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21/01/2010 23h27
normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.
DOU - SEÇÃO 1 (Minist. Educação) Nº 14, página 10 - quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
 
Dispõe sobre normas e procedimentos para
credenciamento e recredenciamento de
Centros Universitários.
 
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=21/01/2010&jornal=1&pagina=10&totalArquivos=72
 
 
Dispõe sobre normas e procedimentos para
credenciamento e recredenciamento de
Centros Universitários.
 
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada
pela Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no
Decreto nº 5.773/2006, alterado pelos Decretos nos 5.840/2006,
6.303/2007 e 6.861/2009, e no Decreto nº 5.786/2006, e com fundamento
no Parecer CNE/CES nº 278/2009, homologado por Despacho
do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU
de 24/12/2009, resolve:
Art. 1º Os processos de credenciamento e recredenciamento
de Centros Universitários obedecerão às diretrizes fixadas nesta Resolução,
observadas as ressalvas constantes do art. 8º.
Art. 2º A criação de Centros Universitários será feita por
credenciamento de Faculdades já credenciadas, em funcionamento
regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, e que tenham obtido conceito
igual ou superior a 4 (quatro), na avaliação institucional externa, no
ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
(SINAES) imediatamente anterior.
Art. 3º São condições necessárias para a Faculdade solicitar
credenciamento como Centro Universitário:
I - mínimo de 20% (vinte por cento) do corpo docente
contratado em regime de tempo integral;
II - mínimo de 33% (trinta e três por cento) do corpo docente
com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - mínimo de 8 (oito) cursos de graduação reconhecidos e
com conceito satisfatório obtido na avaliação realizada pelo Ministério
da Educação;
IV - plano de desenvolvimento institucional e proposta de
estatuto compatíveis com a solicitação de transformação em Centro
Universitário;
V - programa de extensão institucionalizado nas áreas do
conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação;
VI - programa de iniciação científica com projeto orientado
por professores doutores ou mestres, podendo também oferecer programas
de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à
docência;
VII - plano de carreira e política de capacitação docente
implantados;
VIII - biblioteca com integração efetiva na vida acadêmica
da Instituição e que atenda às exigências dos cursos em funcionamento,
com planos fundamentados de expansão física e de acervo;
IX - não ter firmado, nos últimos 3 (três) anos, termo de
saneamento de deficiências ou protocolo de compromisso com o
Ministério da Educação, relativamente à própria Instituição ou qualquer
de seus cursos;
X - não ter sofrido qualquer das penalidades de que trata o §
1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do
Decreto nº 5.773/2006.
 
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência das situações
previstas nos incisos IX e X durante qualquer fase da tramitação do
processo, este será arquivado.
Art. 4º O pedido de credenciamento de Centro Universitário
deverá ser instruído com os documentos referidos nos arts. 15 e 16 do
Decreto nº 5.773/2006, além da comprovação dos requisitos previstos
nesta Resolução, observada a sistemática processual dos demais credenciamentos.
§ 1º A requerente informará sobre a evolução de sua atuação
como Faculdade, a partir da proposta inicialmente aprovada pelo
MEC, e as condições para o exercício da autonomia universitária
inerente aos Centros Universitários.
§ 2º O pedido será instruído pela Secretaria competente, com
base nos documentos apresentados e nos dados constantes dos sistemas
do MEC.
Art. 5º Satisfeitas as condições necessárias, estabelecidas
nesta Resolução, que habilitam o pleito de credenciamento como
Centro Universitário, o MEC deverá avaliar a qualidade do projeto
apresentado e as efetivas condições de implantação da proposta institucional,
incluindo visita específica de avaliação para fins de credenciamento.
Art. 6º A solicitação de recredenciamento de Centro Universitário
deverá ser protocolada pela Instituição no curso de cada
ciclo avaliativo do SINAES.
§ 1º A instrução do processo de recredenciamento deverá
observar, no que couber, as mesmas disposições referentes ao pedido
de credenciamento, previstas por esta Resolução.
§ 2º Para o recredenciamento, será exigido que os Centros
Universitários obtenham conceito igual ou superior a 3 (três), na
avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo do SINAES imediatamente
anterior.
Art. 7º As condições do credenciamento como Centro Universitário
deverão ser mantidas, no mínimo, a cada recredenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese de não observância das condições
e exigências de qualidade fixadas para Centros Universitários,
observado o art. 23 do Decreto nº 5.773/2006, o pedido de recredenciamento
deverá ser indeferido, podendo a IES ser credenciada
como Faculdade, desde que atendidas as exigências da legislação.
Art. 8º Para os processos de credenciamento de Centros
Universitários protocolados no Ministério da Educação até 29 de
março de 2007, como também para os processos referentes ao primeiro
recredenciamento de Centros Universitários credenciados até a
mencionada data, serão observadas as seguintes regras de transição:
I - ficam dispensados do cumprimento do requisito de funcionamento
regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, estabelecido no art.
2º desta Resolução;
II - ficam dispensados do cumprimento dos requisitos dos
incisos V e VI do art. 3º desta Resolução;
III - a instituição proponente deve possuir, no mínimo, 5
(cinco) cursos de graduação reconhecidos e avaliados com conceito
satisfatório pelo Ministério da Educação, em substituição ao contido
no inciso III do art. 3º.
§ 1º Deverão ter prioridade de tramitação, em especial quanto
à programação de visitas, os processos referidos no caput, observando-
se o art. 73 do Decreto nº 5.773/2006.
§ 2º As Faculdades que postulam o credenciamento como
Centro Universitário nos termos deste artigo terão considerada a avaliação
institucional externa mais recente nos processos de recredenciamento
respectivos.
Art. 9º Até que seja concluído o primeiro ciclo avaliativo do
SINAES, e com o fim de atender ao estabelecido pelo art. 2º desta
Resolução, o processo de credenciamento de Centro Universitário
poderá ser instruído com a avaliação institucional externa da Faculdade,
realizada a partir da edição da Portaria Normativa nº 1, de 10
de janeiro de 2007.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Resolução CNE/CES nº 10, de 4 de
outubro de 2007, e demais disposições em contrário.
 
PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html  ,
pelo código 00012010012100010

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em 21/01/2010 às 23h27
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