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13/09/2011 15h23
O menor vencimento básico da Administração Pública Federal
 
O menor vencimento básico da Administração Pública Federal

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA No- 2.258, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

Divulga o valor do menor vencimento básico

da Administração Pública Federal.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO

DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no

uso das atribuições que lhe confere o art. 35, inciso I, do Decreto nº

7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto no art.

196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art.1º O menor vencimento básico da Administração Pública

Federal, de acordo com a Tabela de Remuneração dos Servidores

Públicos, para fins de cálculo do valor a ser pago a título de Auxílio-

Natalidade, é o do Padrão I, da Classe Especial, do cargo Auxiliar de

Serviços Diversos da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal

do INSS, no valor de R$492,77 (quatrocentos e noventa e dois

reais e setenta e sete centavos).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA

 

 

Publicado por Hamilton F Menezes
em 13/09/2011 às 15h23
 
23/08/2011 00h09
Proposta regulamenta profissão de designer

Proposta regulamenta profissão de designer

 

Leonardo Prado
Penna
Penna: sem registro profissional, o Poder Público não pode contratar um designer por meio de licitação.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1391/11, do deputado Penna (PV-SP), que regulariza a profissão de designer. O texto define o designer como o profissional que desempenha atividade especializada na elaboração de projetos de sistemas e/ou produtos e mensagens visuais que podem ser produzidas em série.

De acordo com a proposta, esses profissionais deverão ter graduação em design no Brasil ou no exterior ou em áreas afins como Comunicação Visual, Desenho Industrial, Programação Visual, Projeto de Produto, Design Gráfico, Design Industrial, Design de Moda e Design de Produto. Também poderão se registrados como designers pessoas com mais de cinco anos de profissão.

Atividades
O texto reconhece as seguintes atividades do designer:
- planejamento e projeto de sistemas, produtos ou mensagens visuais ligados aos respectivos processos de produção industrial objetivando assegurar sua funcionalidade ergonômica, sua correta utilização, qualidade técnica e estética, e racionalização estrutural em relação ao processo produtivo;
- projetos, aperfeiçoamento, formulação, reformulação e elaboração de desenhos industriais ou sistemas visuais sob a forma de desenhos, diagramas, memoriais, maquetes, artes finais digitais, protótipos e outras formas de representação bi e tridimensionais;
- estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação de caráter técnico-científico ou cultural no âmbito de sua formação profissional;
- pesquisas e ensaios, experimentações em seu campo de atividade e em campos correlatos, quando atuar em equipes multidisciplinares;
- desempenho de cargos e funções em entidades públicas e privadas cujas atividades envolvam desenvolvimento e/ou gestão na área de design;
- coordenação, direção, fiscalização, orientação, consultoria, assessoria e execução de serviços ou assuntos de seu campo de atividade;
- exercício do magistério em disciplinas em que o profissional esteja adequadamente habilitado;
- desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e de economia privada.

Conselhos
O projeto também prevê a criação de conselhos federal e regionais para registro, controle e fiscalização da categoria. O registro deverá ser emitido seis meses após a norma entrar em vigor.

Segundo o autor, a proposta é uma reivindicação de 30 anos de mais de 60 mil profissionais e 100 mil estudantes em 380 cursos no Brasil. “Sem um registro profissional, o Poder Público não pode contratar um designer, já que a Lei das Licitações (8.666/93) diz que a única maneira de caracterizar uma profissão é pelo seu registro.”

Tramitação
A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Íntegra da proposta:

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Newton Araújo

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'
 

 

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em 23/08/2011 às 00h09
 
11/08/2011 22h53
MARCHA DAS MARGARIDAS 16 E 17 DE AGOSTO DE 2011 em Brasília
MARCHA DAS MARGARIDAS  16 E 17 DE AGOSTO DE 2011 em Brasília
 
Assista a chamada para a MARCHA clicando no Vídeo:
 

O canto das Margaridas: Letra: Loucas de Pedra Lilás

 
 
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em 11/08/2011 às 22h53
 
11/08/2011 19h53
Previsão do tempo: CLIMA TEMPO - BRASÍLIA e demais cidades e estados do Brasil

Previsão  do tempo: CLIMA TEMPO  - BRASÍLIA

http://www.climatempo.com.br/previsao-do-tempo/cidade/61/brasilia-df

 

veja das demais cidades/estados:

Previsão  do tempo: CLIMA TEMPO

http://www.climatempo.com.br

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em 11/08/2011 às 19h53
 
08/08/2011 08h21
Universidade Federal do Paraná - Concurso Público autorizado em agosto de 2011

Portaria publicada em 08 de Agosto de 2011

PORTARIA No- 273, DE 5 DE AGOSTO DE 2011

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO

E GESTÃO, Interina, no uso de suas atribuições e tendo

em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº

6.944, de 21 de agosto de 2009, e em cumprimento à decisão judicial

exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.70.00.008136-00,

resolve:

Art. 1º Autorizar a Universidade Federal do Paraná a realizar

 

concurso público e o provimento de 75 (setenta e cinco) cargos

efetivos, conforme discriminados no Anexo a esta Portaria, para exercício

no Hospital das Clínicas daquela Universidade, em cumprimento

a decisão judicial exarada nos autos da Ação Civil Pública nº

2008.70.00.008136-00.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput integram o

Plano de Carreira dos Cargos de Técnico-Administrativo em Educação

- PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de

2005.

Art. 2º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º está

condicionado:

I - à existência de vagas na data do provimento dos cargos;

e

II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando

do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária

e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua

compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando

a origem dos recursos a serem utilizados.

Art. 3º Compete ao Ministério da Educação a redistribuição

das vagas para o quadro de pessoal da Universidade Federal do

Paraná que se fizerem necessárias para completar os quantitativos do

Anexo a esta Portaria.

Art. 4º A responsabilidade pela realização do concurso público

será do Reitor da UFPR, a quem caberá baixar as normas

necessárias, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos

administrativos, de acordo com as disposições do Decreto no 6.944,

de 21 de agosto de 2009.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IRANETH RODRIGUES MONTEIRO

ANEXO (quadro abaixo)

 

 

 

Cargos      nivel de escolaridade     Quantitativo
Médico   7
Enfermeiro   51
Psicólogo   1
Terapeuta Ocupacional   1
Nutricionista   1
Assistente em Administração   12
Auxiliar de Nutrição   2
Total   75

 

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