DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE JANEIRO DE 2012
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LEI No 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre o exercício das atividades
profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,
Manicure, Pedicure, Depilador e
Maquiador.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício
das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,
Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,
Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem
atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal
dos indivíduos.
Art. 2o ( VETADO).
Art. 3o ( VETADO).
Art. 4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer
às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e
utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Art. 5o É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado
em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com
a data da promulgação desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luiz Inácio Lucena Adams