DOU Diário Oficial da União 17 DE ABRIL DE 2012
APROVADA AS CARTEIRAS NACIONAIS DE ARTESÃO E TRABALHADOR MANUAL
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SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA No- 14, DE 13 DE ABRIL DE 2012
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS do MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhes foram conferidas no
art. 23 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010,
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.508, de 31 de maio de
1995, resolve:
Art. 1º Instituir e aprovar o modelo da Carteira Nacional do
Artesão e da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, na forma do
Anexo I.
Art. 2º A Carteira Nacional do Artesão e a Carteira Nacional
do Trabalhador Manual serão emitidas pela respectiva Coordenação
Estadual do Artesanato no âmbito do SICAB - Sistema de Informações
Cadastrais do Artesanato Brasileiro
Art. 3º A Coordenação Estadual do Artesanato é exercida
pelos Estados Federados com a responsabilidade pelo cadastramento,
atualização dos dados e emissão da Carteira Nacional do Artesão e da
Carteira do Trabalhador Manual.
Art. 4º Constituem requisitos necessários para obtenção da
Carteira Nacional do Artesão e da Carteira Nacional de Trabalhador
Manual junto às Coordenações Estaduais:
I - Ser brasileiro ou estrangeiro (com situação regularizada),
residente e domiciliado no Estado onde realizar o cadastro;
II - Ter idade igual ou maior de 16 anos.
III - Apresentar fotocópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
IV - Apresentar 2 (duas) peças prontas de cada matériaprima/
técnica a ser cadastrada;
V - Elaborar uma peça artesanal, por matéria-prima/técnica a
ser cadastrada, em todas as suas fases, em teste a ser realizado pela
Coordenação Estadual.
VI - O produto do teste, acompanhado das outras 02 (duas)
peças serão avaliados por funcionário da Coordenação Estadual com
habilitação técnica ou por uma comissão para análise, classificação e
registro da peça, considerando os critérios da Base Conceitual do
Artesanato Brasileiro.
Art. 5º A Carteira Nacional do Artesão e a Carteira Nacional
do Trabalhador Manual terá validade de 2 (dois) anos e o seu uso será
obrigatório nos eventos de divulgação, promoção, e comercialização
do Programa do Artesanato Brasileiro do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e sua renovação será submetida
aos mesmos requisitos previstos no art. 4º.
Art. 6º As Coordenações Estaduais terão prazo de 6 (seis)
meses a partir desta publicação para emitir a Carteira Nacional do
Artesão e a Carteira Nacional do Trabalhador Manual, pelo SICAB.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO LUIZ RIBEIRO