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22/01/2010 09h00
Tarifa Social de Energia Elétrica - LEI N- 12.212, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE JANEIRO DE 2010
SEÇÃO 1 - Atos do Poder Legislativo -  PÁGINAS 1 e 2
 
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LEI N-  12.212, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia
Elétrica; altera as Leis nos 9.991, de 24 de
julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de
2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e
dá outras providências.
O  P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei no
10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na
Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes
sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras
de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme
indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou
igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco
por cento);
II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta
e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40%
(quarenta por cento);
III - para a parcela do consumo compreendida entre 101
(cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto
será de 10% (dez por cento);
IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e
vinte) kWh/mês, não haverá desconto.
Art. 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o
art. 1o, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na
Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos
uma das seguintes condições:
I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a
meio salário mínimo nacional; ou
II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de
prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e
21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1o Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa
Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por
família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença
ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira
o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos
que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica,
nos termos do regulamento.
§ 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada somente
a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.
§ 3o Será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar
o respectivo Número de Identificação Social - NIS, acompanhado
da relação dos NIS dos demais familiares.
§ 4o As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico
que atendam ao disposto nos incisos I ou II deste artigo terão
direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo
de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei no 10.438, de
26 de abril de 2002, conforme regulamento.
§ 5o ( VETADO)
Art. 3o Com a finalidade de serem beneficiários da Tarifa
Social de Energia Elétrica, os moradores de baixa renda em áreas de
ocupação não regular, em habitações multifamiliares regulares e irregulares,
ou em empreendimentos habitacionais de interesse social,
caracterizados como tal pelos Governos municipais, estaduais ou do
Distrito Federal ou pelo Governo Federal, poderão solicitar às prefeituras
municipais o cadastramento das suas famílias no CadÚnico,
desde que atendam a uma das condições estabelecidas no art. 2o desta
Lei, conforme regulamento.
Parágrafo único. Caso a prefeitura não efetue o cadastramento
no prazo de 90 (noventa) dias, após a data em que foi solicitado, os
moradores poderão pedir ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome as providências cabíveis, de acordo com o termo de
adesão ao CadÚnico firmado pelo respectivo Município.
Art. 4o O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias
e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia
elétrica deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico
que atendam às condições estabelecidas nos incisos I ou II do
art. 2o desta Lei o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica, nos
termos do regulamento.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam
aos critérios fixados no art. 2o desta Lei.
Art. 5o Sob pena da perda do benefício, os cadastrados na
Tarifa Social de Energia Elétrica, quando mudarem de residência,
deverão informar o seu novo endereço para a distribuidora de energia
elétrica, que fará as devidas alterações, comunicando à Aneel.
Art. 6o Quando solicitado e desde que tecnicamente possível,
as distribuidoras de energia elétrica deverão instalar medidores de
energia para cada uma das famílias que residam em habitações multifamiliares
regulares e irregulares de baixa renda.
Parágrafo único. A Aneel regulamentará a aplicação da Tarifa
Social de Energia Elétrica para moradores de habitações multifamiliares
regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente
possível a instalação de medidores para cada uma das
famílias residentes.
Art. 7o As unidades consumidoras atualmente classificadas
na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei no 10.438,
de 26 de abril de 2002, e que não atendam ao que dispõem os incisos
I ou II do art. 2o desta Lei deixarão de ter direito ao benefício da
Tarifa Social de Energia Elétrica.
§ 1o A Aneel definirá os procedimentos necessários para,
dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da
entrada em vigência desta Lei, excluir do rol dos beneficiários da
Tarifa Social de Energia Elétrica as unidades consumidoras a que se
refere o caput.
§ 2o A inclusão de novas unidades consumidoras que atendam
aos critérios de elegibilidade dos incisos I ou II do art. 2o desta
Lei só poderá ser feita a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data
de sua entrada em vigor, exceto para os indígenas e quilombolas de
que trata o § 4o do art. 2o desta Lei.
Art. 8o As concessionárias, permissionárias e autorizadas de
serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão discriminar
nas faturas de seus consumidores os valores dos tributos e
encargos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica, conforme
regulamento da Aneel.
Parágrafo único. Nas faturas de energia elétrica enviadas às
unidades consumidoras beneficiadas pelos descontos previstos no art.
1o desta Lei deverá constar, em destaque, no canto superior direito,
que a Tarifa Social de Energia Elétrica foi criada pela Lei no 10.438,
de 26 de abril de 2002.
Art. 9o Os critérios para a interrupção do fornecimento de
energia elétrica por falta de pagamento pelas unidades consumidoras
beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, bem como o
parcelamento da dívida, deverão ser objeto de resolução emitida pela
Aneel.
Art. 10. O Poder Executivo poderá vincular a concessão do
benefício tarifário, quando cabível, à adesão da unidade consumidora
de baixa renda a programas de eficiência energética.
Art. 11. O art. 1o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ...................................................................................
I - até 31 de dezembro de 2015, os percentuais mínimos
definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos
por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como
para programas de eficiência energética na oferta e no uso final
da energia;
..........................................................................................................
III - a partir de 1o de janeiro de 2016, para as concessionárias
e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil)
GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas
de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta
centésimos por cento);
..........................................................................................................
V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de
energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) dos recursos dos seus programas de eficiência para unidades
consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social.
Parágrafo único. (VETADO)" (NR)
Art. 12. Os arts. 1o e 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ....................................................................................
§ 1o O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade
de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao
consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica,
integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 3o ...................................................................................
I - ............................................................................................
.........................................................................................................
c) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste
inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários
incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados,
após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social
de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Bai
Baixa
Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas
pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao
consumo verificado;
.........................................................................................................
II - ...........................................................................................
.........................................................................................................
i) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste
inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários
incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados,
após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social
de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa
Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas
pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao
consumo verificado.
.............................................................................................." (NR)
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os §§ 5o, 6o e 7o do art. 1o da Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002.
Brasília, 20 de janeiro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams
 
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