local (e.g. nasal, oftalmológica) não é proibida.
*** Catina é proibida quando sua concentração na urina for
maior do que 5 microgramas por mililitro.
**** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas
quando sua concentração na urina for maior do que 10 microgramas
por mililitro.
***** Pseudoefedrina é proibida quando sua concentração
na urina for maior do que 150 microgramas por mililitro.
S7. NARCÓTICOS
Os seguintes narcóticos são proibidos:
Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil
e seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona,
oximorfona, pentazocina e petidina.
S8. CANABINÓIDES
Δ9-tetrahidrocanabinol (THC) natural ou sintético e canabinóides
semelhantes à THC (e.g. haxixe, maconha, HU-210) são
proibidos.
S9. Glicocorticosteróides
Todos os glicocorticosteróides são proibidos quando administrados
por via oral, retal, intramuscular ou endovenosa.
De acordo com a Norma Internacional para Isenção de Uso
Terapêutico (IUT), uma declaração de uso deve ser preenchida pelo
Atleta para glicocorticosteróides administrados por via intraarticular,
periarticular, peritendinosa, epidural, intradérmica e inalatória, exceto
como disposto abaixo.
Preparações tópicas, quando usadas para moléstia auricular,
bucal, dermatológica (inclusive iontoforese e fonoforese), gengival,
nasal, oftálmica e perianal, não são proibidas e não requerem uma
Isenção de Uso Terapêutico ou declaração de uso.
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ESPORTES ESPECÍFICOS
P1. ÁLCOOL
Álcool (etanol) é proibido somente Em Competição, nos
esportes abaixo relacionados. A detecção será feita por análise respiratória
e/ou pelo sangue. O limite permitido (em valores hematológicos)
é de 0,10 g / L.
Aeronáutica (FAI) Lancha de potência (UIM)
Arco e flecha (FITA) Karatê (WKF)
Automobilismo (FIA) Pentatlo Moderno (com tiro) (UIPM)
Boliche de nove e dez pinos (FIQ) Motociclismo (FIM)
P2. BETA-BLOQUEADORES
A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos
somente Em Competição, nos seguintes esportes:
Aeronáutica FAI
Arco e flecha FITA
(proibido também Fora De Competição)
Automobilismo FIA
Bilhar e Sinuca WCSB
Bobsleigh FIBT
Bocha CMSB
Boliche de 9 e 10 pinos FIQ
Bridge FMB
Curling WCF
Esqui/Snowboarding FIS
(salto com esqui e estilo livre em snow board)
Ginástica FIG
Golfe IGF
Lancha de potência UIM
Luta FILA
Motociclismo FIM
Pentatlo Moderno (com tiro) UIPM
Tiro ISSF, IPC
(proibido também Fora De Competição)
Vela ISAF
(somente para os timoneiros em match race)
Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes
compostos:
Acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol,
carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol,
metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol,
sotalol, timolol.

ORLANDO SILVA
 
Publicado por Hamilton F Menezes
em 27/12/2009 às 13h00
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