15/03/2007 08h32
Conselho Consultivo do Rádio Digital
DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO SEÇÃO 1
Edição Número 50 de 14/03/2007
Gabinete do Ministro
Ministério das Comunicações
PORTARIA N o 83, DE 13 DE MARÇO DE 2007.
Cria o Conselho Consultivo do Rádio Digital com o objetivo de assessorar o Ministro de Estado das Comunicações na elaboração do planejamento para implantação do Rádio Digital no Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1 o Criar o Conselho Consultivo do Rádio Digital, constituído de vinte e seis conselheiros, na forma do art. 2 o , com o objetivo de assessorar o Ministro de Estado das Comunicações na elaboração do Plano de Desenvolvimento do Rádio Digital no Brasil.
Art. 2 o Assegurar a participação no Conselho Consultivo do Rádio Digital de representantes:
I - da União:
a) Ministério das Comunicações;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Ciência e Tecnologia;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Ex terior;
g) Agência Nacional de Telecomunicações; e
h) Conselho de Comunicação Social;
II - da radiodifusão:
a) comercial;
b) educativa;
c) comunitária; e
d) pública;
III - da indústria:
a) recepção;
b) transmissão; e
c) audiovisual;
IV - dos usuários;
V - da academia; e
VI - dos anunciantes.
§ 1 o O Os membros do Conselho Consultivo do Rádio Digital serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos no inciso I e por entidades representativas dos setores referidos nos incisos II a VI deste artigo e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2 o O Ministro de Estado das Comunicações poderá convidar especialistas de notório saber para compor o Conselho.
§ 3 o As entidades representativas dos setores referidos nos incisos II a VI deste artigo deverão apresentar suas indicações no prazo de trinta dias contados da publicação desta Portaria.
Art. 3 o O Conselho poderá constituir câmaras temáticas com a finalidade de desenvolver estudos e propostas específicas em cumprimento aos objetivos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações coordenará e prestará apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho e de suas câmaras temáticas.
Art. 4 o A participação em quaisquer atividades do Conselho será considerada prestação de serviço relevante, e não será remunerada.
Art. 5 o As recomendações do Conselho serão apresentadas ao Ministro de Estado das Comunicações, na forma de relatório final, no prazo de até seis meses, contados da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Para integrar o relatório final dos trabalhos do Conselho, qualquer recomendação deverá ser aprovada pela maioria absoluta do colegiado.
Art. 6 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA
Publicado por Hamilton F Menezes
em 15/03/2007 às 08h32