DÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 16/03/2011
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 3, DE 15 DE MARÇO DE 2011
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=16/03/2011&jornal=1&pagina=88&totalArquivos=120
Estabelece orientação quanto ao pagamento do auxílio-transporte aos servidores e empregados
públicos federais nos deslocamentos residência/trabalho/ residência.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 35, do Anexo I, do Decreto
nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e considerando o disposto na
Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e na Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, que determina a necessidade de
compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente,
reduzindo os níveis de poluição e estabelece prioridade para o deslocamento
em transporte coletivo de passageiros em detrimento do
transporte individual, resolve:
Art. 1º O auxílio-transporte, pago em pecúnia pela União,
possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das
despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal
ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da Administração
Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos
de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Art. 2º Por transporte coletivo entende-se o ônibus tipo urbano,
o trem, o metrô, bem como os transportes marítimos, fluviais e
lacustres, desde que revestidos das características de transporte de
massa e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
Art. 3º É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando
utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte não
regulamentado ou não coletivo.
Art. 4º Os deslocamentos em intervalos para repouso ou
alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão
de auxílio-transporte.
Art. 5º É vedado o pagamento de auxílio-transporte para os
deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço.
Art. 6º É vedado o pagamento de auxílio-transporte nos
deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço
de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
Parágrafo único. Entende-se como transporte regular rodoviário
seletivo ou especial o serviço que utiliza-se de veículos equipados
com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros
externos e portapacotes no seu interior, com apenas uma porta,
e que não permita o transporte de passageiros em pé.
Art. 7º Para o efeito do benefício de que trata esta Orientação
Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou
empregado possui moradia habitual.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ou empregado
possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido
considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no caput.
Art. 8º Compete aos órgãos e entidades apreciar a validade
dos documentos apresentados pelo servidor ou pelo empregado para
fins de concessão de auxílio-transporte, nos termos do art. 7º.
Art. 9º Aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e
entidades públicas cabe observar o meio de transporte menos oneroso
para a Administração, sob pena de responsabilização pessoal.
Art. 10. Os órgãos e entidades deverão realizar recadastramento
periódico ou a atualização de dados dos servidores beneficiários
deste benefício para fins de atendimento do disposto no
art. 7º desta Orientação Normativa.
Art. 11. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Orientação Normativa SRH nº 3, de
23 de junho de 2006.
DUVANIER PAIVA FERREIRA