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25/04/2006 23h52
Tire suas dúvidas - Disk Sexualidade - Hospital das Clínicas da USP
Disk Sexualidade - Hospital das Clínicas da USP

0800-701-0136
Publicado por Hamilton F Menezes
em 25/04/2006 às 23h52
 
20/04/2006 01h06
Golpe do cartão clonado
Golpe do cartão clonado
19/4/2006

http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?busca=sim&id=5628






O diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC, Dr. José Geraldo Tardin, alerta, para os cuidados que o consumidor deve ter para evitar que seu cartão seja clonado.
ao realizar uma compra em cartão de crédito procure não perder de vista o seu cartão, acompanhe o funcionário até a máquina de sua administradora onde será feita a operação;
• ao fazer qualquer operação no caixa eletrônico, observe se há alguma pessoa em sua proximidade e peça para que se afaste;
• não aceite ajuda de desconhecidos, somente de funcionários devidamente intendificados com o crachá do banco;
• em caso de retenção do cartão no caixa automático nunca digite novamente sua senha, aperte as teclas anula ou cancela e comunique–se imediatamente com o banco;
• cuidado com esbarrões e encontros acidentais, se isso ocorrer, verifique se o cartão que está em seu poder é realmente o seu;
• se alguém lhe telefonar dizendo-se funcionário do banco e pedir-lhe para dizer ou digitar sua senha, não o faça em hipótese alguma;
• ao digitar a senha mantenha o corpo próximo à máquina para evitar que outros possam vê-lo ou descobri-lo pelo movimento dos dedos no teclado;
• fique atento, nunca aceite ou solicite ajuda de estranhos;
• fique atento à presença de pessoas suspeitas no interior da cabine ou nas proximidades, na dúvida, não faça a operação;
• o consumidor não deve receber o envelope de envio do cartão (via correios ou empresa de transporte) caso apresente indicio de violação;
• nunca abandone o caixa eletrônico com seu cartão retido no terminal;
Atenção redobrada:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, Art.14, do Código de Defesa do Consumidor.


Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

Nossas notícias são retiradas na íntegra dos sites de nossos parceiros. Por esse motivo, não podemos alterar o conteúdo das mesmas até em casos de erros de digitação.
Publicado por Hamilton F Menezes
em 20/04/2006 às 01h06
 
06/04/2006 07h38
Reajusta o valor do benefício do Seguro-Desemprego
DOU SEÇÃO 1 Edição Número 65 de 04/04/2006

Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador

Ministério do Trabalho e Emprego

RESOLUÇÃO Nº 479, DE 31 DE MARÇO DE 2006

Reajusta o valor do benefício do Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art.19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2006, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 16,6667%.

Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do SeguroDesemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/90, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I- Para a média salarial até R$ 577,77 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);

IIPara a média salarial compreendida entre R$ 577,78 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) até R$ 963,04 (novecentos e sessenta e três reais e quatro centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

III- Para a média salarial superior a R$ 963,04 (novecentos e sessenta e três reais e quatro centavos), o valor da parcela será igual a R$ 654,85 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), não podendo ultrapassar esse valor.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de abril de 2006, revogando-se a Resolução n.º 427, de 29 de abril de 2005, deste Conselho.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho
Publicado por Hamilton F Menezes
em 06/04/2006 às 07h38
 
06/04/2006 07h28
Carteira de Habilitação com nova cara
DOU: Edição Número 66 de 05/04/2006
Seção 1

Ministério das Cidades

Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO Nº 192, DE 30 DE MARÇO DE 2006

Regulamenta a expedição do documento único da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito SNT;

CONSIDERANDO o constante do Processo: 8001.001 141/200672;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o modelo único da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, dando-lhe novo leiaute e requisitos de segurança mais eficientes;

CONSIDERANDO que foi criado um papel de segurança, com a marca d ´ agua DENATRAN e bandeira nacional, para confecção da CNH;
CONSIDERANDO a necessidade de inibir a ação de falsários que através de roubo apropriam-se de elevado número de formulários destinados à confecção de CNH, resolve:
Art. 1°. Criar um novo modelo único de Carteira Nacional de Habilitação, conforme previsto no Art.159 do CTB, com novo leiaute, papel com marca d ´ agua e requisitos de segurança.

Art. 2º. O documento de Habilitação terá 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são:

I - o primeiro número de identificação nacional - Registro Nacional, será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores - BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor.

II - o segundo número de identificação nacional - Número do Espelho da CNH, será formado por 8 (oito) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e identificará cada espelho de CNH expedida.

a) O dígito verificador será calculado pela rotina denominada de "módulo 11" e sempre que o resto da divisão for zero (0) ou um (1), o dígito verificador será zero (0);

III - o número de identificação estadual será o número do formulário RENACH, documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.

a) O número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu prontuário pela última vez.

b) O Formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a impressão da CNH deverá ficar arquivado em segurança, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 3º. A inscrição "Permissão", prevista no modelo da CNH, impressa em caixa alta e com fonte maior ao lado do número tipográfico, na frente do documento, passa a ser impressa em caixeta específica que deverá ser preenchida com a palavra "Permissão", usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou ser hachurada quando se tratar de CNH definitiva.

Art. 4º. Será acrescentada uma caixeta "ACC" que deverá ser impressa com a informação "ACC" usando as mesmas fontes dos demais campos, na cor preta ou deverá ser hachurada, quando não houver esta autorização de habilitação, sendo a "ACC" e a Categoria "A" excludente, não existindo simultaneamente para um mesmo condutor.

Art. 5º. A "Permissão" para a "ACC" poderá ser simultânea com a permissão da Categoria "B", com validade de um ano.

Art 6º. Quando existir a informação para o preenchimento somente da caixeta "ACC", a caixeta "Cat. Hab" deverá ser hachurada.

Art 7º. Dentro do campo Observações, deverão constar as restrições médicas, a informação "exerce atividade remunerada" e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formatos padronizados e abreviados, conforme Anexo II desta Resolução.

Art. 8°. A expedição da Carteira Nacional de Habilitação, modelo único, dar-se compulsoriamente quando:

I - da obtenção da Permissão para Dirigir na "ACC" e nas categorias "A", "B" ou "A" e "B", pelo período de 1(um) ano;
II da troca da Permissão para Dirigir pela CNH Definitiva, na "ACC" ou nas Categorias "A", " B", ou "A" e "B", ao término de um ano da permissão, desde que atendido ao disposto no §3º do Art. 148 do CTB;

III - da adição e da mudança de categoria;

IV - da perda, dano ou extravio;

V - da renovação dos exames para a CNH;

VI - houver a reabilitação do condutor;

VII - ocorrer alteração de dados do condutor;

VIII - da substituição do documento de habilitação estrangeira.

Art. 9º. O documento único da Carteira Nacional de Habilitação será expedido conforme especificações constantes nos Anexos I, II, III e IV desta resolução.

Art. 10. Para fins de validação do código numérico previsto no item 18 do Anexo IV, o DENATRAN disponibilizará aplicativo específico para esse fim.

Art. 11. A Carteira Nacional de Habilitação será produzida por empresas inscritas no Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN.

Parágrafo Único: A inscrição no DENATRAN será requerida pela empresa interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1. Cópia do Contrato Social da empresa, atualizado;

2. Comprovante de inscrição no CNPJ/MF;

3. Comprovante de Inscrição Estadual;

4. Certidões Negativas de Débitos com a União, Estado e Município da sede da empresa interessada;

5. Modelo da Carteira Nacional de Habilitação, produzido pela empresa interessada, acompanhados de laudo expedido por instituto técnico oficial, que comprove o atendimento ao disposto nos anexos I, II, III e IV dessa Resolução.

Art. 12. A Carteira Nacional de Habilitação deverá atender ao modelo e às especificações técnicas constantes dos Anexos I, II, III e IV dessa Resolução.

Art. 13. Fica reservado ao DENATRAN o direito de exigir dados complementares aos dispostos no art. 11 dessa Resolução e a submeter a novos exames os modelos da CNH apresentados, se julgar necessário.

Art. 14. A empresa, por ocasião da solicitação de inscrição junto ao DENATRAN, deverá informar que dispõe de infra-estrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do RENACH, que será comprovada pelo DENATRAN.

Art. 15. A empresa, após inscrita e autorizada à produção de CNH, receberá uma série numérica, fornecida pelo DENATRAN.

Art. 16. A inscrição de que trata o art. 11 desta Resolução terá validade de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único: O DENATRAN poderá cancelar a inscrição a qualquer momento, quando comprovar que a empresa deixou de cumprir com as exigências desta Resolução.

Art. 17. Dar-se-á o prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta resolução para adoção do modelo único do documento de ACC, Permissão para Dirigir e CNH, especificado nesta resolução.

Art. 18. Revogam-se as Resoluções 765/93 e 176/05 e a Portaria 08/93.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

JAQUELINE F. CHAPADENSE PACHECO

Ministério das Cidades - Suplente

RENATO ARAÚJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

FERNANDO MARQUES DE FREITAS

Ministério da Defesa - Suplente

CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde - Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

ANEXO I MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES E PERMISSÃO PARA DIRIGIR.

ANEXO II TABELA DE ABREVIATURAS A SEREM IMPRESSAS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO




8> Cod Texto Original Texto Abreviado Hab Prod Perigosos 11 Habilitado em curso específico produtos perigosos Hab Coletivo 12 Habilitado em curso específico escolar Hab Escolar 13 Habilitado em curso específico coletivo de passageiros Hab Emergencia 14 Habilitado em curso específico de veículos de emergência 15 Exerce atividade remunerada Exerce Ativ Remunerada 3A Uso obrigatório de lentes corretivas Obrig Lente Corretiva Cond surdo 3B Somente categorias "A" ou "B" condutor surdo 3C Uso obrigatório de otofone ou prótese auditiva Obrig Otof ou prot Auditiva 3D Veículo automático ou embreagem adaptada a alavanca de câmbio Veic autom ou embr adap cambio 3E Veículo automático ou embreagem adaptada a alavanca de câmbio e ambos com acelerador à esquerda Veic autom ou embr adap camb e ambos acel esquerda 3F Veículo automático com comandos manuais adaptados e cinto pélvico toráxico obrigatório Veic autom comand man adap e cint pelvico 3G Moto com side car e câmbio manual adaptado side car camb man adaptado 3H Moto com side car e freio manual adaptado side car freio man adaptado 3I Moto com side car, freio e câmbio manuais adaptados side car freio e camb man adaptado 3J Veículo automático com comandos de painel à esquerda Veic autom comand painel esquerda 3L Veículo automático Veic automatico 3M A critério da junta médica 3N Visão monocular Visão mono 3P Veículo automático com direção hidráulica Veic autom e dir hidraulica 99 Sem observações sem observações
ANEXO III ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILIT AÇÃO - CNH

1. DIMENSÕES:

1.1 Documento aberto - 85 x 120 mm;

1.2 Documento dobrado - 85 x 60 mm.

2. PAPEL:

2.1 Branco, isento de branqueador ótico, não fluorescente, composto de massa com reação química a solventes, com gramatura de 94 +/- 4 g/m2 ;

2.2 Contendo filigrana "mould made", com a imagem da Bandeira Nacional Brasileira estilizada em linhas claras e do logotipo "DENATRAN" reproduzido em claro com sombreamento em escuro;

2.3 Contendo fibras nas cores azul e vermelha, bem como fibras incolores luminescentes na cor azul quando expostas à luz ultravioleta (UV). As fibras, de comprimento variável entre 03 e 05 mm, serão distribuídas alternadamente no papel, na proporção de 05 a 07 fibras por centímetro quadrado.
3. IMPRESSÕES GRÁFICAS:

3.1 EM TALHO DOCE (Calcografia cilíndrica):

- Uso de tinta pastosa especial de cor azul, com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel de 25 micrômetros;

- Tarja tipo coluna composta por Armas da República em positivo na parte superior, complementada por filigrana em negativo e a direita com os textos "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", "MINISTÉRIO DAS CIDADES", "DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO", e "CARTEIRA NACIONAL DE HABILIT AÇÃO";

- Na porção superior do lado esquerdo da face superior, tarja tipo coluna com filigrana negativa;

Na porção inferior da face superior o texto "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";

- No lado direito da face superior, tarja do tipo coluna, composta por filigrana negativa, complementada por microtextos positivos e negativos com falha técnica e com a sigla "CNH" repetitivas;

Na porção superior do lado esquerdo da face inferior, até a metade superior, tarja do tipo coluna em filigrana negativa, contendo de forma visível a sigla "CNH" e de forma invisível a palavra "ORIGINAL", constituindo-se o dispositivo denominado de imagem latente;

Na porção inferior do lado esquerdo da face inferior, o texto "PROIBIDO PLASTIFICAR";

- No lado direito da face inferior, uma coluna composta por filigrana negativa, complementada por microtextos positivos e negativos com falha técnica e com a sigla "CNH" repetitivas;

- Na face inferior, duas linhas de assinaturas para o portador e expedidor, compostas por microtextos positivos da palavra "DENATRAN";

Na face inferior, tarja em filigrana vazada com o texto "DETRAN - seguida da identificação por extenso da UF".

3.2 EM OFFSET:

3.2.1 ANVERSO DO DOCUMENTO
- Fundo numismático simplex na cor cinza;

- Fundo numismático simplex com efeito íris, nas cores azul, verde e azul e os micro-caracteres em offset com altura máxima de 400 micra;

- Tarja geométrica positiva simplex à direita e à esquerda da CNH;

- Faixa em fundo duplex anti-scanner;

- Linha vertical em microletra negativa com falha técnica;

- Imagem secreta impressa em três locais distintos na frente da CNH.

3.2.1.1 FACE SUPERIOR:

- Na parte superior desta face, uma faixa com fundo geométrico simplex e efeito íris;

- Fundo numismático duplex especial incorporando o Brasão da República e efeito íris;
No lado esquerdo desta face, um local reservado à foto digitalizada, recoberto por malha de micro-caracteres positivos, composta pelo texto "DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO" e "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO" intercalados e repetitivos com falha técnica.

3.2.1.2 FACE INFERIOR:
Fundo numismático duplex especial incorporando losango da Bandeira do Brasil ao centro;

- Impressão com registro coincidente alocado à direita do losango da Bandeira do Brasil;

- Na parte inferior desta face, uma faixa horizontal em holografia bidimensional com o texto incorporado "CNH", que deverá ser aplicada através do processo hot stamping, com a inscrição "DEP ARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO", no momento da personalização da Carteira nos locais de emissão de cada Departamento Estadual de Trânsito;

- No rodapé desta face, uma faixa horizontal com fundo geométrico simplex e efeito íris.

3.2.2 VERSO DO DOCUMENTO:

- na parte superior, faixa simplex anti-scanner e efeito íris;

- composto por fundo numismático simplex incorporando o Brasão da República e efeito íris nas cores azul, cinza, azul;

- imagem secreta impressa em um local no verso da CNH;

- impressão com registro coincidente alocado na parte inferior esquerda do verso da CNH;

- na parte inferior, faixa simplex geométrica e efeito íris.

3.2.3 IMPRESSÕES ESPECIAIS:

- Fundo invisível fluorescente composto artisticamente por: Bandeira Nacional Brasileira estilizada com os textos "AUTÊNTICA" e "DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO"; fundo geométrico incorporando duas imagens do Brasão da República e; a sigla CNH em positivo e negativo, impressos com tinta incolor, reativa aos raios ultravioletas com o aparecimento das imagens em tom amarelado.

3.2.4 NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA:
Numeração seqüencial tipográfica com nove dígitos alinhados, sendo o último dígito verificador, módulo 11, sistema DSR, repetida nas faces inferior e superior, impressas com tinta preta fluorescente, a qual apresentará fluorescência esverdeada quando submetida à ação da luz ultra-violeta.

4. IMPRESSÕES ELETRÔNICAS:

- Todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinaturas, serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínimo 300 pontos por polegada linear;

O sistema eletrônico de impressão a laser deve ser controlado por computador, criar um banco de dados com acesso on-line para reemissões e verificação de prontuários, disponível ao RENACH -Registro Nacional de Carteiras de Habilitação;

- A fotografia eletrônica será a cores (colorida), nas dimensões de 27 mm por 32 mm e localizada na caixeta a ela destinada;

- Para resguardar a qualidade da impressão não será permitido o uso de equipamentos cuja densidade de captura ou de impressão seja inferior a 300 dpi (dots per inch).

5. DADOS VARIÁVEIS:

A Autorização para Conduzir Ciclomotores, a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir serão compostas dos seguintes dados variáveis:

- Sobre o portador: nome completo, documento de identidade, órgão emissor / UF, CPF, data de nascimento, filiação, fotografia e assinatura;

- Sobre o documento: Data da 1a habilitação, categoria do condutor, número de registro, validade, local de emissão, data da são, assinatura do emissor, código numérico de validação e número do formulário RENACH;

- Campo de observações: deverão constar as restrições médicas, a informação "exerce atividade remunerada" e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formatos padronizados e abreviados conforme Anexo II.
6. PELÍCULA PROTETORA DOS DADOS VARIÁVEIS:

- Película plástica transparente e fosca, aplicada no sentido longitudinal da carteira, deixando as tarjas impressas em talho doce das laterais direita e esquerda da CNH expostas, para demonstração de autenticidade por meio de tato.

ANEXO IV - INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS

DADOS VARIÁVEIS DA CNH.

Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivas de Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas empresas inscritas e homologadas junto ao DENATRAN para emissão da CNH, conforme determina o artigo 11° dessa Resolução e observadas as normas e especificações estabelecidas em Portaria do DENATRAN para o banco de imagens do RENACH.

1. FOTOGRAFIA: a mais recente possível, que garanta o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor, impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH ou através de outro mecanismo de captura eletrônica de imagem. A fotografia deverá atender às seguintes características:

a) Colorida;

b) Dimensão padrão 3x4 cm (seja em papel, seja em meio eletrônico);

c) O fundo deverá ser nas cores: branca ou cinza claro ou azul claro;

d) Representar a visão completa da cabeça do condutor e ombros, com a imagem da face centralizada na fotografia, devendo a área da face ocupar mais de 50% da fotografia;

e) O candidato ou condutor não poderá estar utilizando óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário / acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça;

f) A imagem da face não poderá ter qualquer tipo de inclinação (para direita ou esquerda, para cima ou para baixo), devendo a fotografia representar o condutor olhando para frente, sem piscar;

g) A imagem não poderá conter qualquer tipo de manchas, alterações, deformações, retoques ou correções.

2. ASSINATURA DO PORTADOR: impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH, com tinta da cor preta de ponta grossa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem;

3. ASSINATURA DO EMISSOR: impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original em papel, com tinta da cor preta de ponta grossa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem;

4. NOME: constar, sempre que possível, o nome completo do condutor;

5. NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE: constar o número do documento de identidade seguida da sigla da entidade expedidora e UF;

6. NÚMERO DO CPF: constar o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

7. DATA DE NASCIMENTO: constar dia, mês e ano, obtidos do documento de identidade;

8. FILIAÇÃO: constar os nomes completos do pai e da mãe, nessa seqüência, respectivamente;

9. PERMISSÃO: A palavra "Permissão" será impressa em caixeta específica ou hachurada quando se tratar de CNH Definitiva;

10. ACC: Quando se tratar de "ACC" a sigla deverá ser impressa em caixeta específica ou hachurada quando não for o caso;

11. CATEGORIA: indicar a(s) letra(s) correspondente à(s) categoria(s) na(s) qual(is) o condutor for habilitado e hachurada no caso de se tratar de uma ACC sem adição de Categoria, sendo a "ACC" e a Categoria "A" excludentes, não existindo simultaneamente. A impressão será realizada na cor vermelha;

12. Nº DE REGISTRO: atribuir o número de registro do condutor. A impressão será realizada na cor vermelha;

13. VALIDADE: constar dia, mês e ano que prescreverá a validade do exame de aptidão física e mental do condutor. A impressão será realizada na cor vermelha;

14. DATA DA 1a HABILITAÇÃO: constar dia, mês e ano da 1a habilitação do condutor;

15. OBSERVAÇÕES: dentro deste campo deverão constar as restrições médicas, a informação "exerce atividade remunerada" e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formato padronizados e abreviados conforme Anexo II desta Resolução;

16. LOCAL: nome da cidade e estado de emissão da CNH;

17. DATA DE EMISSÃO: constar dia, mês e ano da expedição do documento;

18. CÓDIGO NUMÉRICO DE VALIDAÇÃO: com 11 (onze) dígitos gerados a partir de algoritmo específico e de propriedade do DENATRAN, composto pelos dados individuais de cada CNH, permitindo a validação do documento;
19. NÚMERO DO FORMULÁRIO RENACH: constar o número do formulário RENACH do Estado emissor.
Publicado por Hamilton F Menezes
em 06/04/2006 às 07h28
 
03/04/2006 07h23
DOU - Edição Número 64 de 03/04/2006
Edição Número 64 de 03/04/2006

Ministério da Educação

Gabinete do Ministro

PORTARIA N o 821, DE 31 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições de ensino superior ao Programa Universidade Para Todos - ProUni, bem como para a emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006, no caso das instituições que já aderiram ao programa.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei n o 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto n o 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:

CAPÍTULO 1

DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 1 o As instituições de ensino superior interessadas em aderir ao Programa Universidade para Todos - ProUni deverão emitir, no período de 3 de abril até às 23 horas e 59 minutos do dia 28 de abril de 2006 ( horário de Brasília ), exclusivamente por meio do Sistema do ProUni -SISPROUNI, disponível no endereço http://www.mec.gov.br/prouni, o Termo de Adesão nele constante, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1 o Todos os procedimentos operacionais referentes à adesão ao ProUni serão efetuados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital, nos termos do art. 2 o desta Portaria.

§ 2 o Para efeitos da Adesão referida no caput, o MEC considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 3 o No caso de instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa, deverá ser firmado um Termo de Adesão para cada um deles.

§ 4 o As instituições de ensino superior que já tenham aderido ao ProUni deverão emitir Termo de Adesão para as unidades administrativas/campi criadas após sua adesão inicial ao programa.
§ 5 o Cabe exclusivamente às instituições de ensino superior a responsabilidade pelas informações constantes no SIEd-SUP, bem como por sua atualização, nos termos da Portaria MEC n o 1.885, de 27 de junho de 2002.

Art. 2 o O Termo de Adesão será assinado digitalmente, utilizando o certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória n o 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 3 o No Termo de Adesão a mantenedora deverá nomear o coordenador do ProUni em cada campus ou unidade administrativa.
§ 1 o O coordenador referido no caput será responsável pelo registro, no SISPROUNI, de todas as operações lá especificadas, inclusive as relativas à seleção de estudantes, concessão e manutenção de bolsas do ProUni e da bolsa permanência de que trata a Portaria MEC n o 569, de 23 de fevereiro de 2006.

§ 2 o É facultado à mantenedora a nomeação de até cinco representantes do coordenador em cada campus ou unidade administrativa, subestabelecidos na responsabilidade deste.
§ 3 o O coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão ser empregados da instituição de ensino superior.
§ 4 o Todas as operações efetuadas no SISPROUNI pelo denador e respectivo(s) representante(s) deverão ser assinadas digitalmente, com a utilização de certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória n o 2.200-2, de 2001.

Art. 4 o Ao efetuar sua adesão, as mantenedoras deverão prestar tempestivamente todas as informações solicitadas no SISPROUNI, bem como optar pela modalidade de oferecimento de bolsas de suas respectivas mantidas, dentre as estabelecidas pela Lei n o 11.096, de 2005, para as instituições com fins lucrativos e sem fins lucrativos não beneficentes.

Art. 5 o As instituições de ensino superior que aderirem ao ProUni, bem como as já credenciadas, deverão:
I - considerar, nas bolsas oferecidas, todos os encargos educacionais praticados a partir do segundo semestre de 2006, inclusive a matrícula e aqueles relativos às disciplinas cursadas em virtude de reprovação, observados os requisitos de desempenho acadêmico do bolsista;
II - observar, no caso das bolsas parciais de 50% e de 25%, o disposto no § 4 o do art. 1 o da Lei n o 11.096, de 2005;
III - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas na seleção efetuada nos termos do art. 3 o da Lei n o 11.096, de 2005;
IV - disponibilizar acesso à Internet para a inscrição dos estudantes candidatos aos processos seletivos do ProUni;
V - informar, nos editais de seus processos seletivos, a quantidade de vagas reservadas para bolsas integrais ou parciais em cada curso/habilitação e turno, em cada campus ou unidade administrativa;
VI - no caso das instituições de ensino superior vinculadas ao sistema estadual de ensino, efetuar sua adesão ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei n o 10.861, de 14 de abril de 2004;
VII manter as bolsas concedidas, observado o prazo máximo para conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, por ocasião do término do prazo fixado no Termo de Adesão ou nos casos de desvinculação do ProUni por iniciativa de qualquer das partes, nos termos da Lei n o 11.096, de 2005;

VIII - cumprir fielmente as normas que regulamentam o ProUni.

CAPÍTULO 2

DA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO AO PROCESSO SELETIVO REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2006, PA RA AS INSTITUIÇÕES JÁ CREDENCIADAS NO PROUNI

Art. 6 o As instituições de ensino superior que já tenham efetuado sua adesão ao ProUni deverão emitir Termo Aditivo para cada uma de suas unidades administrativas/campi, relativo ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006, no mesmo período previsto no caput do art. 1 o desta Portaria.
Art. 7 o A emissão do Termo Aditivo visa alterar e atualizar os parâmetros e condições inicialmente estabelecidos no Termo de Adesão, observadas as normas que regulamentam o programa, mediante a integral efetuação de todos os procedimentos para tal especificados no SISPROUNI, inclusive:

I - alteração dos coordenadores e representantes do ProUni;

II - alteração da modalidade de oferecimento de bolsas;

III - atualização de informações referentes a cursos, matrículas, receitas e quaisquer outras especificadas no SISPROUNI;

IV - alterações dos dados cadastrais das mantenedoras, instituições e campi; e

V - informação da quantidade de bolsas adicionais a serem recidas nos termos do art. 8 o do Decreto n o 5.493, de 2005.

Parágrafo único. Aos procedimentos referentes à emissão do T ermo Aditivo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo 1 desta Portaria.

Art. 8 o Os Termos Aditivos referidos no art. 6 o desta Portaria deverão ser assinados, exclusivamente por meio do SISPROUNI, com certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória n o 2.200-2, de 2001.

Parágrafo único. A emissão do Termo Aditivo referido no caput condiciona-se ao registro de todas as informações solicitadas no SISPROUNI.

CAPÍTULO 3

DO CÁLCULO DO NÚMERO DE BOLSAS A SEREM OFERECIDAS E DA RETIFICAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO OU TERMO ADITIVO

Art. 9 o O Termo de Adesão e o Termo Aditivo conterão a quantidade exata de bolsas a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006 pela instituição de ensino superior, para cada curso/habilitação e turno, conforme disposto na Lei n o 11.096, de 2005.

§ 1 o Para as instituições com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, a quantidade de bolsas a serem oferecidas será calculada:

a) no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferecimento de bolsas especificada no caput do art. 5 o da Lei n o 11.096, de 2005, mediante o emprego da fórmula:

I = (X / 9) + (X / 10,7) - Y

onde:

I = total de bolsas integrais a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006;

X = número de estudantes ingressantes regularmente pagantes matriculados no segundo semestre de 2005, conforme disposto no art. 5 o do Decreto n o 5.493, de 2005;

Y = número de bolsas integrais ainda em utilização concedidas no segundo semestre de 2005 acrescidas da metade do número de bolsas parciais ainda em utilização concedidas no segundo semestre de 2005.

b) no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferecimento de bolsas especificada no § 4 o do art. 5 o da Lei n o 11.096, de 2005, mediante o emprego das fórmulas:

I = (X / 19) + (X / 22) - Z

onde:

I = total de bolsas integrais a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006;

X = número de estudantes ingressantes regularmente pagantes matriculados no segundo semestre de 2005, conforme disposto no art. 5 o do Decreto n o 5.493, de 2005;

Z = número de bolsas integrais ainda em utilização concedidas no segundo semestre de 2005; e

P = V / (SM / 2)
onde:

P = Total de bolsas parciais de 50% a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006;

SM = semestralidade média no segundo semestre de 2006, igual à mensalidade média do curso no segundo semestre de 2006 multiplicada por seis;

V = R - VI - VP = valor disponível para bolsas parciais de 50% no segundo semestre de 2006;

R = A x 10% + B x 8,5% = valor base para o cálculo da oferta de bolsas no segundo semestre de 2006;

A = (X - Ev) x SM = receita correspondente aos alunos ingressantes regularmente pagantes do segundo semestre de 2005;

X = número de estudantes ingressantes regularmente pagantes matriculados no segundo semestre de 2005, conforme disposto no art. 5 o do Decreto n o 5.493, de 2005;

Ev = evasão estimada até o segundo semestre de 2006 dos estudantes ingressantes regularmente pagantes no segundo semestre de 2005;

B = E x SM = receita correspondente aos alunos ingressantes regularmente pagantes do segundo semestre de 2006;

E = número estimado de estudantes ingressantes regularmente pagantes no segundo semestre de 2006, conforme disposto no art. 5 o do Decreto n o 5.493, de 2005;

VI = (Z + I ) x SM = valor correspondente às bolsas integrais ainda em utilização concedidas no segundo semestre de 2005 e às bolsas integrais concedidas no segundo semestre de 2006;

Z = número de bolsas integrais ainda em utilização concedidas no segundo semestre de 2005;

I = total de bolsas integrais a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006;

VP = K x SM / 2 = valor correspondente às bolsas parciais de 50% ainda em utilização concedidas no segundo semestre de 2005; e

K = número de bolsas parciais de 50% ainda em utilização concedidas no segundo semestre de 2005.

§ 2 o Para as instituições beneficentes de assistência social, a quantidade de bolsas a serem oferecidas será calculada mediante o emprego da fórmula:

I = (X / 9) + (X / 9) - Z
onde:

I = total de bolsas integrais a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006;

X = número de estudantes regularmente pagantes matriculados no segundo semestre de 2005, conforme disposto no art. 5 o do Decreto n o 5.493, de 2005;

Z = número de bolsas integrais ainda em utilização concedidas no segundo semestre de 2005.

§ 3 o No caso das instituições de ensino superior que estiverem efetuando sua adesão inicial ao programa, o cálculo das bolsas a serem oferecidas será efetuado desconsiderando-se as parcelas das equações que se referem ao segundo semestre de 2005 e às bolsas em utilização.

§ 4 o No caso das instituições de ensino superior já credenciadas que efetuarem alteração na modalidade de oferecimento de bolsas, o cálculo das bolsas a serem oferecidas será efetuado mediante a aplicação da nova modalidade a partir do processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006.

§ 5 o Para efeito do cálculo especificado nos parágrafos anteriores, as bolsas suspensas serão consideradas bolsas em utilização e, portanto, serão deduzidas da quantidade de bolsas a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006.
§ 6 o Caso o cálculo especificado na alínea b do § 1 o deste artigo resulte em número negativo de bolsas integrais a serem oferecidas, este será considerado igual a zero para fins do cálculo subseqüente do número de bolsas parciais a serem oferecidas.

Art. 10 As instituições de ensino superior deverão verificar o processamento de seus Termos de Adesão, bem como seus Termos Aditivos, quando for o caso, mediante consulta ao SISPROUNI no período de 2 de maio até às 23 horas e 59 minutos do dia 5 de maio de 2006, no endereço http://www.mec.gov.br/prouni.

§ 1 o Será facultado exclusivamente às mantenedoras das instituições de ensino superior, exclusivamente no período referido no caput, efetuar eventuais retificações nos respectivos Termos de Adesão ou Termos Aditivos, assim como a permuta de bolsas de que tratam o § 2 o do art. 5 o da Lei n o 11.096, de 2005, e o § 5 o de seu art. 10 combinado com a parte final de seu art. 11.

§ 2 o Findo o período referido no caput, os Termos de Adesão e os Termos Aditivos serão considerados regularmente firmados para todos os fins de direito, vedadas quaisquer alterações posteriores que não aquelas decorrentes do disposto no art. 16.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A execução, certificada digitalmente, dos procedimentos referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais procedimentos disponíveis no SISPROUNI, tem validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente, responsabilizando pessoalmente os agentes responsáveis.

Art. 12. Emitido o Termo de Adesão ao ProUni, ou o Termo Aditivo, conforme os procedimentos previstos nesta Portaria, a instituição de ensino superior poderá, a seu critério, utilizar o "Selo de Responsabilidade Social", de acordo com o modelo anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. O "Selo de Responsabilidade Social" deverá constar expressamente no material institucional da instituição de ensino superior que optar por utilizá-lo nos termos do caput.
Art. 13. A instituição que optar pela reserva de bolsas referida no art. 12 da Lei n o 11.096, de 2005, regulamentado pelo art. 15 do Decreto n o 5.493, de 2005, deverá efetuar solicitação específica no SISPROUNI e enviar ao MEC, no prazo estabelecido no caput do art. 1 o , cópia autenticada dos atos jurídicos que formalizam convenção coletiva ou acordo trabalhista, com as respectivas alterações posteriores.

Parágrafo único. Caso a análise dos elementos citados no caput configure inconsistência entre estes e a faculdade ali referida, o Ministério da Educação indeferirá, por meio do SISPROUNI, a solicitação da instituição.
Art. 14. O Termo de Adesão emitido conforme os procedimentos previstos nesta Portaria será ratificado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A ratificação do Termo de Adesão pelo Ministério da Educação habilita a instituição de ensino superior ao gozo da isenção prevista no art. 8 o da Lei n o 11.096, de 2005.
Art. 15. As instituições já credenciadas que não emitirem regularmente Termos Aditivos para cada uma de suas unidades administrativas/campi estarão sujeitas a processo administrativo e à penalidade de incremento no número de bolsas a serem oferecidas, bem como ao descredenciamento do programa e conseqüente perda das isenções tributárias, nos termos do art. 9 o da Lei n o 11.096, de 2005, combinado com o art. 12 do Decreto 5.493, de 2005.

Art. 16. Em caso de inviabilidade operacional de execução dos procedimentos operacionais de adesão ou de emissão de Termo Aditivo especificados nesta Portaria, ou quaisquer outros, que não tenha sido causada por ato comissivo ou omissivo de responsabilidade da mantenedora ou da instituição, devidamente fundamentada e comunicada dentro do prazo regular de adesão e emissão do Termo Aditivo estabelecido no caput do artigo 1 o , o Ministério da Educação poderá autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

ANEXO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS -PROUNI

SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
Publicado por Hamilton F Menezes
em 03/04/2006 às 07h23
Página 74 de 80
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