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23/01/2010 09h00
Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE JANEIRO DE 2010
SEÇÃO 1 PAGINA 31 (Ministério da Educação)

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 pelo código 00012010011500031

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
 
RESOLUÇÃO No- 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Define Diretrizes Operacionais para a implantação
do Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 9º da Lei nº
4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº
9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º,
no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº
22/2009, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação,
publicado no DOU de 11 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem
garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com
6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de
Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.
Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental,
a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o
dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade
após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-
Escola.
Art. 4º Os sistemas de ensino definirão providências complementares
de adequação às normas desta Resolução em relação às
crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos ou de
9 (nove) anos no período de transição definido pela Lei nº
11.274/2006 como prazo legal de implantação do Ensino Fundamental
de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos
sistemas de ensino que matricularam crianças que completaram 6
(seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo
devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional
dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento
e avaliação do seu desenvolvimento global.
§ 2º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente
do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional
estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a
Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir
no seu percurso para o Ensino Fundamental.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
CESAR CALLEGARI
 

Publicado por Hamilton F Menezes
em 23/01/2010 às 09h00
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