Site Cultural por Hamilton F. Menezes
Hamilton F. Menezes Professor - Jornalista - Escritor
Capa Textos Áudios Perfil Contato
Meu Diário
16/03/2011 09h16
orientação ON 3 15/03/2011 pagamento de AUXÍLIO-TRANSPORTE para servidores e empregados públicos federais

DÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 16/03/2011

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 3, DE 15 DE MARÇO DE 2011

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=16/03/2011&jornal=1&pagina=88&totalArquivos=120

Estabelece orientação quanto ao pagamento do auxílio-transporte aos servidores e empregados

públicos federais nos deslocamentos residência/trabalho/ residência.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO

DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no

uso das atribuições que lhe confere o art. 35, do Anexo I, do Decreto

nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e considerando o disposto na

Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e na Lei nº

10.233, de 5 de junho de 2001, que determina a necessidade de

compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente,

reduzindo os níveis de poluição e estabelece prioridade para o deslocamento

em transporte coletivo de passageiros em detrimento do

transporte individual, resolve:

Art. 1º O auxílio-transporte, pago em pecúnia pela União,

possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das

despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal

ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da Administração

Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos

de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Art. 2º Por transporte coletivo entende-se o ônibus tipo urbano,

o trem, o metrô, bem como os transportes marítimos, fluviais e

lacustres, desde que revestidos das características de transporte de

massa e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.

Art. 3º É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando

utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte não

regulamentado ou não coletivo.

Art. 4º Os deslocamentos em intervalos para repouso ou

alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão

de auxílio-transporte.

Art. 5º É vedado o pagamento de auxílio-transporte para os

deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço.

Art. 6º É vedado o pagamento de auxílio-transporte nos

deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço

de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

Parágrafo único. Entende-se como transporte regular rodoviário

seletivo ou especial o serviço que utiliza-se de veículos equipados

com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros

externos e portapacotes no seu interior, com apenas uma porta,

e que não permita o transporte de passageiros em pé.

Art. 7º Para o efeito do benefício de que trata esta Orientação

Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou

empregado possui moradia habitual.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ou empregado

possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido

considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no caput.

Art. 8º Compete aos órgãos e entidades apreciar a validade

dos documentos apresentados pelo servidor ou pelo empregado para

fins de concessão de auxílio-transporte, nos termos do art. 7º.

Art. 9º Aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e

entidades públicas cabe observar o meio de transporte menos oneroso

para a Administração, sob pena de responsabilização pessoal.

Art. 10. Os órgãos e entidades deverão realizar recadastramento

periódico ou a atualização de dados dos servidores beneficiários

deste benefício para fins de atendimento do disposto no

art. 7º desta Orientação Normativa.

Art. 11. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data

de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Orientação Normativa SRH nº 3, de

23 de junho de 2006.

DUVANIER PAIVA FERREIRA

Publicado por Hamilton F Menezes
em 16/03/2011 às 09h16
Capa Textos Áudios Perfil Contato