Decreto 7602/11 sobre Política Nacional de Seguraça e Saúde no Trabalho PNSST
D.O.U. - Diário Oficial da União - 08 de novembro de 2011
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DECRETO Nº - 7.602, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a Política Nacional de Se-
gurança e Saúde no Trabalho - PNSST.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Convenção no 155, da
Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no
1.254, de 29 de setembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de
Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, na forma do Anexo.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o da Independência e
123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO
OBJETIVO E PRINCÍPIOS
I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho -
PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da
qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de
danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no
curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos am-
bientes de trabalho;
II - A PNSST tem por princípios:
a) universalidade;
b) prevenção;
c) precedência das ações de promoção, proteção e prevenção
sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
d) diálogo social; e
e) integralidade;
III - Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser
implementada por meio da articulação continuada das ações de go-
verno no campo das relações de trabalho, produção, consumo, am-
biente e saúde, com a participação voluntária das organizações re-
presentativas de trabalhadores e empregadores;
DIRETRIZES
IV - As ações no âmbito da PNSST devem constar do Plano
Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se de
acordo com as seguintes diretrizes:
a) inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema na-
cional de promoção e proteção da saúde;
b) harmonização da legislação e a articulação das ações de
promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação
da saúde do trabalhador;
c) adoção de medidas especiais para atividades laborais de
alto risco;
d) estruturação de rede integrada de informações em saúde
do trabalhador;
e) promoção da implantação de sistemas e programas de
gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho;
f) reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em
segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação con-
tinuada de trabalhadores; e
g) promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em
segurança e saúde no trabalho;
RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST
V - São responsáveis pela implementação e execução da
PNSST os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Pre-
vidência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e
instituições que atuem na área;
VI - Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a) formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho,
bem como supervisionar e coordenar a execução das atividades re-
lacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas
condições de trabalho;
b) elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Re-
gulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
c) participar da elaboração de programas especiais de pro-
teção ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos
reguladores das relações capital-trabalho;
d) promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no
âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
e) acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos
acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a
organismos internacionais, em especial à Organização Internacional
do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;
f) planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de
Alimentação do Trabalhador; e
g) por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO:
1. elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que
afetam a segurança e saúde do trabalhador;
2. produzir análises, avaliações e testes de medidas e mé-
todos que visem à eliminação ou redução de riscos no trabalho,
incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual;
3. desenvolver e executar ações educativas sobre temas re-
lacionados com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de
saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;
4. difundir informações que contribuam para a proteção e
promoção da saúde do trabalhador;
5. contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a pro-
teção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e for-
mulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações
interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação
das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e
6. estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com orga-
nismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer
a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a
implementação de ações globais de organismos internacionais;
VII - Compete ao Ministério da Saúde:
a) fomentar a estruturação da atenção integral à saúde dos
trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e processos de
trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes, pro-
cessos e agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à
saúde dos trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a ade-
quação e ampliação da capacidade institucional;
b) definir, em conjunto com as secretarias de saúde de Es-
tados e Municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acom-
panhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas
no Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis de com-
plexidade destas ações;
c) promover a revisão periódica da listagem oficial de doen-
ças relacionadas ao trabalho;
d) contribuir para a estruturação e operacionalização da rede
integrada de informações em saúde do trabalhador;
e) apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde
do trabalhador;
f) estimular o desenvolvimento de processos de capacitação
de recursos humanos em saúde do trabalhador; e
g) promover a participação da comunidade na gestão das
ações em saúde do trabalhador;
VIII - Compete ao Ministério da Previdência Social:
a) subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e
normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no
trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios
previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
b) coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações
do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política di-
recionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que
guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
c) coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a
revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, relativamente a temas
de sua área de competência;
d) realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas vi-
sando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral
de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social,
no âmbito de sua competência; e
e) por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
1. realizar ações de reabilitação profissional; e
2. avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de
benefícios previdenciários.
GESTÃO
IX - A gestão participativa da PNSST cabe à Comissão
Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho - CTSST que é cons-
tituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e
empregadores, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado do
Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
X - Compete à CTSST:
a) acompanhar a implementação e propor a revisão periódica
da PNSST, em processo de melhoria contínua;
b) estabelecer os mecanismos de validação e de controle
social da PNSST;
c) elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Na-
cional de Segurança e Saúde no Trabalho;
d) definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do
Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade
aos avanços e resultados obtidos; e
e) articular a rede de informações sobre SST.
XI - A gestão executiva da Política será conduzida por Co-
mitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho e Emprego,
da Saúde e da Previdência Social; e
XII - Compete ao Comitê Executivo:
a) coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do
Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
b) atuar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para que as propostas orçamentárias de saúde e segurança no
trabalho sejam concebidas de forma integrada e articulada a partir de
cada programa e respectivas ações, de modo a garantir a imple-
mentação da Política;
c) elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no
âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e à Presidência da
República;
d) disponibilizar periodicamente informações sobre as ações
de saúde e segurança no trabalho para conhecimento da sociedade; e
e) propor campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho.