17/03/2006 07h17
FOGOS DE ARTIFICIO / BENZENO
BRASIL - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Edição Número 53 de 17/03/2006
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Ministério do Trabalho e Emprego
PORTARIA N° 152, DE 14 DE MARÇO DE 2006
"Divulga para consulta pública o texto técnico básico da Norma de Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos".
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
Art. 1° Divulgar para consulta pública o texto técnico básico da Norma de Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos, anexo a esta Portaria.
Art. 2° Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, 1º andar, Ala "B" - CEP 70059-900 - Brasília / DF
E-mail: conor.sit@mte.gov.br
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no T rabalho
ANEXO
NORMA DE SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
1. A presente norma aplica-se a todos os estabelecimentos de fabricação e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos, inclusive às unidades de produção de pólvora negra, alumínio e produtos intermediários.
1.1. Para fins desta norma, consideram-se:
a)fogos de artifício, os artigos pirotécnicos preparados para transmitir inflamação com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros e normalmente empregados para entretenimento;
b)responsável Técnico, o profissional da área de química responsável pela coordenação das operações de produção, inclusive desenvolvimento de novos produtos, estocagem, embalagem, rotulagem e transporte de produtos, além de projetos de equipamentos e instalações e controle de qualidade, conforme disposto nos art. 335 e 339 da CLT, no Decreto 3665/2000 e demais normas sobre o assunto estabelecidas pelo Exército Brasileiro e na legislação específica do Conselho Federal de Química;
c)acidente do trabalho, o evento não-previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como conseqüência desse, que resultou em danos à saúde ou integridade física do(s) trabalhador(es);
d)incidente, o evento não-previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como conseqüência desse, que não resultou em danos à saúde ou integridade física do trabalhador, mas que potencialmente poderia provocá-los;
e)substância perigosa, a substância com potencial de causar danos materiais, à saúde e ao meio ambiente que, em função de suas propriedades físico-químicas ou toxicológicas, foi classificada como tal a partir de critérios e categorias definidas em um sistema de classificação.
2. A observância desta norma não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares com relação à matéria, inclusive as oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
I. DA FABRICAÇÃO
Das instalações
3. As instalações físicas dos estabelecimentos obedecerão ao disposto na Norma Regulamentadora nº 08 - NR 8, aprovada pela Portaria 3214/1978, assim como ao disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3665/2000, e nas normas sobre o assunto estabelecidas pelo Exército Brasileiro.
4. As cercas em torno dos estabelecimentos devem ser aterradas, apresentar sinais de advertência em intervalos máximos de 100 metros e delimitar os setores administrativo, de depósitos e de fabricação.
5. Todas as trilhas e vias no interior do estabelecimento devem apresentar largura mínima de 1,00 metro e serem mantidas permanentemente desobstruídas, em boas condições de circulação e devidamente sinalizadas.
6. Os pavilhões de trabalho devem ser providos de conforto térmico e iluminação adequados, observando-se a impossibilidade de instalações elétricas no interior dos pavilhões de produção e armazenagem de explosivos.
7. Todos os locais de trabalho devem ser especificamente projetados para a finalidade a que se destinam, considerando-se os tipos de riscos à segurança e saúde existentes, levando-se em conta, obrigatoriamente, o parecer do Responsável Técnico.
8. Nos pavilhões de trabalho deve haver placa de segurança, em caracteres facilmente visíveis, contendo as seguintes informações:
a)identificação do pavilhão e da atividade desenvolvida;
b)número máximo de trabalhadores permitidos;
c)nome completo do encarregado do pavilhão;
d)quantidade máxima de explosivos ou peças contendo explosivos permitida.
9. Os pavilhões de trabalho no setor de explosivos devem ser dotados de:
a)pisos lisos, impermeáveis, laváveis, antiderrapantes e condutores, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;
b)junções de pisos com paredes, de bancadas com paredes e entre paredes com acabamento arredondado, com a finalidade de evitar o acúmulo de resíduos;
c)procedimentos que impeçam acúmulo de poeiras e resíduos, assim como quedas de materiais no chão, utilizando-se sempre materiais e equipamentos antiestáticos;
d)superfícies de trabalho revestidas por material condutivo, com proteções laterais e acabamentos chanfrados, de forma a não permitir a queda de produtos e nem possibilitar o acúmulo de pó;
e)prateleiras, bancadas e superfícies na quantidade mínima indispensável ao desenvolvimento dos trabalhos.
9.1. O pavilhão de manipulação de pólvora branca e similares deve ser dotado de:
a)piso e paredes impermeáveis;
b)teto liso e lavável;
c)bancada com material antiestático e de baixa resistência a impacto;
d)lâmina d'água de 0,10 m. sobre o piso;
e)cocho de alvenaria com 1,00 m. de largura à frente da entrada, também dotada de lâmina d'água de 0,10 m.
9.1.1. Toda a água deve ser substituída diariamente, com filtragem adequada e limpeza do filtro.
10. Todas as instalações elétricas permitidas devem ser dotadas de circuitos independentes e à prova de explosão.
11. As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente.
12. Todo projeto de reforma ou mudança de instalações da empresa, após sua autorização pelo Exército, deve ser comunicado por escrito ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, antes do início da sua execução, conforme o modelo "Declaração de Instalações" anexo à NR 02 da Portaria 3214/1978.
Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
13. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA dos estabelecimentos deve contemplar o disposto na NR 9 da Portaria 3214/1978 e, ainda, os riscos específicos de acidentes com explosivos.
13.1. O PPRA deve ser elaborado e implementado conjuntamente por profissional (ais) tecnicamente capacitado (s) em Segurança e Saúde no Trabalho, pelo Responsável Técnico da empresa e seus responsáveis legais.
14. O documento-base do PPRA deve conter as seguintes partes:
a)documento estratégico;
b)inventário geral dos riscos;
c)plano de ação anual;
d)procedimentos e planos específicos de prevenção de acidentes com explosivos e atuação em situações de emergência.
14.1. O documento estratégico deve conter, de forma sucinta e no mínimo, os seguintes elementos:
a)objetivos gerais do PPRA ou política de segurança e saúde no trabalho da empresa;
b)organização da empresa para as atividades de segurança e saúde no trabalho, com definição do papel e responsabilidades de todos os envolvidos;
c)indicação do nome do coordenador do PPRA e dos demais responsáveis técnicos, a ser atualizada sempre que houver alterações;
d)estratégias ou diretrizes gerais para avaliação, prevenção e controle dos riscos para as atividades existentes ou futuras, no caso de ocorrerem mudanças;
e)mecanismos de integração do PPRA com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e outros programas ou atividades existentes relativos à gestão de riscos;
f)mecanismos a serem utilizados para a informação, formação e envolvimento dos trabalhadores;
g)periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA;
h)data da elaboração ou revisão e assinatura do responsável legal pela empresa.
14.2 O inventário geral dos riscos consiste em relatório abrangente, revisto ou atualizado no mínimo anualmente, que deve conter ao menos os seguintes elementos:
a)informações relativas ao estabelecimento: localização geográfica, número total de trabalhadores e número de trabalhadores expostos ao risco de acidentes com explosivos, descrição dos processos e áreas de trabalho, caracterização da força de trabalho com indicação da divisão e organização do trabalho;
b)reconhecimento dos riscos por atividade, área de trabalho ou função, com indicação dos tipos de exposições ou possíveis acidentes e respectivos danos, causas ou fontes dos riscos, medidas de controle existentes, população de trabalhadores exposta;
c)síntese dos dados obtidos nos monitoramentos de exposições a agentes químicos ou físicos e estatísticas de acidentes, incidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho;
d)estimativa da importância dos riscos para definição de prioridades de ações de avaliação, prevenção e controle de riscos, considerando, no mínimo, os parâmetros probabilidade de ocorrência do dano e severidade do dano;
e)ações recomendadas: realização de avaliações de riscos aprofundadas, monitoramento de exposições, manutenção, melhoria ou implementação de medidas de prevenção e controle, ações de formação e informação;
f)data de sua elaboração ou revisão e assinatura conjunta de profissional(ais) tecnicamente capacitado(s) em Segurança e Saúde no Trabalho e do Responsável Técnico da empresa.
14.2.1Devem ser anexados ao inventário geral de riscos os seguintes documentos: inventário de produtos químicos, relatórios de investigação de acidentes ou incidentes, relatórios de monitoramento de exposições a agentes ambientais e relação atualizada do nome dos funcionários e respectivas funções ou atividades.
14.3. O plano de ação anual deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a)objetivos;
b)ações prioritárias;
c)indicação dos responsáveis pela execução de cada ação;
d)cronograma de execução;
e)mecanismos de acompanhamento e verificação de resultados;
f)data de elaboração e assinatura do responsável legal pela empresa;
a)registros das alterações ocorridas ao longo do ano, com as respectivas justificativas.
14.4. Procedimentos ou planos específicos poderão ser elaborados em função da complexidade do processo produtivo e porte da empresa, devendo ser incluídos, no mínimo:
a)plano de Emergência e Combate a Incêndio;
b)plano de manutenção preventiva das máquinas e equipamentos do setor produtivo, inclusive veículos utilizados para o transporte de substâncias químicas;
c)procedimentos operacionais para fabricação, armazenamento e manipulação de produtos ou misturas explosivas, com as devidas informações de segurança.
14.4.1. As empresas manterão à disposição dos órgãos de fiscalização um inventário de todos os produtos por elas utilizados ou fabricados, inclusive misturas pirotécnicas intermediárias e resíduos gerados, elaborado sob responsabilidade técnica, contendo, pelo menos:
a)nome do produto e respectivos sinônimos ou códigos pelos quais são conhecidos ou referidos na empresa;
b)categoria de produto: matéria prima, produto intermediário, produto final ou resíduo;
c)composição química básica ou provável, em particular ingredientes potencialmente perigosos, observando-se que no caso de misturas deve-se especificar a faixa de concentração que permita sua classificação quanto aos perigos potenciais;
d)classificação da substância ou mistura quanto aos perigos ou ameaças físicas - incêndio, explosão ou reação violenta, e perigos ou ameaças à saúde humana e ao meio ambiente, recomendando-se a adoção das diretrizes estabelecidas pela Comissão Européia para classificação de substâncias e misturas perigosas, até que sejam adotadas diretrizes nacionais;
e)quantidade consumida (média mensal ou anual);
f)local de armazenamento;
g)processos ou operações onde são utilizados;
h)principais riscos potenciais e medidas de segurança, na forma de frases de risco e frases de segurança.
14.4.1.1. No caso das substâncias ou misturas classificadas como perigosas e potencialmente explosivas, devem ser indicados também os aspectos referentes à estabilidade física e química do produto em todas as condições ambientais a que possa estar exposto, como: sensibilidade ao impacto ou fricção, reações indesejáveis com os demais componentes, reatividade com água, estabilidade a diversas temperaturas e condições de armazenamento e dispositivos de segurança para prevenir ignição ou iniciação casual de reação exotérmica, além de procedimentos para destinação final para produtos inservíveis ou resíduos.
14.4.2. O Plano de Emergência e Combate a Incêndio deve compreender:
a)determinação das situações a serem consideradas emer genciais;
b)formação e treinamento de Brigada de Incêndio;
c)descrição detalhada dos procedimentos a serem executados nas diversas situações previsíveis, inclusive mecanismos de comunicação com pessoas e autoridades responsáveis para cada caso;
d)identificação dos responsáveis pela coordenação da evacuação do estabelecimento e dos autorizados a executar os procedimentos;
e)descrição das medidas a serem adotadas para o controle de cada situação específica e limitação de suas conseqüências, incluindo descrição dos equipamentos e recursos necessários;
f)estabelecimento de um sistema de alerta e alarme.
14.4.2.1. O Plano de Emergência e Combate a Incêndio deve ser implantado segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução de todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser simulado anualmente, com a participação da CIPA e de todos os trabalhadores.
14.4.2.2. As empresas manterão, em cada estabelecimento, pessoas capacitadas para a atividade de ronda nos setores de explosivos, profundamente conhecedoras do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e dispondo de todo o material necessário e dos mecanismos previstos para o encaminhamento das vítimas aos locais de atendimento à saúde.
15. Todos os documentos relacionados ao PPRA devem ser permanentemente atualizados e mantidos no estabelecimento, à disposição dos trabalhadores e seus representantes e das autoridades de fiscalização.
Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
16. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, organizada conforme o disposto na NR 5 da Portaria 3214/1978, deve realizar inspeções em todos os postos de trabalho com periodicidade mínima mensal, visando a identificação de situações que representem riscos à saúde e segurança dos trabalhadores, com a participação do Responsável Técnico e de profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho.
16.1. Os relatórios das inspeções com as respectivas conclusões devem ser registrados em livro próprio da Comissão e submetidos à ciência do empregador.
16.2. As empresas desobrigadas de manter CIPA devem indicar comissão para realização das inspeções, que deve incluir, obrigatoriamente, pelo menos um trabalhador do setor de produção e o Responsável Técnico.
17. O treinamento anual da CIPA ou do trabalhador designado para o cumprimento dos objetivos da CIPA deverá incluir todos os aspectos relativos aos riscos de acidentes com explosivos e sua prevenção.
Da Responsabilidade Técnica
18. Todas as empresas devem manter Responsável Técnico a seu serviço, devidamente habilitado, cujo nome deverá figurar em todos os rótulos, faturas e anúncios, compreendidas entre esses últimos as legendas impressas em cartas e sobrecartas, nos termos dos art. 335 e 339 da CLT e art. 56 do Decreto 3665/2000.
19. Cabe ao Responsável Técnico zelar pela qualidade e segurança dos produtos fabricados, inclusive no que diz respeito à segurança e saúde dos trabalhadores.
20. São abrangidas pela responsabilidade técnica as operações de produção, inclusive o desenvolvimento de novos produtos, estocagem, embalagem, rotulagem e transporte de produtos, além de projetos de equipamentos e instalações e controle de qualidade.
21. O Responsável Técnico deve ter horário de trabalho expressamente estabelecido em seu contrato com a empresa, devendo ser mantido registro de seu cumprimento.
Das atividades de trabalho
22. As empresas manterão todos os locais de trabalho sempre em perfeito estado de organização e limpeza, contendo exclusivamente o material necessário à atividade laboral.
23. Devem ser criados procedimentos eficazes para a limpeza dos calçados na entrada dos pavilhões de trabalho.
24. As empresas deverão instituir e implementar Normas de Procedimentos Operacionais para todas as atividades, sob a orientação do Responsável Técnico, especificando detalhadamente os procedimentos seguros para a execução de cada tarefa, afixando o texto da Norma nos respectivos pavilhões, em local e tamanho que seja visível a todos os trabalhadores.
25. Deve ser observada a quantidade máxima de material explosivo e o número máximo de trabalhadores permitidos em cada pavilhão de trabalho, conforme definido pelo Responsável Técnico e observando-se os dispositivos legais referentes ao tema.
26. É vedada a permanência no interior dos pavilhões de trabalho com explosivos de materiais ou utensílios que possam gerar centelhas ou de fontes de ignição, assim como de quaisquer outros materiais ou utensílios estranhos à atividade ali desenvolvida.
27. As portas dos pavilhões de trabalho devem ser mantidas totalmente abertas para fora, por meio de dispositivo adequado para sua fixação nessa posição, constituído de material que não gere centelhas por atrito, devendo ser mantidas permanentemente desobstruídas durante a jornada de trabalho.
28. Todos os postos de trabalho devem ser projetados de forma que as atividades possam ser realizadas na posição sentada.
28.1. Todos os assentos nos locais de trabalho devem atender ao disposto na NR 17 da Portaria 3214/1978.
28.2. Na impossibilidade técnica de realização do trabalho na posição sentada e em casos em que essa posição implique risco de acidente, devem ser disponibilizados assentos para descanso próximos aos postos de trabalho, instituindo-se pelo menos uma pausa de 15 minutos a cada 2 horas de trabalho.
29. Em todas as atividades produtivas é proibida a percepção de remuneração por produtividade.
30. Todos os estabelecimentos devem dispor de reservas suficientes de água, localizadas de modo a permitir sua utilização imediata, inclusive para limpeza diária e umedecimento dos locais de trabalho.
31. As unidades de produção e depósitos de explosivos devem ser dotados de instrumentos para aferição de temperatura e umidade do ar, mantendo-se à disposição dos órgãos de fiscalização registro escrito das medições, que devem ser realizadas diariamente.
Do transporte interno
32. O transporte interno de produtos inflamáveis ou explosivos deve obedecer a regras especificadas pelo Responsável Técnico, que deve definir os meios de transporte, os trajetos e os recipientes a serem utilizados, assim como as quantidades máximas a serem transportadas de cada vez.
32.1. Os animais utilizados para transporte dentro da área de explosivos devem ser desprovidos de ferraduras, de forma a evitar centelhamento e faíscas.
32 2. Os carrinhos para transporte manual de explosivos devem ser ergonomicamente adequados e conter mecanismos de redução de impactos e risco de quedas, assim como dispositivos para evitar centelhamento.
33. Os trabalhadores responsáveis pelo transporte interno de produtos arrematados ou outros materiais deverão conhecer todos os riscos inerentes a essa atividade e receber treinamento especial sobre levantamento e transporte manual de peso.
Da proteção individual
34. As empresas fornecerão gratuitamente a todos os empregados os equipamentos de proteção individual adequados aos riscos identificados para cada atividade, definidos no PPRA, em perfeito estado de conservação e funcionamento, realizando sua limpeza, manutenção e reposição periódicas e exigindo o seu uso.
35. Todos os empregados no setor de explosivos devem vestir uniformes completos em algodão ou tecido antiestático similar, fornecidos gratuitamente pelas empresas, sem quaisquer detalhes que possam levar a acúmulo de poeira ou resíduos de produtos químicos.
35.1. A manutenção e reposição dos uniformes devem ser realizadas pela empresa, sem ônus para os empregados.
35.2. Os uniformes dos trabalhadores manipuladores de pólvora negra, pólvora branca e cores devem ser lavados semanalmente pelas próprias empresas.
36. Todos os empregados devem portar calçados adequados ao trabalho, sem pregos ou ranhuras.
36.1. Os trabalhadores envolvidos na manipulação de explosivos devem portar calçados com solados condutivos e antiderrapantes.
Do acesso aos estabelecimentos
37. Os estabelecimentos devem manter serviço permanente de vigilância e portaria, com trabalhador(es) fixo(s), dotado(s) de conhecimento sobre os riscos existentes nos locais de trabalho e treinado(s) na prevenção de acidentes com explosivos, especialmente no que concerne ao Plano de Emergência e Combate a Incêndio, cabendo-lhe(s) barrar a entrada de pessoas, veículos e materiais que não atendam às exigências de segurança ditadas pelas normas internas da empresa.
38. As empresas devem adotar, divulgar no portão de entrada do estabelecimento e exigir o cumprimento de regras de segurança sobre a circulação de veículos automotores ou de tração animal utilizados no transporte de explosivos no perímetro da fábrica, definindo previamente o seu itinerário e exercendo sério controle para que o cano de descarga de veículos não seja posicionado na direção do pavilhão e esteja dotado de dispositivo antichamas.
38.1. O carregamento e descarregamento de veículos devem ser efetuados com os motores desligados e atendendo aos demais itens da NR 19 e da legislação pertinente.
Da destruição de resíduos
39. As empresas devem implantar sistema de coleta seletiva do lixo em todos os pavilhões de trabalho e adotar procedimentos seguros de descarte de materiais e produtos impróprios para utilização, conforme as especificações contidas na legislação pertinente.
40. Os resíduos de matérias primas perigosas e/ou produtos explosivos, coletados de forma seletiva, devem ser adequadamente armazenados, em recipientes apropriados e locais seguros, distantes dos pavilhões de trabalho, até serem encaminhados para destruição, tomando-se precauções quanto aos efeitos de lançamento e projeções de materiais.
41. A destruição de produtos perigosos seguirá as normas dispostas pelo Exército Brasileiro, com procedimentos implantados sob coordenação do Responsável Técnico.
41.1. Todos os trabalhadores envolvidos nas atividades de coleta e destruição de resíduos devem receber treinamento específico para a realização de tais atividades.
Da higiene e conforto no trabalho
42. As empresas devem manter instalações sanitárias para uso de seus empregados, separadas por sexo, adequadamente conservadas e permanentemente limpas, em quantidade suficiente ao número de trabalhadores, de acordo com a NR 24 da Portaria 3214/1978, localizadas estrategicamente de forma a atender todo o perímetro da fábrica, à distância nunca superior a 120 m. de todos os postos de trabalho.
43. Os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários com chuveiros e armários individuais, em quantidade suficiente ao número de trabalhadores, de acordo com a NR 24 da Portaria 3214/78, localizados estrategicamente de forma a permitir que todos os trabalhadores ingressem na área perigosa portando somente os uniformes e calçados adequados e de modo a propiciar a higienização de todos antes do acesso ao local de refeições.
43.1. As empresas manterão, em cada estabelecimento, vestiários específicos e separados para os trabalhadores que manuseiam alumínio em pó e pólvora negra, localizados estrategicamente a distância nunca superior a 50 m. dos respectivos pavilhões de trabalho.
44. Deve ser fornecida água potável a todos os trabalhadores, em recipientes térmicos ou bebedouros não-metálicos, instalados em todos os locais de trabalho, do lado de fora dos pavilhões onde se manuseie explosivos, protegidos da luz solar, sendo proibido o uso de copos metálicos e coletivos.
45. As empresas assegurarão condições suficientes de conforto para as refeições dos trabalhadores, em local adequado e fora da área de produção, provido de iluminação apropriada, piso lavável, dispositivo para aquecer as refeições e fornecimento de água potável.
45.1. É proibida a realização de refeições nos pavilhões de trabalho.
46. O transporte de trabalhadores deve ser realizado em veículo em boas condições de conforto e manutenção e devidamente licenciado pelas autoridades competentes, com assentos individuais e local separado para guarda de equipamentos e materiais de trabalho.
Da formação de trabalhadores
47. As empresas devem promover o capacitação e treinamento permanente dos seus trabalhadores, conforme programa e cronograma específico, ministrando-lhes todas as informações sobre:
a)os riscos decorrentes das suas atividades produtivas e as medidas de prevenção;
b)o PPRA, especialmente no que diz respeito à prevenção de acidentes com explosivos;
c)o Plano de Emergência e Combate a Incêndio;
d)as Normas de Procedimentos Operacionais;
e)a correta utilização e manutenção dos equipamentos de proteção individual, bem como as suas limitações.
47.1. Os treinamentos devem ser ministrados, obrigatoriamente, nos atos de admissão, sempre que houver troca de função, mudança nos procedimentos, equipamentos, processos ou nos materiais de trabalho e, ainda, no mínimo a cada ano a todos os trabalhadores, sendo obrigatório o registro de seu conteúdo, carga horária e freqüências.
Dos acidentes de trabalho
48. Todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos ocorridos na empresa devem ser comunicados em até 48 h. aos sindicatos das categorias profissional e econômica, à Delegacia Regional do Trabalho no Estado ao qual pertence o estabelecimento e ao Exército Brasileiro.
49. Todos os acidentes e incidentes devem ser objeto de registro escrito e análise por comissão constituída, no mínimo, pelo Responsável Técnico, pela CIPA ou representante(s) dos empregados e pelos profissionais de segurança e saúde da empresa, com discriminação:
a)da descrição pormenorizada do acidente ou incidente e suas conseqüências;
b)dos fatores causais diretos e indiretos;
c)das medidas a serem tomadas para a prevenção de eventos similares;
a)do cronograma para implantação dessas medidas.
Do controle de qualidade
50. As empresas devem dispor de laboratório químico supervisionado por um Responsável Técnico e equipado com os elementos necessários para controle de qualidade dos produtos fabricados e dos materiais utilizados.
50.1. O laboratório poderá ser utilizado em sistema de parceria com o sindicato patronal representativo da classe, ou por meio de sistema de terceirização ou parceria com os laboratórios já existentes na região, desde que possua sistema de controle de qualidade comprovado.
51. Os ensaios e testes deverão determinar as características dos materiais e os aspectos relacionados à segurança de sua manipulação em todas as fases de processamento.
51.1. Todos os resultados e informações obtidos nos ensaios e testes deverão ser registrados e arquivados pelas empresas por um período mínimo de 02 (dois) anos e mantidos à disposição da fiscalização.
52. É expressamente proibida a realização de testes de materiais ou produtos nos pavilhões de trabalho ou na ausência de supervisão direta de Responsável Técnico.
II. DA COMERCIALIZAÇÃO
53. Para efeitos desta norma, considera-se:
a)posto de Comercialização, o local destinado à venda de fogos de artifício, sendo expressamente proibida a venda desses artigos de forma ambulante;
b)posto de Comercialização tipo 1, o posto de comercialização destinado à venda de fogos de artifício para uso exclusivo recreacional, proibindo-se a manutenção e venda nesse local de quaisquer artefatos pirotécnicos de uso profissional, conforme definido na legislação estabelecida pelo Exército Brasileiro;
c)posto de Comercialização do tipo 2, o posto de comercialização exclusivamente destinado à venda de fogos de artifício, não sendo permitida outra atividade no mesmo local.
54. A quantidade máxima de fogos de artifício permitida para um Posto de Comercialização do tipo 1 é de 15 kg de pólvora, calculados a partir da soma das quantidades de misturas pirotécnicas existentes em cada unidade isoladamente.
55. A quantidade máxima de fogos de artifício permitida para um Posto de Comercialização do tipo 2 será de 100 kg de pólvora, calculados a partir da soma das quantidades de misturas pirotécnicas existentes em cada unidade isoladamente.
56. Todo Posto de Comercialização deverá possuir sistema de proteção contra descargas atmosféricas, assim como sistema de proteção contra incêndios, devendo existir no local no mínimo duas unidades de extintores portáteis do tipo pó químico seco, que devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e permanentemente desobstruídos, em local sinalizado e de fácil acesso.
57. A instalação elétrica dos Postos de Comercialização deverá ser do tipo classificada para atmosfera explosiva nas áreas de estoque e atendimento ao público.
58. Os Postos de Comercialização do tipo 1 deverão distar no mínimo 100 metros de centros comerciais, escolas, parques e outros locais de concentração de público, hospitais, creches e asilos, postos de combustíveis e depósitos de inflamáveis.
59. Os Postos de Comercialização do tipo 2 deverão estar localizados em zona rural com os seguintes afastamentos mínimos:
a)170 metros de qualquer edificação residencial ou comercial, vias públicas, área de proteção ambiental, torres de condução elétrica e locais de concentração de público;
b)100 metros de ferrovias;
c)50 metros de rodovias.
60. Os Postos de Comercialização devem ser dotados de compartimentos diferentes, delimitando-se a área de mostruário e atendimento ao público e a área de armazenamento.
60.1. É proibida a manutenção de fogos de artifício na área de mostruário e atendimento ao público.
60.2. Os fogos devem ser armazenados em suas embalagens originais, que devem especificar o peso líquido da mistura pirotécnica.
60.3. As janelas das áreas de armazenamento devem ter vidros do tipo temperado, laminado ou aramado.
60.4. Os locais de armazenamento devem ser dotados de placa de advertência quanto à presença de explosivos no local.
60.5. É proibido o armazenamento de fogos de artifício em locais subterrâneos.
61. Os Postos de Comercialização devem ser dotados de paredes à prova de fogo e ventilação adequada.
62. Todos os ambientes dos Postos de Comercialização, inclusive a área de atendimento ao público devem ser dotados de sinalização de advertência quanto à proibição de fumar, provocar qualquer tipo de chama ou centelha ou portar fonte de calor.
III. DISPOSIÇÕES FINAIS
63. Todos os materiais utilizados ou armazenados no estabelecimento devem ser adequadamente identificados.
63.1. Todos os produtos explosivos ou inflamáveis devem conter rótulo de advertência facilmente legível, em que sejam ressaltados os riscos existentes.
64. Nas etapas anteriores à obtenção da mistura explosiva, é expressamente proibida a armazenagem ou processamento conjunto, em um mesmo local ou equipamento, de substâncias oxidantes e combustíveis.
65. Todos os fogos de artifício devem ser isentos na formulação de seus constituintes de:
a)ácido gálico, sais de ácido gálico ou sais derivados de hidróxido de gálio;
b)arsênico e seus compostos;
c)boro;
d)chumbo e seus compostos;
e)cloratos, exceto em misturas iniciadoras, fumígenas ou de retardo;
f)enxofre, com acidez superior a 0, 010% em termos de H 2 SO 4 ;
g)picratos e ácido pícrico;
h)sais de mercúrio;
i)tiocianatos;
j)zircônio, com tamanho de partícula menor que 40 x 10-3 mm.
66. É vedada a contratação de serviços externos que envolvam o manuseio de materiais ou misturas de explosivos, exceto de empresa que atenda o disposto nesta norma.
67. As empresas não utilizarão mão-de-obra de menores de 18 (dezoito) anos para a fabricação de fogos de artifício e nem para o transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de suas matérias-primas.
68. As empresas não permitirão a entrada de menores de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos de fabricação de fogos de artifício, exceto no setor de cartonagem em que não haja contato com explosivos ou inflamáveis e nos setores administrativos, desde que localizados fora da área de risco.
69. As empresas de pequeno porte, definidas de acordo com o estabelecido pela Portaria 01/2003 do DeLog/Comando do Exército, poderão associar-se para o cumprimento do disposto nesta norma, em especial no que diz respeito à gestão da segurança e saúde no trabalho.
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DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
NO RIO DE JANEIRO
PORTARIA No- 140, DE 14 DE MARÇO DE 2006
A DELEGADA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - SUBSTITUTA -, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, em especial, o que dispõe o artigo
40, inciso VI, da Portaria No- 764, de 11 de outubro de 2000, publicada
no DOU de 13 de outubro de 2000, e
Considerando a Convenção n° 136 e a Recomendação n° 144
da OIT, sobre a proteção contra os riscos de intoxicação provocado
pelo benzeno;
Considerando a criação da Comissão Estadual do Benzeno
no Estado do Rio de Janeiro - CEB-RJ, através da Portaria
GDR/DRT/RJ N° 166, de 09 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1° - Nomear as seguintes instituições como representantes
na CEB-RJ, de acordo com a deliberação de cada uma das
bancadas, na condição de titulares e suplentes:
I - Pela bancada de governo:
1-Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro-
DRT/RJ - Titular.
2-Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - Titular.
3-Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro - SES/RJ -
Titular.
4-Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro - SMS/RJ
- Titular.
5-Secretaria Municipal de Saúde de Duque de Caxias -
SMS/DC - Titular.
6-Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEEMA - Titular
7-Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - Suplente.
8-HEMORIO - Suplente.
9-Centro de Estudos de Saúde do Trabalhador e Ecologia
Humana - CESTEH - Suplente.
II - Pela bancada dos empregadores:
1-Refinaria Duque de Caxias - REDUC - Titular.
2-Companhia Siderúrgica Nacional - CSN - Titular.
3-TRANSPETRO - Titular.
4-Frota Nacional de Petroleiros - FRONAPE - Titular.
5-Rio Polímeros - RIOPOL - Titular.
6-Bayer S.A. - Titular.
7-Refinaria de Petróleos de Manguinhos - RPDM - Suplente.
III - Pela bancada dos trabalhadores:
1-Sindicato dos Petroleiros do Rio de Janeiro - SINDIPETRO/
RJ - Titular.
2-Sindicato dos Petroleiros de Duque de Caxias - SINDIPETRO/
DC. - Titular.
3-Sindicato dos Petroleiros Norte Fluminense - SINDIPETRO/
NF. - Titular.
4-Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda - Titular.
5-Sindicato dos Petroquímicos de Duque de Caxias - Titular.
6-Sindicato dos Petroquímicos de Belford Roxo - Titular.
7-Sindicato da Construção Civil de Duque de Caxias - Suplente.
8-Sindicato da Construção Civil de Volta Redonda - Suplente.
9-Associação dos Leucopênicos de Volta Redonda - Suplente.
Art. 2° - Nomear como Coordenador da CEB-RJ o Auditor-
Fiscal do Trabalho da DRT/RJ, LUIZ SÉRGIO BRANDÃO DE OLIVEIRA.
Art. 3° - Indicar como Secretário Geral da CEB-RJ e como
Secretária Adjunta os servidores da Fundação Oswaldo Cruz GLAUBER
QUEIROZ e a Sra. ANNE THÉRESE CATHERINE DURAND RISCALA,
respectivamente.
Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÍVIA SANTOS ARUEIRA
Publicado por Hamilton F Menezes
em 17/03/2006 às 07h17