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19/01/2012 11h15
LEI de Reconhecimento das Profissões de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE JANEIRO DE 2012

SEÇÃO 1 PÁG 1

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=19/01/2012

 

LEI No 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre o exercício das atividades

profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,

Manicure, Pedicure, Depilador e

Maquiador.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício

das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,

Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,

Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem

atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal

dos indivíduos.

Art. 2o ( VETADO).

Art. 3o ( VETADO).

Art. 4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer

às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e

utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.

Art. 5o É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro,

Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado

em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com

a data da promulgação desta Lei.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o da Independência e

124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Alexandre Rocha Santos Padilha

Rogério Sottili

Luiz Inácio Lucena Adams

Publicado por Hamilton F Menezes
em 19/01/2012 às 11h15
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