CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO No - 1, DE 9 DE AGOSTO DE 2017 Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e curso de segunda licenciatura) e para a formação continuada. O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo 2º, alínea "c", da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995; na Lei 13.005, de 25 de junho de 2014; no Regimento do Conselho Nacional de Educação, aprovado pela Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999; e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 10, de 10 de maio de 2017, homologado por Despacho do Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial do União de 28 de julho de 2017, Seção 1, pág. 14, resolve: Art. 1º Alterar o prazo, previsto no Art. 22, da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que passa a ter a seguinte redação: Art. 22. Os cursos de formação de professores, que se encontram em funcionamento, deverão se adaptar a esta Resolução no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de sua publicação. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDUARDO DESCHAMPS
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=26&data=10/08/2017